Consulta Nº 7 DE 08/01/2018


 


Cálculo do ICMS-ST de Bebidas.


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I – RELATÓRIO    
   

Trata a presente consulta de questionamento acerca da base de cálculo devida por substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas na hipótese de não atualização dos valores constantes da Resolução SEFAZ nº 981/16 em razão da não realização das pesquisas previstas no § 11 do art. 24 da lei nº 2.657/96, com alteração realizada pela Lei nº 7.508/16.

A Consulente é empresa estabelecida no estado de São Paulo, porém possui inscrição de substituta tributária neste estado. Assim, ao comercializar produtos com destino ao Rio de janeiro, assume a condição de substituta tributária.

Isto posto, questiona:

1. Na hipótese de não serem realizadas as pesquisas previstas no §11 do art. 24 da Lei nº 2.657/96, com alteração realizada através da Lei nº 7.508/16, e de não ser editada nova resolução atualizando o anexo único da Resolução SEFAZ nº 789/14, até 31/10/2017, como deve a consulente calcular o ICMS/ST: por aplicação dos valores do anexo único da Resolução SEFAZ nº 981/16, que altera o anexo único da Resolução SEFAZ nº 789/14 e Protocolo ICMS 29/14, ou pela sistemática de MVA?

2. Caso seja aplicável a sistemática de MVA, a partir de qual data é obrigatória a sua adoção nas operações realizadas pela consulente?

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

O processo encontra-se instruído com:

a) petição inicial (fls. 3 a 5);

b) ata de reunião dos sócios e alteração do contrato social(fls.8 a 29);

c) documento de identificação de representante (fls.6);

d) DARJ (fl. 7).

Às fls. 32/33 há manifestação da AFE 11 – Bebidas, na qual consta que a consulente não se encontra sob ação fiscal e que não há autuação pendente de decisão final que esteja direta ou indiretamente relacionada à presente consulta.

III – RESPOSTA

A Lei nº 7.508/16, de 30 de dezembro, acrescentou os §§ 11, 12 e 13 ao art. 24 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

“§ 11 - No caso da base de cálculo ser definida na forma do § 10 deste artigo, as pesquisas e os levantamentos de preços deverão ser realizadas entre os meses de setembro e outubro de cada ano, na forma definida pelo Poder Executivo, não podendo o preço a consumidor final pesquisado deixar de ser atualizado por período superior a (12) doze meses após o início da vigência do preço.

§ 12 - Não sendo utilizados os preços depois de esgotado o prazo limite previsto no § 11 deste artigo, passará a ser aplicada a base de cálculo na forma do inciso II deste artigo, com a utilização das margens de valor agregado previstas na legislação.

§ 13 - A regra determinada no § 12 deste artigo também será aplicada em todas as operações interestaduais nas quais o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 80% (oitenta por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para a mercadoria na pauta que estiver em vigor.”
Antes desta alteração, não havia previsão de prazo máximo para preço a consumidor final pesquisado deixar de ser atualizado, o qual passou a ser de no máximo 12 meses após a edição desta lei.

Considerando o disposto no supracitado §11 do artigo 24, o qual dispõe que as pesquisas e os levantamentos de preços deverão ser realizados entre os meses de setembro e outubro de cada ano, para o primeiro ano de vigência da norma, ou seja, 2017,é inaplicável a restrição alusiva aos 12 meses, até que se abra prazo para a realização da aludida pesquisa.

Assim, a partir de 1º de novembro de 2017, como não foram atualizadas as pesquisas de que trata o §11 do art. 24 da Lei nº 2.657, deve aplicada a base de cálculo na forma do inciso II deste mesmo artigo 24, com a utilização das margens de valor agregado previstas na legislação.
Entretanto, é importante ressaltar que a Resolução SEFAZ nº 183, de 17 de dezembro de 2017, atualizou o anexo único da Resolução SEFAZ n.º 789, de 15 de setembro de 2014. Esta Resolução entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.  Assim, sua produção de efeitos se iniciou em 1º de janeiro de 2018. Dessa forma, a partir de 1º de janeiro de 2018 o preço final sugerido a consumidor passa a ser utilizado novamente como base de cálculo.

Abaixo segue quadro esquemático com a base de cálculo a ser utilizado em cada período:

Até 31/10/2017

De 01/11/2017 a 31/12/17

A partir de 1º de Janeiro de 2018

Devem ser utilizados os preço final previsto no Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 789/14, atualizado pela Resolução SEFAZ nº 981/16.

Deve ser aplicado a base de cálculo na forma do inciso II do artigo 24 da Lei nº 2.657/96, com a utilização das margens de valor agregado previstas na legislação.

Devem ser utilizados os preço final previsto no Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 789/14, atualizado pela Resolução SEFAZ nº 183/17.


C.C.J.T., em 08 de janeiro de 2018.