Substituição Tributária, produtos Classificados na NCM/SH 8301.30.00; 8302.10.00; 8302.20.00;8302.4; 830342.00 e 7118.12.00, quando destinados à aplicação no mercado moveleiro não sujeição.
Trata-se de consulta tributária sobre interpretação da legislação tributária quanto ao enquadramento de mercadorias que comercializa, no regime de substituição tributária (ST).
A empresa, estabelecida no Estado de São Paulo, é uma sociedade que tem por objeto social a fabricação e comercialização de artigos de metal e dentre tais produtos, ao que interessa para a presente consulta, estão relacionados no quadro a seguir, e são usados especificamente em móveis, conforme indica a Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovado pelo Decreto nº 7.660/11:
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
8301.30.00 |
Fechaduras dos tipos utilizados para móveis |
8302.10.00 |
Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras) |
8302.20.00 |
Rodízios |
8302.4 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes |
8302.42.00 |
Outros para móveis |
7318.12.00 |
Parafuso Chip Fix, utilizado especificamente na indústria moveleira |
A consulente enfatiza que os referidos produtos são utilizados em móveis, uma vez que a destinação tem relevância para a classificação fiscal. Neste sentido, cita como exemplo o caso das fechaduras, que recebem códigos fiscais distintos dependendo das suas destinações ( 8301.20.00, para veículos e 8301.30.00, para móveis). Ressalta que alguns produtos são fabricados especificamente para uso em móveis e para corroborar o exposto, a consulente junta ao p.p. (às fls.25/27) algumas notas fiscais, que comprovam que os adquirentes de seus produtos são empresas que atuam no ramo moveleiro.
A empresa destaca que não há na legislação do Estado do Rio de Janeiro, tampouco no Convênio ICMS 92/2015, a previsão da sujeição dos produtos mencionados ao regime de substituição tributária. Assim, a aplicação da substituição tributária do ICMS depende de lei estadual expressa contemplando as mercadorias sujeitas ao regime, conforme o § 2.º do Art. 6º da Lei Complementar 87/96.
Acompanhando este entendimento, a legislação estadual (Anexo I do Livro II do RICMS-RJ) descreve os produtos sujeitos ao regime de substituição indicando seu respectivo código fiscal e os diferenciando de acordo com suas destinações. A consulente cita resposta à consulta Nº 51/2015 que reforça este entendimento.
A consulente enfatiza que as mercadorias destinadas especificamente à indústria moveleira não constam do Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de ST e de antecipação de recolhimento do ICMS, com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Isto quer dizer que não é possível cobrar o ICMS-ST nas operações envolvendo as referidas mercadorias.
O processo encontra-se instruído com cópia de documento, às fls. 12, que comprovam o pagamento da TSE e documentos, às fls. 13/24, que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial.
Consta ainda, parecer fiscal, da AFE 05, às fls. 31, informando o que segue:
“Em cumprimento ao despacho do dia 03/10/2017 (fls.29), foi verificada a regularidade fiscal do contribuinte, não sendo constatado débito declarado e não pago e também não apresenta omissões na entrega de obrigações acessórias.
Foi verificado ainda que o contribuinte não possui Auto de Infração com conteúdo relacionado direta ou indiretamente à consulta.
E o referido contribuinte também não encontrava-se em ação fiscal na data da protocolização da Consulta Tributária.“
Isto posto, Consulta:
“Diante o exposto, e considerando-se a iminente ocorrência de novos fatos geradores relacionados a tal questão, formula-se a presente consulta a fim de que seja respondido se a Consulente está certa em considerar que os produtos que fabrica, para uso específico em móveis, tais como dos relacionados abaixo, não estão sujeitos ao regime da substituição tributária o ICMS neste Estado:”
Análise e Resposta:
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no artigo 84 da Resolução SEFAZ 89/17, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange instruir e decidir processo referente à consulta sobre questão decorrente de interpretação da legislação tributária.
Ainda de forma preliminar, ressaltamos que é de responsabilidade do contribuinte indicar a correta classificação do produto na NCM/SH, e em caso de dúvida este deve se dirigir ao órgão consultivo da Receita Federal. Eventuais erros nessa classificação não dispensam a aplicação do regime de substituição tributária, se o produto estiver a ela submetido.
As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro se encontram no Anexo I do Livro II do Decreto 27.427/2000 (RICMSRJ/00), aprovado pelo Decreto 27.427/00, com a descrição do produto e a respectiva MVA. Para a verificação quanto à sujeição ao regime de ST o contribuinte deve considerar, simultaneamente, a NCM/SH e a descrição da mercadoria.
Quando a lista do anexo I do Livro II do RICMS/00 indicar apenas o capítulo e a posição, entende-se que todas as suas subposições estão incluídas.
É importante esclarecer que o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, alterado pelos Convênios ICMS 139/15, 146/15 e 16/16, tem como principais objetivos:
a) definir quais mercadorias poderão ser incluídas pelos Estados e pelo Distrito Federal nos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Portanto, a lista não é impositiva e sim autorizativa para essas unidades federadas;
b) padronizar as descrições e codificações das mercadorias sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;
c) permitir a correta identificação de mercadorias que, embora sejam distintas, são classificadas em um mesmo código NCM/SH;
d) atribuir o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, permitindo a correta identificação da mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes e, consequentemente, do tratamento tributário ao qual ela é submetida;
Isto posto, passamos a analisar os questionamentos da consulente.
Inicialmente, ressaltamos que o item 24 – Matérias de Construção e Congêneres do Anexo I do Livro II do RICMSRJ/00, aprovado pelo Decreto 27.427/00, com fundamento nos Protocolos 196/09, 26/10 e 32/14, relaciona as mercadorias mencionadas na presente consulta com segue:
Subitem |
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
24.73 |
10.075.00 |
8301 |
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo |
24.74 |
10.076.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
24.72 |
10.074.00 |
8302.41.00 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores |
No entanto, o produto classificado na NCM/SH 8302.10.00, CEST 01.026.00, também está relacionado no subitem 7.26 do referido Anexo I, com fundamento nos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10 – Peças, Partes e Acessórios para Veículos Automotores, descrito como “Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns”.
Desta forma, consideramos que para os produtos com NCM/SH 8301.30.00; 8302.10.00 e 8302.4, mencionados na consulta, podem ocorrer duas situações:
(i) Caso a mercadoria possa ter qualquer aplicação como material de construção e congêneres (Protocolos ICMS 196/09, 26/10 e 32/14 ) ou como peças, partes e acessórios para veículos automotores (Protocolos ICMS 41/08 e 97/10), ela estará sujeita ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro;
(ii) No entanto, se o produto tiver aplicação exclusiva para outro setor (tal como o moveleiro), diferente do descrito em (i), o referido produto não estará sujeito ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro.
Por outro lado, os produtos classificados nas NCM/SH 8302.20.00 e 8302.42.00 não estão relacionados no Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, por consequência não estão sujeitos ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.
Adicionalmente, cumpre destacar que o inciso III do artigo 38 do Livro II do RICMS-RJ/00 determina:
Livro II do RICMS-RJ/00:
Art. 38. O regime de substituição tributária não se aplica:
(...)
III - à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.
Desta forma, o regime de substituição tributária não se aplica à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização (tal como para utilização na indústria moveleira).
Informamos, ainda, que a orientação normativa dada em processo de consulta emanada da Superintendência de Tributação, no exercício da competência atribuída pelo inciso I do artigo 84 da Resolução SEFAZ n.º 89/17, é extensiva a todos os estabelecimentos do contribuinte em idêntica situação. Porém, os efeitos da consulta previstos nos artigos 162 e 163 do regulamento do Processo Administrativo-Tributário (Decreto nº 2473/79), somente se aplicam ao estabelecimento que formalizou a consulta.
Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 11 de janeiro de 2018.