Procedimentos para Glosa do ICMS-ST decorrentes das misturas de combustíveis de que trata do Convênio ICMS nº 8/2016-Gasolina com AEAC e Óleo Diesel com B100 (Biodiesel)
A consulente, com sede no município do Rio de Janeiro, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência de Tributação acerca dos procedimentos relacionados às glosas do ICMS-ST decorrentes das operações interestaduais com os produtos resultantes das misturas de gasolina A com álcool etílico anidro combustível – AEAC e óleo diesel com B100 (biodiesel), em face às alterações no Convênio ICMS n.º 110/2007, trazidas pelo Convênio ICMS n.º 8/2016, durante o período que o aplicativo SCANC não esteja atualizado para efetuar os cálculos de partilha do ICMS-ST (e do imposto diferido, relativo à entrada interestadual do AEAC e/ou B100 pertencente a UF de origem dos produtos) de forma automática.
O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas que comprovam habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa (fls. 12/23), bem como com cópia dos documentos referentes ao recolhimento da TSE – Taxa de Serviços Estaduais (fls. 07/09) – parte do valor pago em 2015 e complemento em 2106, com total suficiente para cobrir o valor da TSE para o ano de 2016. O presente foi formalizado na GAC – Gerência de Atendimento ao Contribuinte, e encaminhado para a repartição de jurisdição, AFE 04 – Petróleo e Combustíveis, que informou, em 30/11/2017, às fls. 25, a inexistência de ações fiscais e autuações relacionadas ao objeto da presente consulta.
A consulente argumenta que com a publicação do Convênio ICMS n.º 8/2016, com efeitos a partir de 22/02/2016, foram promovidas alterações nos procedimentos relativos aos repasses de ICMS-ST decorrentes de operações interestaduais com os produtos resultantes das misturas de combustíveis gasolina A com AEAC e óleo diesel com B100 (biodiesel). O Convênio autoriza, na hipótese de operação interestadual com o produto misturado, a dedução do valor do imposto relativo à operação da remessa de AEAC ou B100, pertencente à UF remetente, do imposto anteriormente cobrado em favor da UF de origem e do imposto devido à UF de destino. Como o aplicativo SCAN, utilizado para calcular os repasses devidos a cada UF ainda não teria sido atualizado questiona a consulente se os procedimentos para a glosa do ICMS-ST seriam os que constam na Cláusula 34ª do Convênio ICMS n.º 110/2007.
Isto posto, consulta às fls. 05 (SIC):
“Assim, a Petrobras, na condição de contribuinte substituto tributário responsável pelo repasse do ICMS-ST na forma prevista na citada legislação, solicita à Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro esclarecer se o entendimento do consulente encontra-se correto .”
Preliminarmente, informamos que os dispositivos objeto da presente consulta, os parágrafos 10º e 11º da Cláusula 25ª do Convênio ICMS n.º110/07, foram revogados pelo Convênio ICMS n.º 54/2016, com efeitos a partir de 01/08/2016. Ou seja, os dispositivos estiveram em vigor apenas no período de 22/02/2016 a 31/07/2016.
O Convênio ICMS n.º 110/2007 trata do regime da substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos. Suas disposições foram levadas para o Livro IV do RICMS/RJ.
A regulamentação das operações com álcool anidro e biodiesel está na cláusula 21ª, concedendo diferimento do imposto, inclusive nas operações interestaduais. Na hipótese de uso dessas mercadorias para mistura de combustíveis, pela refinaria, o imposto diferido deve ser devolvido para a UF remetente, assim como devem ser recalculados os valores relativos à substituição tributária do produto resultante da mistura, no caso de operação interestadual. O próprio Convênio ICMS n.º 110/2007 define que deve ser utilizado programa de computador, aprovado por ato COTEPE, o aplicativo SCANC, para obtenção das parcelas devidas às UF envolvidas.
Entendemos que a presente consulta não é exatamente referente à legislação tributária, e sim procedimental, pois questiona como seria o processo de eventual glosa, pela SEFAZ-RJ, dos valores do imposto do AEAC e do B100, prevista na cláusula segunda do Convênio ICMS n.º 8/2016, na hipótese de não atualização do aplicativo SCANC para os cálculos previstos nos parágrafos 10 e 11 da Cláusula 25ª, trazidos pelo mesmo Convênio ICMS n. 8/2016.
Considerando que a Cláusula 34ª é o único dispositivo que define os procedimentos e prazos para que as unidades federadas comuniquem às refinarias qualquer discordância em relação aos valores e informações prestadas no aplicativo SCANC, relativas às operações interestaduais com combustíveis, e que também determina os procedimentos (das refinarias) de provisionamento dos valores questionado, entendemos que qualquer glosa de valores e informações devem seguir o mesmo rito, ainda que não tenha sido utilizado o aplicativo SCANC.
Ou seja, durante a vigência (22/02/2016 a 31/07/2016) dos parágrafos 10 e 11 da cláusula 25ª do Convênio ICMS n.º 110/2007, na hipótese de não ter ocorrido a atualização do aplicativo SCANC, os procedimentos para glosa de valores/informações por parte da SEFAZ-RJ, relativos às operações com combustíveis misturados eram aqueles determinados pela cláusula 34ª do mesmo Convênio ICMS.
Respondemos que o entendimento da consulente está correto. Na eventualidade de ter ocorrido glosa dos valores do imposto do AEAC ou B100, enquanto vigeu o Convênio ICMS n.º 8/2016, deveriam ser observadas as disposições da cláusula 34ª do Convênio ICMS n.º 110/2007.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou, seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em de dezembro de 2017.