Consulta Nº 12 DE 01/02/2018


 


Lei nº 4.178/03. Setor de Reciclagem. Vedação a Novas Concessões – Lei nº 7657/17. Apreciação: Casa Civil


Comercio Exterior

I – Relatório.

A entidade, na qualidade de representante de seus sindicalizados, nos termos do seu Estatuto Social, considerando a Lei Estadual n.º 4.178/03 (concede incentivos fiscais para as indústrias do setor de reciclagem e do setor metal-mecânico de Nova Friburgo) e a Lei Federal n.º 12.305/10 (institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos), expõe o que segue.

Esclarece primeiramente que os fatos a seguir narrados versam sobre situação hipotética visando enquadrar potencial reciclador de material plástico nos requisitos da Lei n.º 4.178/03 para obtenção dos benefícios nela previstos, por meio de uma melhora no processo produtivo para aproveitamento do resíduo sólido.

Informa que o processo padrão de qualquer empresa recicladora é adquirir no mercado, como matéria-prima principal de sua produção, as sucatas de plásticos para serem recuperadas e recicladas em novos produtos acabados. `As fls. 04, a consulente elaborou gráfico (Figura 1) com fluxograma do processo em indústria recicladora de material plástico fabricante de embalagens flexíveis (filmes, sacos, sacolas, etc.).

Informa também que, visando a simplificação de processos operacionais e redução de custo com a manutenção de uma estrutura maior, existe a possibilidade da industrialização por encomenda. Neste caso, uma indústria adquire sucatas como matéria-prima e as remete a um industrializador reciclador, que as recupera em sua forma original (grão ou pellets), ou ainda, na forma de filmes, bobinas, chapas, tubos, tarugos, etc., desde que o produto resultante não seja classificado como produto acabado; isto é, que não possua as seguintes características, cumulativamente: oriundo de processo produtivo do contribuinte remetente; produto final resultante do objeto da atividade econômica do contribuinte remetente; pronto para ser comercializado.

Dessa forma, a indústria remetente recebe o produto resultante do industrializador reciclador para dar continuidade a seu processo de fabricação, transformando essa mercadoria em novo produto acabado, reciclado, o reinserindo no mercado. Às fls. 04-v, a consulente elaborou gráfico (Figura 2) com fluxograma do processo de reciclagem em estabelecimento de terceiro.

Ressalta o sindicato consulente que este é um processo inovador, sendo capaz de aumentar a capilaridade de recepção da sucata plástica e criar demanda para esse tipo de matéria-prima, com novos pontos de aquisição.  E que o notório resultado positivo é o de incentivar a cadeia de reciclagem do plástico, em contrapartida aos prejuízos ambientais provocados pelo descarte inadequado desse tipo de resíduo.

Por analogia à legislação do IPI, e considerando o inciso III do artigo 4º da Lei Federal n.º 4.502/64 - que equipara a estabelecimento produtor os que enviarem a estabelecimento de terceiro, matéria-prima destinada à industrialização de produtos de seu comércio -, entende a consulente que a indústria que adquire sucata plástica, manda industrializar em um reciclador e o produto resultante desse processo retorna para ser transformado em produto acabado, também é considerada uma empresa recicladora.

Menciona ainda os casos em que a matéria-prima “sucata”, por seu desgaste, não possui as características técnicas necessárias para sua reciclagem integral.  Nessa situação, faz-se necessário a adição de um pequeno percentual de resina virgem para contrabalancear essa falta e obter um produto acabado que apresente a qualidade necessária e receptiva ao mercado, e, no entendimento da consulente, a depender da quantidade de material novo utilizado no processo, o estabelecimento não deixa de ser reciclador.

Os fundamentos da consulta são:

I) Empresa remetente de sucata plástica como matéria-prima para industrialização em estabelecimento de terceiro, por analogia à legislação do IPI, pode ser equiparada a uma empresa recicladora para obtenção do benefício fiscal da Lei n.º 4.178/03.

II) A contratação de industrialização por encomenda em estabelecimento de terceiro é considerada aquisição de matéria-prima para fins do ICMS, sendo possível, portanto, a aplicação do § 2º do artigo 1º da Lei n.º 4.178/03.

III) O uso de 30% (trinta por cento) de resina virgem na produção de produtos reciclados, para contribuir com a qualidade mínima aceitável pelo mercado do material, não descaracterizaria a empresa como recicladora.

Isto posto, Consulta:

1) Pode ser considerada como empresa de reciclagem aludida no artigo 1º da Lei n.º 4.178/03, combinada por analogia à Lei Federal n.º 4.502/64, aquela que adquire como matéria-prima as sucatas classificadas no posição 39.15 da NCM, e que as remete para industrialização e beneficiamento em estabelecimento de terceiros, e recebe de volta, como resultante:

a) O produto recuperado para a sua forma primária classificado nas posições NCM entre 39.01 ao 39.14 para ser transformado em produto acabado do objeto da atividade econômica de suas representadas?

b) O produto recuperado e transformado em outro classificado nas posições NCM entre 39.01 ao 39.14, desde que não seja configurado como produto acabado, para ainda passar por processo de industrialização e ser transformado em produto do objeto da atividade econômica de suas representadas?

2) Para fins do diferimento do ICMS aludido no artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 4.178/03, a industrialização cobrada pelo estabelecimento industrializador em retorno do produto resultante da encomenda pode ser enquadrado como aquisição de matéria-prima?  Em caso negativo, seria o serviço de industrialização fato gerador do Imposto Sobre Serviços, de natureza municipal, devendo o industrializador recolher o referido imposto ao cofre do município onde estiver localizado

3) Quanto à composição final do produto acabado, para ser enquadrado como indústria recicladora, qual seria o percentual mínimo e razoável de seu peso total de material reciclado?

O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 30/31), bem como a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 27/28).

II – Análise, Fundamentação e Resposta:

Primeiramente, cumpre-se informar que o enquadramento da empresa nos benefícios da Lei nº 4178/03 requer edição de decreto da chefia do Poder Executivo, conforme dispõe o parágrafo único do seu artigo 7º.  Porém, nos termos da Lei n.º 7.657/17, “fica vedado ao Estado do Rio de Janeiro, durante a fruição do Regime de Recuperação Fiscal, de que trata a Lei Complementar Federal nº 159/17, a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária”.  

Portanto, fica o sindicato consulente ciente do impedimento para concessão dos incentivos fiscais para as indústrias do setor de reciclagem e do setor metal-mecânico de Nova Friburgo previstos na Lei n.º 4.178/03 até que seja mantida a vedação estabelecida na referida Lei n.º 7.657/17.

Isto posto, responderemos, em tese, os questionamentos ora formulados, conforme abaixo.

1 e 2) Nos termos do artigo 1º da Lei nº 4.178/03, o tratamento tributário nela previsto somente é aplicável à indústria que faz a reciclagem de vidro, plástico, papel, pneu ou metal (atividades com os CNAEs 3832-7/00, 3839-4/99 ou CNAE 3831-9/99, conforme o caso), e não à empresa que utiliza o material reciclado para a fabricação do produto final.

3) Após a suspensão dos efeitos da Lei n.º 7.657/17, conforme previsto no § 1º do artigo 7º da Lei n.º 4.178/03, o contribuinte interessado deverá realizar o pedido de concessão do benefício à Secretaria de Desenvolvimento Econômico Energia Indústria e Serviços (atualmente Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico – CASA CIVIL), descrevendo seu processo produtivo, inclusive, quando for o caso, a remessa para industrialização em estabelecimentos de terceiros, a quem cabe a apreciação do pedido para fins do seu enquadramento nos termos da Lei n.º 4.178/03.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 01 de fevereiro de 2.018.