Consulta Nº 6 DE 10/01/2018


 


Entrega em Local diverso, Operação Interestadual destinada a não Contribuinte do Rio de Janeiro


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I – RELATÓRIO

A consulente, com sede no estado de São Paulo, e filiais em Goiás e Distrito Federal, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência de Tributação acerca do enquadramento de parte das suas operações destinadas a não contribuintes do Rio de Janeiro nas disposições do artigo 29 e/ou 30 do Anexo XIII da parte II da Resolução n.º 720/2014.

O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa (fls. 09/13 e 68). Entretanto, não constam cópias dos documentos referentes ao recolhimento da TSE – Taxa de Serviços Estaduais, tendo sido anexada, às fls. 71, uma cópia do comprovante de pagamento eletrônico do Banco Bradesco em favor da SEFAZ/RJ. Pesquisa no sistema de arrecadação, efetuada nesta data, “print” anexado às fls. 73, comprova à entrada em receita da TSE.

O presente foi formalizado nesta Superintendência, e, a consulente não informou, em nenhum momento, sua inscrição estadual no estado do Rio de Janeiro, mas a pesquisa ao sistema de arrecadação, acima mencionada, mostra que a consulente possui a inscrição de substituto tributário de número 92.030.989. Consequentemente, não foram feitas as verificações necessárias à admissão da consulta tributária, elencadas a partir do artigo 150 do Decreto n.º 2.473/1979. Por economia processual, responderemos abaixo, a presente consulta, cujo resultado, só poderá ser cientificado ao interessado, após pronúncia formal, neste administrativo, da repartição de jurisdição da consulente, a AFE 06 – Substituição Tributária, a cerca do cumprimento das condições para a sua admissão.

A consulente inicia afirmando que é uma distribuidora de medicamentos e materiais hospitalares, cuja principal atividade é o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, CNAE 4644-3/01, e que realiza operações interestaduais, destinadas a não contribuintes aqui domiciliados, principalmente planos de saúde.  Continua, afirmando que em diversas ocasiões, em razão da natureza específica do produto comercializado, a entrega dos produtos se dá diretamente no hospital ou clínica médica onde o mesmo vai ser utilizado, e não no local do adquirente e destinatário, o plano de saúde. Questiona, em seguida, a cerca do enquadramento de sua situação no disposto nos artigos 29 e/ou 30, do Anexo XIII, da Parte II da Resolução n.º 720/2014, relativo à regulamentação das vendas à ordem e das operações com entrega em local diverso do endereço do destinatário.

Isto posto, consulta às fls. 06 (SIC):

“I) Tendo em vista que os clientes das operações a serem praticadas pela Consulente com alguns medicamentos e materiais hospitalares são Planos da Saúde (CNAE 65.50-2-00), não contribuintes do imposto, é possível adotar as regras do artigo 30 do anexo XIII da Parte 2 da Resolução Sefaz 720/14, nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes situados no Estado Rio de Janeiro, permitindo a emissão de nota fiscal em face do adquirente (Planos de Saúde), apurando e recolhendo o imposto devido ao Estado do Rio de Janeiro nos termos definidos pela Emenda Constitucional 87/2015 e artigo 99 do ADCT, e consignando no documento fiscal o estabelecimento e o endereço do hospital ou clínica onde será entregue o produto, mencionando que se trata de “ entrega por ordem do destinatário”?

II) Em caso de resposta negativa ao questionamento acima, pede-se a indicação do procedimento correto a ser adotado para o exato cumprimento das obrigações acessórios da operação pretendida, viabilizando a entrega dos produtos diretamente nos hospitais e clínicas atendidos pelo Plano de Saúde.”

II – ANÁLISE e FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, informamos que a situação descrita pela consulente não se enquadra como a “venda à ordem” descrita e regulada no artigo 29 do Anexo XIII da Parte II da Resolução n.º 720/2014. Esta, necessariamente, envolve, ao menos, dois contribuintes do imposto, o vendedor (e remetente) e o adquirente original.

Por outro lado, o caso concreto da consulente se enquadra perfeitamente na situação do artigo 30 do mesmo Anexo XIII, abaixo reproduzido. Analisando suas disposições, temos apenas que verificar a “exceção” prevista no seu parágrafo 2º.

Art. 30. Na hipótese de operação que tenha como destinatário pessoa não contribuinte do imposto, a mercadoria poderá ser entregue neste Estado em local diverso do endereço do destinatário, desde que conste da Nota Fiscal o endereço do local de entrega e a informação de que se trata de “Entrega por ordem do destinatário”.

§ 1.º O disposto no caput deste artigo também se aplica:

I - ao contribuinte do imposto, desde que:

a) a mercadoria seja entregue a outro estabelecimento da mesma empresa;

b) o estabelecimento destinatário emita Nota Fiscal de transferência, na qual deverá fazer referência à Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo;

II - na hipótese de entrega a canteiros de obra de construtoras inscritas no CAD-ICMS.

§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se desde que a hipótese não esteja prevista nos Capítulos I, II, IX, XI deste Anexo.

Verificando o disposto nos Capítulos I, II, IX e XI do Anexo XIII, temos que tratam de, respectivamente, depósito fechado, armazém geral, remessa para industrialização por ordem do adquirente, e entrega de brindes e presentes. Constata-se, facilmente, que não são relacionadas ao caso concreto da consulente. Ou seja, a situação  está plenamente descrita no caput do artigo 30.

III – RESPOSTA

Quanto ao questionamento I, respondemos que o entendimento da consulente está correto. Nas operações interestaduais, destinadas a não contribuintes domiciliados no Rio de Janeiro, o remetente pode aplicar o disposto no artigo 30 do Anexo XIII da parte II da Resolução n.º 720/2014.

Prejudicado o questionamento II.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou, seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em       de janeiro de 2018.