Termo Inicial para prazo de vigência do crédito presumido previsto no inciso III do Art. 2º do Decreto nº 43.603/12. Início em 23/03/15, data de publicação do Decreto nº 45.195/15, que Institui a Citada Regra.
Trata-se de consulta tributária acerca do início da vigência do crédito presumido previsto no inciso III do art. 2º do Decreto nº 43.603/12, que concedeu crédito presumido, inicialmente correspondente a 100% do ICMS devido nos 24 primeiros meses (alínea "a"), sendo escalonado até a incidência de uma alíquota efetiva de 1% (alínea "c").
Conforme ressaltado pela consulente, tal inciso foi incluído pelo Decreto nº 45.195/15, tendo sido posteriormente alterado pelo Decreto nº 45.607/16, motivo pelo qual entende que a contagem do prazo de 24 meses iniciou-se na data da publicação deste último, em 21 de março de 2016, encerrando-se em 21 de março de 2018.
II.1 - DOS ASPECTOS FORMAIS:
O processo encontra-se instruído com o DARJ referente ao recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (fls. 21/23), cópia dos Atos Constitutivos da consulente (fls. 25/82), bem como instrumento de mandato (fls. 18), conferindo poderes ao signatário da inicial.
Consta, ainda, declaração da AFE 05 informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal (fls. 85), bem como que relacionou três Autos de Infração em aberto, que, segundo informado, não possui relação direta ou indireta com o objeto da consulta formulada.
II.2 - DO MÉRITO:
Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 2º do Decreto nº 43.603/12, em sua redação original, não possuía o inciso III conforme abaixo.
Art. 2º - Fica concedido crédito presumido:
I - nas saídas de produto acabado e de peças de reposição efetuadas pelo centro de distribuição referido no caput do artigo 1º deste Decreto de forma que a carga tributária nestas operações seja equivalente a 2% (dois por cento);
II - nas saídas de produto acabado e de peças de reposição efetuadas pela planta industrial, referida no caput do artigo 1º deste Decreto, e sem o diferimento do imposto concedido pelo artigo 1º, inciso II alínea “e”, de forma que a carga tributária nestas operações seja equivalente a 2% (dois por cento).
§ 1º - O valor do crédito presumido a que se referem os incisos I e II deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída e o resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da referida nota fiscal.
(...)
Apenas com a edição do Decreto nº 45.195/15, com a alteração do citado artigo, foi inserido o inciso III concedendo crédito presumido nas saídas de "produtos acabados serem mercadorias produzidas na planta fluminense e classificadas nas NCMs: 8429.51.99 e 8429.52.19", por um período de 48 meses.
I - um crédito presumido de ICMS nas saídas de produto acabado e de peças de reposição efetuadas pelo centro de distribuição referido no caput do artigo 1º deste Decreto de forma que a carga tributária nestas operações seja equivalente a 2% (dois por cento), observado o disposto no inciso III deste artigo;
II - um crédito presumido de ICMS nas saídas de produto acabado e de peças de reposição efetuadas pela planta industrial, referida no caput do artigo 1º deste Decreto, e sem o diferimento do imposto concedido pelo artigo 1º, inciso II alínea “e”, de forma que a carga tributária nestas operações seja equivalente a 2% (dois por cento), observado o disposto no inciso III deste artigo;
III - na hipótese dos produtos acabados serem mercadorias produzidas na planta fluminense e classificadas nas NCMs: 8429.51.99 e 8429.52.19, por um período de 48 meses contados da data de início do benefício na forma deste inciso, nas saídas efetuadas pelo centro de distribuição assim como nas efetuadas pela planta industrial, em lugar do crédito presumido concedido na forma dos incisos e I e II, fica concedido o seguinte:
a ) um crédito presumido no valor do débito referente às operações de saída nos 24 (vinte e quatro) primeiros meses;
b) um crédito presumido de forma que a incidência do imposto resulte em 0,5% (meio por cento) nos 12 (doze) meses seguintes ao período estabelecido na alínea “a” deste inciso;
c) um crédito presumido de forma que a incidência do imposto resulte em 1,0% (um por cento) nos 12 (doze) meses seguintes ao período estabelecido na alínea “b” deste inciso.
Desta forma, não restam dúvidas que a contagem dos prazos previstos nas alíneas do inciso III do art. 2º do citado Decreto nº 43.603/12 no momento de sua inserção pelo Decreto nº 45.195/15, em 23 de março de 2015, tendo como termo final: 23 de março de 2017 para a alínea "a", 23 de março de 2018 para a alínea "b" e 23 de março de 2019 para a alínea "c".
Por fim, cumpre ressaltar que a alínea "c" do inciso XXVI do artigo 3º do Decreto 45607/16 não alterou a redação ou o benefício concedido pelo Decreto nº 43.603/12, tendo apenas adaptado a carga tributária nela prevista com a alteração superveniente do percentual destinado ao adicional ao FECP pela Lei Complementar nº 167/15, o que apenas reforça a conclusão supra.
Pelo exposto, conclui-se que a contagem dos prazos previstos nas alíneas do inciso III do art. 2º do citado Decreto nº 43.603/12 no momento de sua inserção pelo Decreto nº 45.195/15, em 23 de março de 2015, tendo como termo final: 23 de março de 2017 para a alínea "a", 23 de março de 2018 para a alínea "b" e 23 de março de 2019 para a alínea "c".
C.C.J.T., em 17 de janeiro de 2018.