Operação interestadual destinada a não contribuinte em que a mercadoria é entregue em unidade da Federação diversa daquela onde está estabelecido o adquirente –Procedimentos para emissão de NF-e
O contribuinte acima identificado, com atividade principal de fabricação de chapas e perfis para drywall e venda de sistemas de construção a seco, para emprego na construção civil e reformas de imóveis e atividade secundária de comércio atacadista especializado de materiais de construção, apresentou consulta sobre o procedimento fiscal a ser adotado nas vendas de mercadorias para não contribuintes do ICMS, cuja entrega se fará em local unidade da Federação diverso daquele em que se encontra o estabelecimento do adquirente.
O consulente vende mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que determina que a entrega seja feita diretamente no local onde a adquirente irá utilizá-las. Em muitos casos, trata-se de futuras instalações da adquirente localizadas em outras unidades federadas. A legislação fluminense prevê a entrega de mercadoria em local diverso do endereço do destinatário somente em operações internas, nos termos do artigo 30 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, havendo uma lacuna em relação a operações interestaduais.
Na operação que é objeto da presente consulta, quando o consulente destinar mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto, cuja entrega seja feita em outro Estado, a saída será tributada pela aplicação da alíquota interestadual correspondente, sendo devido também o diferencial de alíquotas em favor do Estado destinatário da mercadoria, nos termos previstos na Emenda Constitucional nº 87/2015.
O Consulente entende que poderá adotar os seguintes procedimentos, na hipótese de venda de mercadoria a não contribuinte do imposto, localizado no Estado do Rio de Janeiro, com entrega em local diverso, situado em outra Unidade da Federação:
“a) emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente, com a correspondente indicação expressa do endereço de entrega, sob o CFOP 5.101, em se tratando de mercadoria de produção própria; ou 5.102, quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento, informando, no campo de informações complementares: ”Entrega por conta do adquirente no (endereço) - O ICMS foi destacado na NF relativa à remessa”;
b) emitir, para acobertar o transporte da mercadoria para entrega, uma Nota Fiscal com CFOP 6.949, sendo destacados, nesse documento, o imposto da operação interestadual (4%; 7%; ou 12%, juntamente com o DIFAL), fazendo referência à Nota Fiscal citada na letra “a” anterior;
c) Recolher o DIFAL através de GNRE, em favor do Estado de destino, o qual deverá acompanhar o transporte da mercadoria”
Ocorre que o consulente se deparou com uma limitação de ordem técnica e formal para a emissão da NF-e, necessária a acompanhar a remessa. Isso porque a entrega será efetuada em local onde inexiste estabelecimento constituído pelo adquirente, do que resulta na ausência de destinatário a ser indicado na respectiva NF-e. Em teste realizado, utilizando o procedimento acima, recebeu como resposta a mensagem de Rejeição “772 - Operação Interestadual e UF de destino igual à UF de origem”: “Quando for emitida uma NF-e de Saída (tpNF = 1) ou de Entrada (tpNF = 0) para acobertar uma Operação Interestadual (idDest = 2), com a UF do Destinatário igual a UF do Emitente e o CNPJ do Destinatário diferente do CNPJ do Emitente, será retornado a rejeição "772 - Operação Interestadual e UF de destino igual à UF de origem”.
Considerando que o impedimento estaria relacionado à existência de CNPJs diferentes de “emitente” e “destinatário”, foi pensada, como solução, a emissão de:
1 - NF-e em nome da destinatária com endereço neste Estado (CFOP) 5.101, sem destaque do ICMS, em que conste em informações complementares que a entrega será feita por conta e ordem do adquirente, sendo o ICMS destacado na NF-e de remessa;
2 – NF-e de remessa em nome do consulente, CFOP 6.949, com destaque do ICMS pela alíquota interestadual e diferencial de alíquotas em favor do estado destinatário, com informação de que se trata de entrega por conta do adquirente e referência à NF-e mencionada no item 1 acima.
Por outro lado, acrescenta que o Estado de São Paulo publicou em seu Diário Oficial, em 21/01/19, a “Resposta à Consulta Nº 18772 DE 09/01/2019”, que contém a seguinte orientação:
“Quando um consumidor final não contribuinte (empresa de construção civil), localizado neste Estado, adquirir mercadoria junto a contribuinte paulista e solicitar que este realize a entrega em obra localizada em outro Estado, o estabelecimento paulista fornecedor deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino (local da entrega) e a interestadual (DIFAL), observada a partilha prevista no artigo 36 das DDTT do RICMS/2000 até 31/12/2018. Quanto ao documento fiscal, o fornecedor paulista deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000), com a indicação do endereço do canteiro de obras localizado em outra Unidade da Federação, destacando, nessa Nota, os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL) e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria, ou 6.108 quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento.”
Ante o exposto, CONSULTA:
“a) Está correto o entendimento de que na hipótese de haver CNPJ`s idênticos, do destinatário e do emitente, é possível emitir o documento fiscal para acobertar o transporte das mercadorias até o local da entrega, em outra Unidade da Federação.
b) Tendo em vista que os adquirentes, nas operações realizadas pela Consulente, são qualificados como não contribuintes do ICMS, é possível adotar os procedimentos acima descritos nas operações com entrega em outras Unidades da Federação?”
II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente, cumpre observar que o Parecer SEFAZ/CCJT 194/2020 (10715820) e o despacho de “Não Conhecimento da Consulta” (10730998) foram anulados, nos termos do despacho (11398514), tendo sido determinada a continuidade do presente administrativo e emitido parecer em resposta ao questionamento apresentado.
Entendemos que o procedimento pretendido pelo consulente não é adequado por não refletir a operação realizada. Trata-se de uma operação interestadual em que a mercadoria é adquirida por pessoa jurídica não contribuinte do ICMS e cuja entrega será feita pelo vendedor em unidade federada diversa daquela onde é estabelecido o adquirente.
Para que a situação descrita fique caracterizada, o documento fiscal deve ser emitido com CFOP 6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte ou 6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte, conforme o caso.
Não é cabível a emissão de NF-e com CFOP 5.101/5.102, sem destaque do ICMS pois, além de não refletir a situação de fato, não há previsão de que o imposto seja desonerado.
Pelos mesmos motivos, entendemos descabida a emissão de NF-e de “simples remessa” em nome do consulente, CFOP 6.949, com destaque do ICMS.
Para acobertar a operação mencionada na inicial, isto é, a venda de material de construção a ser utilizada em futuras instalações do adquirente localizadas em unidade federada diversa daquela onde são estabelecidos o fornecedor (consulente) e o adquirente não contribuinte do ICMS, deve ser emitida NF-e, com CFOP 6.107/61.08, conforme o caso, com as seguintes indicações nos campos do Grupo E - Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica:
1 – “E02 CNPJ”: CNPJ do comprador;
2 – “E04 Nome”: Razão Social ou nome do comprador;
3 – “E05 enderDest”: Endereço do local da entrega (outra UF).
Cabe observar que na hipótese de serem editadas Notas Técnicas que regulamentem especificamente a solução tratada na presente consulta, o consulente deverá adotá-las a partir de sua entrada em vigor, tornando-se inválidas as orientações dadas na presente consulta.
À consideração de V. Sª.
CCJT, em 23 de dezembro de 2020