Diferencial de Alíquotas relativo a produtos incentivados pela Lei Federal nº 8.248/91 (PPB).
A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca do recolhimento do diferencial de alíquotas relativo a produtos incentivados pela Lei Federal n° 8.248/91.
O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial (fls. 5 e 11/23) e com comprovante de pagamento referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fl. 6 e 29).
A AFE 06 se manifestou que “a consulente não se encontrava sob ação fiscal à época da protocolização da presente consulta” e que “não foram encontrados autos de infração pendentes de julgamento relacionados à matéria sob consulta em nome da consulente” (fl. 27).
ISTO POSTO, CONSULTA:
1) Se as operações de venda de produtos de automação, incentivados pela Lei Federal n° 8.248/91, com destino a contribuintes do ICMS consumidores finais localizados no Rio de Janeiro estão dispensadas do recolhimento do diferencial de alíquotas em razão da alíquota interna para essas mercadorias ser inferior a interestadual?
2) Questiona, ainda, se nas vendas destas mesmas mercadorias para estabelecimentos revendedores utilizará a alíquota de ICMS de 7% adicionada de 2% para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza para o cálculo do ICMS-ST devido ao Rio de Janeiro?
Preliminarmente, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão. As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.
Esclarecemos que o inciso IX do artigo 14 da Lei 2.657/96 estabelece que a alíquota do ICMS em operações com produtos de informática e automação que estejam beneficiados com redução do IPI e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º da Lei Federal 8248/91, é de 9%, já acrescido do percentual destinado ao FECP de que trata a Lei nº 4056/02.
Por outro lado, caso o produto não atenda a essas condições, aplica-se a alíquota de 20%, de acordo com o inciso I da Lei 2.657/96, já acrescido do percentual destinado ao FECP, de que trata a Lei nº 4056/02.
Aprofundando-se no questionamento apresentado, dividiremos em duas situações: (1) quando a mercadoria for destinada ao ativo fixo ou a uso e consumo de outro contribuinte e (2) quando a mercadoria for destinada para revenda.
No primeiro caso, não há de se falar no recolhimento do diferencial de alíquotas, uma vez que a alíquota interna é menor que a alíquota interestadual para a operação, cabendo salientar que o direito ao crédito é limitado 9% (nove por cento) da operação anterior, nos termos do artigo 14, inciso IX, da Lei 2.657/96, e da Lei nº 4.056/02 (FECP).
No segundo caso (mercadoria destinada para revenda) o remetente deve recolher o ICMS-ST, que é calculado, conforme normas da Resolução SEFAZ 537/12 e do Livro II do RICMS-RJ/00, adotando-se a Margem de Valor Adicionado Ajustada - MVA ajustada, nos termos do Art. 13-B do referido Livro II e considerando a alíquota interna de 9% (nove por cento).
Considerando o exposto, (1) o inciso IX do artigo 14 da Lei 2.657/96 estabelece que a alíquota do ICMS em operações com produtos de informática e automação que estejam beneficiados com redução do IPI e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º da Lei Federal 8248/91, é de 9%, já acrescido do percentual destinado ao FECP de que trata a Lei nº 4056/02, por outro lado, caso o produto não atenda a essas condições, aplica-se a alíquota de 20%, de acordo com o inciso I da Lei 2.657/96, já acrescido do percentual destinado ao FECP, de que trata a Lei nº 4056/02; (2) quando a mercadoria for destinada ao ativo fixo ou a uso e consumo de outro contribuinte e, não há de se falar no recolhimento do diferencial de alíquotas, uma vez que a alíquota interna é menor que a alíquota interestadual para a operação, cabendo salientar que o direito ao crédito é limitado 9% (nove por cento) da operação anterior, nos termos do artigo 14, inciso IX, da Lei 2.657/96, e da Lei nº 4.056/02 (FECP); (3) já quando a mercadoria for destinada para revenda, o remetente deve recolher o ICMS-ST, que é calculado, conforme normas da Resolução SEFAZ 537/12 e do Livro II do RICMS-RJ/00, adotando-se a Margem de Valor Adicionado Ajustada - MVA ajustada, nos termos do Art. 13-B do referido Livro II e considerando a alíquota interna de 9% (nove por cento).
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 22 de janeiro de 2018.