Transporte por Autopropulsão. MDF-e: Obrigatoriedade e Procedimentospara Validação.
1. RELATÓRIO.
A empresa acima qualificada, tendo por atividade econômica a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de veículos autopropulsados, expõe o que segue.
Relata a consulente que pretende iniciar duas prestações de serviço denominadas “autotransporte” ou “transporte por autopropulsão”. Uma consiste na retirada de veículos novos (caminhão) da montadora e transportá-lo “rodando” até uma concessionária, sem a utilização de carretas, apenas com fornecimento de motorista, funcionário da consulente, conforme permitido pela Resolução CONTRAN n.º 004/98. Em uma outra se fará a retirada de veículos emplacados na empresa-cliente (locadora de veículos) que serão levados até o pátio de armazenagem.
A consulente está ciente de que na hipótese em questão, isto é, na prestação de serviço, intermunicipal ou interestadual, em que for “contratada com a finalidade de transportar coisa, ainda que mediante a mera disponibilização de um funcionário da consulente para dirigir o veículo novo até seus destinos, incide o ICMS, nos termos previstos nos artigos 155, II, da CF/88; 2.º, II, e 12, V, da Lei Complementar n.º 87/96 e 2º, II, e 3º, IX, da Lei fluminense n.º 2.657/96”, pois, neste sentido, esta Coordenadoria assim se pronunciou através do processo n.° E-04/033/1212/2014, que internamente recebeu o número 059/15.
Assim, conforme anterior manifestação da SEFAZ-RJ, não restam dúvidas à consulente quanto ao reconhecimento do autotransporte como prestação de serviço de transporte.
Contudo, com a obrigatoriedade da utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e),conforme disposto no Ajuste SINIEF 10/13 (que alterou o Ajuste SINIEF 21/10) e Anexo IV da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/14, especificamente quanto às validações previstas na versão 3.0 do MDF-e no que tange ao veículo transportador, questiona-se como o MDF-e deverá ser preenchido nos campos referentes à placa e RENAVAM, uma vez que o próprio veículo transportador é a carga, não existindo tais informações quando o veículo autotransportado for zero quilômetro, e no caso de veículo autotransportado emplacado.
Isto posto, consulta:
1) A consulente está obrigada à emissão do MDF-e na operação de autotransporte?
2) Caso a consulente esteja obrigada à emissão do MDF-e no autotransporte, como deverá ser preenchido os dados referentes ao veículo transportador quando o veículo autotransportado for zero quilômetro?
3) Caso a consulente esteja obrigada à emissão do MDF-e no autotransporte, como deverá ser preenchido os dados referentes ao veículo transportador quando o veículo autotransportado for emplacado?
4) Caso a consulente esteja obrigada à emissão do MDF-e no autotransporte e não seja permitida a ausência de dados do veículo transportador, como deverá proceder para o cumprimento da obrigação acessória?
5) Caso a resposta ao item 1 seja negativa, qual a fundamentação legal para a não emissão do MDF-e no Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária SEFAZ/CCJT 11864203 SEI SEI-040079/003394/2020 / pg. 1 autotransporte?
O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa – documento Procuração (10362743). A documentação referente ao pagamento da TSE está no arquivo Comprovante taxa (10362732). O processo foi formalizado no DACC-01 e encaminhado à AFE - 01, de jurisdição da consulente, que informou, no Despacho de Encaminhamento de Processo SEFAZ/AFE 01 10931503, que a requerente não se encontra sob ação fiscal e que não possui contra si Autos de Infração que não estejam definitivamente extintos ou liquidados.
2. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
1) Na modalidade de transporte cuja operação consiste em retirar um determinado veículo novo (caminhão) da fábrica-montadora e transportá-lo até uma concessionária, na forma permitida pela Resolução CONTRAN n.º 004/98, ou na condução de veículos de locadoras, casos em que o transporte se dá pela condução do próprio veículo, denominado “autotransporte” ou “transporte por autopropulsão”, entendemos que a utilização do MFD-e é obrigatório, pois se aplica a hipótese prevista no inciso III, artigo 1º, do Anexo IV, Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720/14, ao dispor que:
“Art. 1.º Ficam obrigados à utilização do MDF-e, modelo 58, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25:
[...]
III - Na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga lotação, assim entendida aque corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:
a) na prestação de serviço interestadual, a partir de 4 de abril de 2016;
b) na prestação de serviço intermunicipal, a partir de 1.º de janeiro de 2018;”.
2 a 4) Relativamente às questões suscitadas nos itens 2 a 4, considerando a obrigatoriedade da utilização do MDF-e nas hipóteses apresentadas, as novas regras de validação da versão 3.0 do MDF-e, e as atribuições estabelecidas no artigo 49 do Anexo IV da Resolução SEFAZ n.º 48/19, o processo foi encaminhado para que fosse ouvida a Coordenadoria de Documentos Fiscais Eletrônicos – CIEF, que assim respondeu:
“O campo RENAVAM do MDF-e é de preenchimento opcional (1), e, portanto, caso o veículo de tração não tenha essa informação, basta não informá-la, podendo informar essa peculiaridade no campo "infAdFisco".
Obs.1: Apesar da ocorrência do grupo "Dados do Veículo com a Tração" ser (1-1), ou seja, de preenchimento obrigatório, a coluna ocorrência do campo RENAVAM (que faz parte do grupo dados do veículo com a tração) é (0-1) no leiaute do MDF-e, qual seja, de preenchimento facultativo. Fonte: página 20 do MOC MDF-e 3.00a - Leiaute disponível em https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Mdfe/Documentos#
O campo "placa" do MDF-e, por outro lado, é de preenchimento obrigatório(2) e, conforme regra de validação G094(3), será verificado se a placa informada é da frota que consta no cadastro da ANTT da empresa ETC. Como, no primeiro caso, não há placa a ser informada e, no segundo caso, excepcionalmente, a placa a ser informada não é da frota da empresa transportadora, a questão aqui levantada foi levada por esta coordenadoria ao grupo nacional, que concordou que o Ajuste SINIEF 21 de 2010 precisa ser alterado e iniciou as discussões.
Obs.2: A ocorrência tanto do grupo "Dados do Veículo com a Tração", quanto do campo PLACA é (1-
1) no leiaute do MDF-e, fonte: página 20 do MOC MDF-e 3.00a - Leiaute disponível em https://dfeportal.
svrs.rs.gov.br/Mdfe/Documentos#
Obs.3: Conforme pág. 67 do documento MOC MDF-e 3.00a - Visão Geral disponível em https://dfeportal.
svrs.rs.gov.br/Mdfe/Documentos#
No entanto, enquanto o ajuste não for alterado, a empresa deverá informar, nas prestações de transporte acima, no campo "placa" do MDF-e a placa de um caminhão da frota da empresa que consta no cadastro da ANTT, devendo constar no campo "infAdFisco" a descrição da prestação.
Caso a empresa não tenha cadastro da ANTT, deverá informar uma placa genérica.
Essa solução Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária SEFAZ/CCJT 11864203 SEI SEI-040079/003394/2020 / pg. 2 paliativa levou em consideração:
1. Limitações impostas pela estrutura do próprio documento que não permite a autorização sem informar a placa do veículo;
2. Regra de validação que verifica se a placa faz parte da frota do RNTRC da empresa cadastrada na ANTT, e;
3. A falta de previsão em legislação para a dispensa da emissão do manifesto nesses casos.
Com as informações da CIEF entendemos que os questionamentos foram inteiramente respondidos.
5) Prejudicada, ante as respostas anteriores. Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.