Consulta Nº 3 DE 11/01/2018


 


Conhecimento de Transporte Eletrônico para outros Serviços (CT-E), modelo 67. Prestação de Serviço de Transporte Rodoviário de Passageiros por Ônibus, sob Regime de Fretamento Contínuo. Emissão de um único do CT-e OS após a Prestação do Serviço. Procedimentos


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I – Relatório

O Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento do Estado do Rio de Janeiro – SINFRERJ, entidade sindical que tem como filiadas empresas de serviço de transporte rodoviário de passageiros por ônibus, sob regime de fretamento, formula consulta tributária  acerca do entendimento desta SEFAZ em razão das alterações sofridas pelo Ajuste SINIEF 09/07 com a publicação do Ajuste SINIEF 10/16 no que se refere a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte (NFST), modelo 7.

As empresas filiadas, que prestam serviço de transporte de passageiros sob regime de fretamento pagam o ICMS sob o regime de estimativa instituído pela Lei nº 2.778/97.

O Manual do CT-e OS disponível na página da SEFAZ, em seu item 1.3, orienta “...no caso do transporte de pessoas, deverá ser emitido 1 (um) CT-e OS para cada serviço de transporte realizado e o documento deverá ser emitido antes da prestação do serviço...”.  A consulente entende que essa orientação se destina ao fretamento eventual, ou seja, aquele ajustado diretamente entre o usuário e a transportadora, conforme art. 95, II, § 2º, do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 3.893/81.

Contudo, o mesmo não ocorre com o fretamento contínuo (art.95, I, § 1º do Decreto nº 3.893/81), em que os serviços são prestados diariamente, sendo o pagamento da contraprestação feito mediante emissão de nota fiscal para recebimento do valor mensal do serviço, conforme contrato.  Nesse caso, o documento fiscal é emitido após a prestação do serviço.

A consulente não instruiu o processo com toda a documentação exigida pela legislação para formulação de consulta tributária.  A fim de sanear as omissões, juntou aditivo contendo outras informações e questionamentos bem como os demais documentos a que se refere o art. 15 do Decreto nº 2.473/79 c/c § 1º do art. 1º da Resolução nº 109/76 (fls. 3/6 e 11/12).

Isto posto, pergunta:
1. As empresas de transporte de passageiros sob regime de fretamento contínuo podem emitir uma única nota fiscal eletrônica (CT-e OS), no final de cada mês, compreendendo todos os serviços prestados nesse período?
2. A autorização para postergação do CT-e OS, modelo 67, deve ser objeto de pedido de Regime Especial, uma vez que o “Manual CT-e OS” informa que o documento fiscal deve ser emitido antes da prestação do serviço (item 1.3)?
3. Há outra exigência além dessa autorização?
4. Há informações complementares a serem prestadas?

O processo encontra-se instruído com a seguinte documentação:

a) cópia de documento que autoriza o signatário da inicial a postular em nome da empresa, assim como cópia de documento de identidade que comprova sua assinatura (fls. 70/72);

b) cópia do ato constitutivo do sindicato (fls. 13/69);

c) comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, prevista no item 5, do inciso I, do artigo 107, do Decreto-lei 05/75, valores estabelecidos para 2017 pela Portaria SUAR nº 14/16 (fls. 73/74).

II – Análise e Fundamentação

Inicialmente, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado do Rio de Janeiro (SEFAZ), presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão.  As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.

Preliminarmente, ressaltamos que o serviço de transporte somente se sujeita a incidência do imposto estadual quando a prestação do serviço for intermunicipal ou interestadual.  O fato gerador do imposto ocorre no início da execução do serviço sendo a base de cálculo do ICMS o preço do serviço, conforme inciso IX do art. 3º e inciso IX do art. 4º, ambos da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 19961.

O Convênio SINIEF 6, de 21 de fevereiro de 1989, institui documentos fiscais a serem emitidos pelas empresas prestadoras de serviços de transporte e de comunicação, determinando que as agências de viagem ou transportadora que prestem serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas emitam a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, antes do início da prestação do serviço, por veículo e para cada viagem contratada, podendo ser postergada sua emissão quando se tratar de transporte de pessoas com característica de transporte metropolitano mediante contrato, desde que devidamente autorizado pelo fisco estadual, de acordo com art. 1º, II; art. 10, I; art. 12, caput, §§ 1º e 3º do mencionado convênio.

Na legislação tributária estadual a prestação de serviço de transporte é regulamentada pelo Livro IX do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, que aprova o Regulamento do ICMS (RICMS/00), sendo as disposições do Convênio SINIEF 6/89, mencionadas anteriormente, reproduzidas nos artigos 1º, I; 4º, I; 7º, caput, §§1º e 3º2 do mencionado livro, ressalvando-se que a postergação da emissão da NFST deve ser autorizada pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.

“Art. 3.º O fato gerador do imposto ocorre:

[...]

IX - no início de execução do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza;

[...]

Art. 4.º A base de cálculo, reduzida em 90% (noventa por cento) se incidente o imposto sobre as prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executados mediante concessão, permissão e autorização do Estado do Rio de Janeiro, inclusive os de turismo, é:

[...]

IX - no caso dos incisos IX e X do artigo 3.º, o preço do serviço, excetuada a hipótese prevista no caput deste artigo;”

O Ajuste SINIEF 9, de 25 de outubro de 2007, instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) que se destinava, inicialmente, a substituir, na prestação de serviço de transporte de cargas intermunicipal, interestadual e internacional realizada por qualquer modal, os seguintes documentos fiscais:
    • Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
    • Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
    • Conhecimento Aéreo, modelo 10;
    • Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
    • Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
    • Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.   

Posteriormente, o referido ajuste foi alterado pelo Ajuste SINIEF 10, de 8 de julho de 2016, para estabelecer, entre outras coisas, que no transporte de pessoas, no transporte de valores e no transporte de passageiros para englobar os documentos emitidos em razão do excesso de bagagem, em substituição à NFST, modelo 7, deve ser emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67.

A fim de orientar o contribuinte e esclarecer dúvidas relacionadas, principalmente, aos aspectos operacionais envolvidos na emissão do documento eletrônico, foi disponibilizado o “Manual do CT-e OS” na página da SEFAZ, abordando também regras gerais aplicáveis à esse documento, tais como o momento de sua emissão que, novamente, regra geral, é antes do início da prestação do serviço.  As exceções, que por vezes dependem de comunicação ou autorização do Fisco, não são tratadas no manual por não causarem qualquer impacto na questão técnica relacionada à emissão do documento eletrônico.

A consulente é entidade sindical que tem como afiliadas empresas que tenham por objeto social e principal o transporte de passageiros por ônibus, sob regime de fretamento e turismo, conforme descrito no art. 6º de seu estatuto (fl. 21).  Essa atividade, no Estado do Rio de Janeiro, está regulamentada no Capítulo XVI (artigos 95 a 105-A) e art. 106-A do Decreto nº 3.983, de 22 de janeiro de 1981, expedido pelo Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro – DETRO/RJ, na hipótese de a prestação do serviço ser intermunicipal. Quando a prestação do serviço de transporte for interestadual ou internacional se aplicam as disposições do Decreto Federal nº 2.521, de 20 de março de 1998.

1

2 “Art. 1.º Sem prejuízo de outros documentos fiscais, relacionados no Livro VI, os prestadores de serviços de transporte deverão emitir ou utilizar, de acordo com as prestações que realizarem, os seguintes:

I - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

[...]

Art. 4.º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, Anexo, será emitida:

I - pela agência de viagem ou por qualquer transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículo próprio ou afretado;

[...]


Art. 7.º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.§ 1.º É obrigatória a emissão de uma nota fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.

[...]

§ 3.º No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizada pela repartição de circunscrição do contribuinte.” (grifos nossos)

Em ambos os decretos, guardadas algumas diferenças, o fretamento contínuo e o eventual, são definidos como:

- fretamento contínuo: serviço prestado a pessoas jurídicas para o transporte de seus associados, condôminos, empregados, mediante contrato escrito entre a transportadora e o contratante desde que ambas as partes estejam legalmente constituídas, com prazo determinado, previamente analisado e autorizado pelo órgão regulador da atividade não submetido à fixação pela autoridade competente de horários, itinerários e preços, não sendo admitida intermediação de terceiros, na forma da regulamentação expedida pelo DETRO quando o transporte for intermunicipal e pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT quando o transporte for interestadual ou intermunicipal;

- fretamento eventual: serviço ajustado diretamente entre a transportadora e o usuário final.

Conforme já relatado em nosso parecer, no transporte de pessoas com característica de transporte metropolitano mediante contrato é admitida a postergação da emissão da NFST, desde que autorizado pelo Fisco, nos termos do art. 1º, I; art. 4º, I; art. 7º, caput, §§1º e 3º, todos do Livro IX do RICMS/00 c/c art. 1º, II; art. 10, I; art. 12, caput, §§ 1º e 3º do Convênio SINIEF 6/89.

Acresça-se a isso, a cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 9/073, que determina serem aplicadas ao CT-e, no que couberem, as regras do Convênio SINIEF 6/89 e demais disposições existentes na legislação tributária do Estado relativa a cada modal.

Dessa forma, tendo em vista que o Convênio SINIEF 6/89 cria e disciplina a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, e que o CT-e OS, modelo 67, é a versão eletrônica da NFST, a emissão do documento eletrônico pelas empresas prestadoras de serviço de transporte metropolitano de passageiros mediante contrato, sob regime de fretamento contínuo, poderá ser postergada até o final do período de apuração do ICMS, desde que previamente autorizado pela repartição fiscal de vinculação do contribuinte, nos termos do § 3º do art. 12 do Convênio SINIEF 6/89 c/c § 3º do art. 7º do Livro IX do RICMS/00.   

III – Resposta

Feita a análise a respeito da situação descrita na inicial (fls. 3/6 e 11/12) passamos a responder as questões formuladas pela consulente.

1. A legislação (§ 3º do art. 7º do Livro IX do RICMS/00) permite que seja autorizada a postergação da emissão do documento fiscal sem definir se, no prazo estabelecido, será emitido um único documento ou tantos quantas forem as prestações de serviço.  Contudo, considerando que o serviço de transporte metropolitano de passageiros mediante contrato, sob regime de fretamento contínuo, envolve repetidas prestações de serviço, tal qual a hipótese disciplinada no artigo 77 do mesmo Livro IX, bem como o fato de a Lei nº 2.778/97 estimar o valor do  ICMS relativo às prestações de serviço de transporte intermunicipal dessa modalidade ser pago por veículo e por mês, entendemos que não há óbice a se autorizar a emissão de um único CT-e OS, modelo 67, por veículo, até o final do período de apuração do imposto, englobando as operações prestadas nesse intervalo de tempo.

2. Não. Embora a hipótese de postergação da emissão do CT-e OS esteja relacionada à simplificação do cumprimento de obrigações acessórias, a legislação tributária não exige que a autorização desse procedimento se dê sob a forma do instituto Regime Especial, regulamentado no Título VIII do Livro VI do RICMS/00.

Embora a não esteja disciplinada a forma de apresentação do pedido, sugerimos que o mesmo seja dirigido ao titular da Auditoria Fiscal de vinculação do contribuinte, a quem compete decidir, acompanhado do contrato de prestação de serviços e contendo as seguintes informações:
    • razão social e os números de inscrição, federal e estadual, da empresa de transporte;
    • razão social e os números de inscrição, federal e estadual, da empresa contratante do serviço de transporte.

Havendo renovação do contrato, este deve ser reapresentado à Auditoria Fiscal.
O condutor do veículo deverá portar para exibição ao fisco o original ou a cópia reprográfica do contrato de prestação de serviço de transporte e do despacho autorizativo de postergação de emissão do CT-e OS.

3 “Cláusula vigésima segunda Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributarias regentes relativas a cada modal.” (grifos nossos).
Ressaltamos que o CT-e OS deve ser emitido por veículo e não poderá compreender operações relativas a mais de um período de apuração.

3. Não.

4. Autorizada a postergação da emissão do CT-e OS, no campo “Observações Gerais” do documento, deve ser informado o número do processo autorizativo.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 11 de janeiro de 2018