Consulta Nº 1 DE 01/01/2018


 


Substituição Tributária – “Roda de Aço”, classificado na NCM/SH 8716.90.90. Produto Sujeito ao Regime de Substituição Tributária


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I – RELATÓRIO

A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da sujeição ao regime de substituição tributária do produto “roda de aço”, classificado na NCM/SH 8716.90.90.

O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial (fls. 8/17), com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fl. 18) e cópia de solução de consulta da Receita Federal do Brasil (fls. 20/27).

A AFE 12 se manifestou que o pedido “se encontra em conformidade com a Resolução n° 109/76, que disciplina o instituto da Consulta Tributária” (fl. 32).

ISTO POSTO, CONSULTA:

1) Qual a interpretação e aplicação a ser dada aos subitens 7.77 e 7.127, do Anexo I, do Livro II, do RICMS-RJ/00, ou seja, se as operações de venda de rodas de aço para reboques e semirreboques com adquirentes do Estado do Rio de Janeiro e que possuem classificação fiscal 8716.90.90 (nos termos exigidos pela Receita Federal do Brasil) estão ou não enquadradas no regime de substituição tributária do ICMS?

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão.  As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.

Ressalte-se que a informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Esclareço que para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária é necessário que sejam atendidas duas condições, cumulativamente: a mercadoria deve se enquadrar no código NCM/SH e na descrição a ele correspondente, na legislação pertinente.

Ainda como uma análise preliminar, entendo importante esclarecer que a NCM/SH possui 8 dígitos e está dividida em 21 Seções, 96 Capítulos, Posições e Subposições, Itens e Subítens, obedecendo aos seguintes critérios:

    • As Seções agrupam as mercadorias em função da sua natureza, mas não integram o código da nomenclatura.

    • Os Capítulos (correspondem aos dois primeiros dígitos da nomenclatura) são numerados de forma sequencial crescente e identificam as características de cada produto dentro das Seções.

    • As Posições (correspondem aos quatro primeiros dígitos) e Subposições (correspondem aos seis primeiros dígitos) indicam o desdobramento da característica de uma mercadoria identificada no Capítulo.

   • Os Subítens correspondem à classificação integral, em oito dígitos, e apresentam a descrição mais completa de uma mercadoria.

A sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura:

Adentrando-se no questionamento apresentado, constata-se que a seguinte redação vigente do subitem 7.127 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00:

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

7.127

01.127.00

8716.90

Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00


Já a redação da NCM/SH, pode ser visualizada a seguir:

87.16

Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes.

8716.90

- Partes

8716.90.10

Chassis de reboques e semirreboques

8716.90.90

Outras


A partir da redação da NCM/SH acima exposta, percebe-se que a subposição 8716.90, com a descrição “Partes de reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; partes de outros veículos não autopropulsados”, abrange todos os produtos classificados nos códigos NCM/SH 8716.90.10 e 8716.90.90, os quais são subitens daquela subposição.

Neste sentido, o subitem 7.127 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 abrange todos os produtos que sejam classificados nos códigos NCM/SH 8716.90.10 e 8716.90.90 (subitens da subposição 8716.90) que sejam: “Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00”.

Logo, o produto “roda de aço”, classificado na NCM/SH 8716.90.90 enquadra-se no subitem 7.127 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, sujeitando-se ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.

Ademais, mesmo que prosperasse a argumentação apresentada pela consulente de que o produto não se enquadraria no referido subitem 7.127, a mercadoria se enquadraria no subitem 7.131 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, que possui a seguinte redação:

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

7.131

01.999.00

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo


Portanto, caso prosperasse a tese apresentada pela consulente, ainda assim o produto estaria sujeito ao regime de substituição tributária neste Estado, por força do disposto no subitem 7.131 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00.

Por fim, informamos que o produto em epígrafe se enquadra no item 125 (Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores) do Anexo Único do Protocolo ICMS 97/10, que atribui ao remetente paranaense, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes e ao diferencial de alíquotas.

III – RESPOSTA

Considerando o exposto, o produto “roda de aço”, classificado na NCM/SH 8716.90.90 enquadra-se no subitem 7.127 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, sujeitando-se ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 19 de dezembro de 2017.