Consulta Nº 78 DE 03/12/2020


 


REPETRO; Lei 8890/20; Convênio ICMS 03/18; Códigos de Receita; Prazo


Comercio Exterior

RELATÓRIO

A empresa, sediada no município do Rio de Janeiro, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca do prazo de recolhimento do imposto em operações beneficiadas pelo REPETRO, código de receita desses recolhimentos e código de débito especial a ser utilizado na EFD relativo aos recolhimentos referentes às operações beneficiadas.

O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da consulente, documentos 7011711 (ata de assembleia e procuração (fls. 65)), 7011713 e 7011707 (identidade e assinatura eletrônica). Consta também a comprovação do pagamento da TSE devida, documentos 7011708 e 7011709.

A repartição de jurisdição AFE 04 – Petróleo e Combustíveis, em sua manifestação, despacho AFE04 9790638, de 28/10/20, informa as ações fiscais em andamento na consulente e em outros estabelecimentos por ela representados na consulta (Verificação de Royalties e Participações Especiais, Redução de base de cálculo do gás natural e Verificação de créditos e denúncia espontânea). Informa também a inexistência de autos de infração relacionados ao objeto da consulta tributária pendentes de decisão.

Como as ações fiscais em curso não têm relação ao objeto da consulta tributária, decidimos pelo conhecimento da mesma.

A consulente inicia afirmando que o estado do Rio de Janeiro internalizou o Convênio ICMS n.º 03/18 (alterado pelo 220/19) através da Lei n.º 8.890/2020, que trata de isenção e redução de base de cálculo em operações com bens e mercadorias destinadas às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural (REPETRO). O artigo 10 da referida Lei determina que caberá ao Poder Executivo regulamentar os procedimentos necessários para sua aplicação. Foi publicada, em 03/07/20, a Resolução n.º 153/2020, acrescentando, ao Anexo XIII da parte II da Resolução n.º 720/2014, dispositivos sobre a adesão dos contribuintes, mas que permanecem questionamentos relativos às obrigações principal e acessórias.

Comenta que o §3º do artigo 2º da Lei n.º 8.890/2020 atribui ao adquirente, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido (3%) nas importações e nas operações internas e interestaduais, vedado o aproveitamento de créditos. Alega que, no caso das importações, a legislação é expressa (artigo 1º do Livro XI do RICMS/RJ) que o imposto é devido no momento do desembaraço aduaneiro. Entretanto, não identificou, na legislação, dispositivo regulamentando o prazo para recolhimento do imposto devido nas operações (beneficiadas) de aquisição interna e interestadual.

Cita que a LC n.º 87/1996 determina que legislação estadual disporá sobre período de apuração do imposto e que se consideram vencidas as obrigações na data de término do período de apuração. E ainda, que o “art. 57 do RICMS/RJ” (sic) concede ao Secretário de Estado de Fazenda poderes para disciplinar sobre prazos específicos para recolhimento do imposto, sendo que este será em 10 dias, contados do fato gerador, quando não houver regra específica. A consulente prossegue afirmando que está sujeita ao regime normal de apuração do imposto, e que entende que o imposto devido relativo às operações beneficiadas deve ser recolhido conforme a regra geral do ICMS do regime normal. Faz referência ao ICMS-DIFAL, que deve ser recolhido no mesmo prazo do imposto normal, conforme previsão da Resolução n.º 2.921/1998, entendendo ser similar ao caso e concluindo que o imposto devido relativo às operações de aquisição interna e interestadual enquadradas no REPETRO deverá ocorrer no dia 10 do mês subsequente, em guia separada.

Questiona sobre qual código de receita deve ser utilizado no preenchimento do DARJ. Entende que no caso das importações seria o 0248

– Importação-ICMS, e, no caso das aquisições interna e interestaduais, o 0370

– Outras (fato gerador).

Prossegue questionando sobre como informar as operações e recolhimentos respectivos na EFD. Alega que os pagamentos devem ser declarados, de forma individualizada, conforme determinado pelo inciso III do artigo 6A do anexo VII da parte II da Resolução n.º 720/2014, mediante preenchimento do campo 04 (COD_ITEM) do registro C197, com os códigos da tabela 5.3 do PVA. E que identificou o código aplicável às operações de importação enquadradas no REPETRO como RJ70000001, mas não identificou código a ser utilizado para as operações de aquisição interna e interestadual.

Por fim, consulta (sic), no item 5 de sua petição:

“ 5.1 Está correto o entendimento do contribuinte em relação ao Item 2 (PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO), ou seja, considerar para fins de recolhimento do ICMS nas operações internas e interestaduais de aquisição de bens enquadrados no REPETRO pelo adquirente o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do mês do fato gerador conforme situação análoga a Resolução SEF N.º 2.921/1998 (DIFAL)?

5.2 Está correto o entendimento do contribuinte em relação ao Item 3 (CÓDIGOS DE RECEITA), ou seja, a utilização dos códigos 0248 nas operações de importação e 0370 nas operações internas e interestaduais de bens enquadrados no REPETRO?

5.3 Está correto o entendimento do contribuinte em relação ao Item 4 (DECLARAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD):

• a utilização do código RJ70000001 nas operações de importação (item 1 do 4.3) de bens enquadrados no REPETRO?

• uma vez que este contribuinte não identificou código associado para as operações internas e interestaduais de bens enquadrados no REPETRO, qual código deverá ser utilizado?”

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim como, não cabe à CCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente.

Iniciamos com a informação da publicação da Resolução n.º 169/2020, em 15/09/20, tratando de REPETRO, posteriormente ao protocolo da presente consulta. Entretanto, tal norma não aborda os questionamentos desta consulta.

O Convênio ICMS n.º 3/18 e a Lei n.º 8.890/2020 (e anteriormente o Decreto n.º 46.233/2018) constituem, na realidade, um regime jurídico-tributário diferenciado para o setor de O&G, onde o fornecedor tem direito a isenção, emitindo documentos fiscais sem destaque do imposto, e o adquirente será o responsável pelo pagamento do imposto (da operação), com uma alíquota efetiva de 3%.

A consulente afirma que está no regime normal de apuração do imposto, resultando na obrigatoriedade de pagamento da diferença entre os débitos e créditos. Partindo do princípio que o benefício do REPETRO atinge parcela de suas operações, mas não todas, entendemos que o pagamento do imposto objeto do benefício (3% sobre as entradas, sem direito a crédito) deveria ser efetuado por operação, pois não existe, atualmente, legislação determinando que o usufrutuário efetue uma segunda “apuração”, apenas das operações com o benefício e fixando uma data para o recolhimento do imposto devido (relativo ao benefício) de um determinado período. Dessa forma, deveria ser observado o disposto no parágrafo único do artigo 57 do Livro I do RICMS/RJ, que fixa em 10 dias da ocorrência do fato gerador (a entrada no estabelecimento do adquirente), quando o prazo de recolhimento não estiver regulamentado.

A consulente, para embasar seu entendimento de que o pagamento seria por apuração, alega similaridade com o pagamento do ICMS- DIFAL. Entretanto, para o imposto devido relativo ao fato gerador do DIFAL existe legislação expressa, determinando que o pagamento seja efetuado no mesmo prazo do imposto normal.

Apesar do acima exposto, temos conhecimento de que tramita, no âmbito da COTEPE e CONFAZ, minuta de Ajuste SINIEF, no sentido de regulamentar, nacionalmente, as operações beneficiadas pelo REPETRO, inclusive o pagamento do imposto. Inclui também a criação de novos CFOP, para serem utilizados pelos adquirentes, além de determinar o pagamento do imposto devido relativo ao benefício por período de apuração e no mesmo prazo do imposto normal.

Ante o exposto, consideramos que seria mais apropriado permitir o pagamento por período de apuração e no mesmo prazo do imposto normal, de forma provisória, até que seja publicada legislação, nacional ou estadual, regulamentando de fato o assunto.

Quanto às operações de importação, independentemente se beneficiadas ou não, a legislação dispõe expressamente, no artigo 1º do Livro XI do RICMS/RJ, que o imposto será pago no momento do desembaraço aduaneiro, mediante DARJ, em separado para cada operação, código de receita 024-8. Ressaltamos que o sistema de emissão de DARJ do Portal de Pagamento disponibiliza a opção de emissão da guia com este código de receita.

Dentre as opções de código de receita para DARJ disponíveis no Portal de Pagamentos, para TIPO DE PAGAMENTO de ICMS/FECP, encontramos as seguintes opções:

- 032-9 - Operações Próprias com Apuração (Débitos/Créditos) e qualificação Petróleo. É um código de receita específico para o setor de O&G, mas usado para o imposto apurado pelo confronto entre débitos e créditos (apuração normal); e,

- 037-0 – Outras (Fato Gerador) e qualificação Outros. Código de receita que deve ser utilizado para pagamento de imposto por operação, relativo a outros fatos geradores, e com data específica de vencimento.

Não existem códigos de receita específicos para o pagamento do imposto objeto do benefício do REPETRO. Portanto, por falta de outra opção, deve ser utilizado o 037-0 – Outras (fato gerador), com data de vencimento igual ao do período de apuração do imposto normal da escrituração da NF-e da entrada.

Quanto à escrituração e preenchimento da EFD, informamos que os códigos dos benefícios fiscais não se confundem com os códigos de lançamento dos débitos especiais. Os códigos dos benefícios devem ser informados nos documentos fiscais, em campo específico e na EFD, e os códigos de débitos especiais apenas na EFD.

Os usufrutuários dos benefícios do REPETRO têm disponíveis os seguintes códigos de benefícios relativos ao Convênio ICMS n.º 03/18 (no qual se baseia a Lei n.º 8.890/2020), conforme Portaria SUCIEF n.º 65/2019:

- RJ801024 – Isenção;

- RJ802024 – Redução de Base de Cálculo;

- RJ803024 – Inexigibilidade de estorno de crédito; e,

- RJ823024 – Suspensão.

Ressaltamos que a consulente, no usufruto do benefício somente será emitente de documento fiscal nas operações de importação. Nesta hipótese, deve utilizar o código de benefício RJ802024, relativo a redução de base de cálculo. A fixação de alíquota efetiva para a operação é equivalente a uma redução de base de cálculo. Para as operações de importação beneficiadas pelo REPETRO se aplica o disposto no inciso III do parágrafo 1º do artigo 6A do anexo VII da parte II da Resolução n.º 720/2014, abaixo reproduzido:

III - as informações referentes aos pagamentos de ICMS-importação, ICMS-diferencial de alíquotas nas operações de entrada deverão ser lançadas de forma individualizada por item de Nota Fiscal, mediante o preenchimento do campo COD_ITEM do registro C197, de acordo com os códigos da tabela 5.3 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI a serem lançados no campo COD_AJ;

Nas importações, deve ser utilizado o código de débito especial RJ70000001 (tabela 5.3). Observamos ainda que, se for o caso, deve ser efetuado um lançamento de ajuste, de estorno de crédito, uma vez que o benefício do REPETRO veda o aproveitamento de créditos. Deve ser utilizado o código RJ018003 – Estorno de crédito em função de norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001 (Tabela 5.1.1- Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS/Estorno de Créditos).

Além disso, na emissão do documento fiscal de entrada da importação deve-se informar o ICMS desonerado, na forma prevista no Anexo XVIII da parte II da Resolução n.º 720/2014 e no Manual de Preenchimento e Escrituração de Benefícios Fiscais.

Em relação às operações de aquisição no mercado interno, iniciamos com a reprodução de trecho do Guia Prático da EFD, relativo ao Registro C197:

“Este registro será utilizado também por contribuinte para o qual a Administração Tributária Estadual exija, por meio de legislação específica, apuração em separado (sub-apuração). Neste caso o Estado publicará a Tabela 5.3 com códigos que contenham os dígitos “3”, “4”, “5”, “6”, “7” e “8” no quarto caractere (“Tipos de Apuração de ICMS”), sendo que cada um dos dígitos possibilitará a escrituração de uma apuração em separado (sub-apuração) no registro 1900 e filhos. Para que haja a apuração em separado do ICMS de determinadas operações ou itens de mercadorias, estes valores terão de ser estornados da Apuração Normal (E110) e transferidos para as sub-apurações constantes do registro 1900 e filhos por meio de lançamentos de ajustes neste registro. Isto ocorrerá quando:"

De fato, como alega a consulente, não existe código específico para o benefício do REPETRO, relativo às aquisições no mercado interno, na tabela 5.3. Entretanto, conforme esclarecido com o setor responsável pela EFD, e de acordo com a previsão do inciso I do parágrafo 1º do artigo 6A do anexo VII da parte II da Resolução n.º 720/2014, existe a possibilidade de lançamento de débitos extra-apuração, diretamente no registro E111, com a utilização de código da tabela 5.1.1. Portanto, orientamos a consulente a utilizar, provisoriamente, até que seja editada norma superveniente e/ou seja criado código de débito especial específico, o código genérico RJ050099 – Outros da Tabela 5.1.1.

O contribuinte deverá informar o débito especial referente ao valor a recolher/recolhido do ICMS REPETRO das aquisições no mercado  interno no registro E111, o que provocará reflexos no campo 15 do registro E110. Preencher os campos do registro E111 da seguinte forma:

- campo 02 – “RJ050099”;

- campo 03 – com o código do benefício do REPETRO:  “RJ802024”; e,

- campo 04 – com o valor a recolher/recolhido relativo ao REPETRO aquisições no mercado interno.

Adicionalmente, deverá fazer registros E113, para identificar as NF-e da aquisição da mercadoria com o benefício. O procedimento paliativo não desobriga o contribuinte de cumprir as demais normas previstas para os lançamentos na EFD, em especial o artigo 10 do anexo XVIII da parte II da Resolução n.º 720/2014.

Quando publicada regulamentação adicional e se criado código específico de débito especial para as aquisições nacionais na tabela 5.3, a consulente deverá adequar o procedimento para atender a norma e informar o débito especial no registro C197, como no caso das importações.

RESPOSTA

Quanto ao questionamento 5.1 respondemos que, provisoriamente, até que seja publicada legislação suplementar, fica permitido o pagamento único por período de apuração, com mesma data de vencimento do imposto normal do período de escrituração dos documentos fiscais das entradas com o benefício, do imposto devido relativo às aquisições nacionais.

Quanto ao questionamento 5.2 respondemos que está correto o entendimento da consulente. Devem ser utilizados os códigos de receita 037-0 – Outras (fato gerador) para as aquisições nacionais de mercadorias beneficiadas pelo REPETRO e 024-8 – Importação para as importações.

Quanto ao questionamento 5.3 respondemos que devem ser utilizados, na EFD, os códigos de débito especial RJ70000001 para as  importações no registro C197. Para as aquisições nacionais deve utilizar, provisoriamente, até que seja publicada legislação suplementar, o código de débito especial genérico RJ050099, da tabela 5.1.1, diretamente no registro E111. Devem ser efetuados registros E113 para identificação das NF-e das entradas com o benefício.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

Rio de Janeiro, 03/12/20.