Consulta Nº 75 DE 16/11/2020


 


Armazém Geral; Simples Nacional; Mercadorias depositadas de empresas de outras UF; Mercadorias sujeitas à ST e/ou integrantes da cesta básica


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RELATÓRIO

A empresa, sediada no município de Barra do Piraí, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca das operações com armazém geral enquadrado no Simples Nacional. Em especial quanto a mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária e/ou integrantes da cesta básica, depositadas por contribuinte localizado em outra UF.

O processo se encontra instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da consulente, documentos 9482241 (2ª alteração contratual) e 9912801 (identidade). Não há necessidade de procuração pois a petição foi assinada por um dos sócios. Consta também a comprovação do pagamento da TSE, documento 9482243.

A repartição AFR 03.01 – Barra do Piraí, em sua manifestação, despacho AFR 03.01 9994362, informa que a consulente não se encontra sob ação fiscal e que não existem autos de infração pendentes de decisão relacionados ao objeto da consulta.

A consulente inicia afirmando que é optante do regime do Simples Nacional, tem como atividade principal o transporte rodoviário de carga, CNAE 4930-2/02, e, como secundária, o armazenamento, CNAE 5211-7/01 – armazéns gerais.

Prossegue declarando que, no desempenho de suas atividades de armazenamento atua como depositária de mercadorias remetidas por depositantes de outros estados, acobertadas por nota fiscal com o CFOP 6.905 – remessa para depósito fechado ou armazém geral, com destaque de ICMS pela aplicação da alíquota interestadual. No momento da venda da mercadoria, o depositante emite nota fiscal, sem destaque do ICMS, com o CFOP 6.105 – venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar, e a consulente emite documento fiscal, para acobertar a remessa ao adquirente, com o CFOP 5.923 ou 6.923 – remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral.

Na sua NF-e aplica a redução de base de cálculo de 41,666%, de modo que a “alíquota aplicada” (sic) seja igual a 7%. Em seguida, apresenta um exemplo numérico e identifica as mercadorias armazenadas como mistura para bolo, farinha de trigo, pré-mistura para pães e farinha para empanar.

Nota: no exemplo numérico trazido pela consulente, abaixo reproduzido, é utilizada a alíquota de 12%:

“Ex valor da mercadoria R$ 407,22 base de calculo reduzida : R$ 237,53 icms 12%: R$ 28,50”.

Por fim, consulta (sic):

“ Pergunta-se:

1. Esta correto os procedimentos acima?

2. Na medida em que o armazém geral, optante pelo simples nacional a princípio, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações ocorridas neste Estado, a saída da mercadoria desse estabelecimento se sujeitará às regras normais de tributação? Ou está obrigado ao pagamento do imposto do regime simplificado do simples nacional?

3. O ICMS devido será apurado de acordo com as regras normais de tributação e lançados em livros próprios? Como entrada, saída registro de apuração de icms?

4. Poderá se creditar do valor do ICMS destacado na nota fiscal emitida pelo depositante CFOP 6105?

5. Os produtos mencionados acima poderão ser incluídas nos produtos que compõem a cesta básica?

6. Quais são as obrigações acessórias do armazém geral perante a sefaz RJ?

7. O imposto tem que ser pago em darj separado? ”

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim como, não cabe à CCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente.

O caso concreto apresentado envolve armazém geral enquadrado no Simples Nacional, depositante localizado em outra UF, mercadorias sujeitas e não sujeitas ao regime de substituição tributária, e, integrantes ou não da cesta básica no Rio de Janeiro.

Armazém geral é espécie do gênero Depósito, regida por normas específicas, disciplinadas na legislação federal, especialmente no Decreto nº 1.102/1903, que estabelecem inclusive, nos termos do art. 15, a possibilidade de emissão de “Certificado de Depósito” e de “Warrant”.

Ressalta-se que o armazenamento em depósito de terceiros é diferente de armazenamento em armazém geral.

O armazém geral, em princípio, não é contribuinte do ICMS, mas responsável pelo pagamento do imposto, conforme dispõe o inciso III do artigo 18 da Lei nº 2657/96, abaixo reproduzido. Nessa hipótese, a apuração do ICMS é feita segundo as regras normais de apuração, independentemente do armazém geral ser optante do Simples Nacional. Saliente-se que a atividade está relacionada como de inscrição estadual obrigatória na Portaria SUCIEF n.º 003/2015.

Art. 18 - São responsáveis pelo pagamento do imposto:

III - o armazém geral e o estabelecimento depositário congênere:

a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea.

As operações com armazém geral, no estado do Rio de Janeiro, estão disciplinadas no capítulo II do anexo XIII da parte II da Resolução n.º 720/2014. Reproduzimos abaixo o artigo 11 do citado anexo, relevante para a resposta da presente consulta tributária. Grifamos em negrito as partes mais relevantes.

Art. 11. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será observado o seguinte:

I - o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação;

c) local de retirada da mercadoria, informando endereço e números de inscrição, federal e estadual, do armazém geral;

II - o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

a) Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do inciso I do caput deste artigo;

2. natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

3. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;

4. nome, endereço e número de inscrição estadual do estabelecimento depositante;

5. destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral";

b) Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

2. natureza da operação: Outras Saídas - "Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

3. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;

4. nome, endereço e número de inscrição estadual do estabelecimento depositante;

5. referência à Nota Fiscal de que trata a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo;

6. nome, endereço e número de inscrição estadual do estabelecimento destinatário.

§ 1º A mercadoria será acompanhada em seu transporte pelo DANFE correspondente à Nota Fiscal referida na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo.

§ 2º A Nota Fiscal de retorno simbólico a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo será encaminhada ao estabelecimento depositante, para escrituração no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, dentro de 10 (dez) dias contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias escriturará a Nota Fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, no qual serão lançados, quando o for caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral, e acrescentará, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série, a data da Nota Fiscal a que alude a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, bem como os dados do emitente.

Podemos esquematizar as operações e documentos fiscais envolvidos conforme quadro anexo, documento 1032850, parte integrante da presente consulta tributária.

Em relação aos documentos fiscais do quadro:

- NF-e “A” – Remessa da mercadoria pelo depositante, localizado em outro estado, para o armazém geral localizado no Estado do Rio de Janeiro, CFOP 6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral, com destaque do ICMS pela alíquota interestadual;

- NF-e “B” (alínea “b” do Inciso II do artigo 11) - Na saída da mercadoria para o destinatário, o armazém geral emite Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos, especialmente:

1. Valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

2. Natureza da operação: Outras Saídas - "Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas" (CFOP 6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral);

3. Referência à NF-e “C”, emitida pelo estabelecimento depositante, bem como endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste;

4. Referência à NF-e “D”, por ele também emitida contra o destinatário; 5. Nome, endereço e número de inscrição estadual do estabelecimento destinatário;

- NF-e “C” (Inciso I do artigo 11) - Na saída da mercadoria do armazém geral para o destinatário, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. Valor da operação;

2. Natureza da operação;

3. Local da retirada da mercadoria (o armazém geral), fornecendo seu endereço e números das inscrições estadual e federal.

- NF-e “D” (alínea “a” do Inciso II do artigo 11) - Na saída da mercadoria do armazém geral para o destinatário, o armazém geral emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. Valor da operação, que corresponderá ao da NF-e “C”, emitida pelo depositante;

2. Natureza da operação: “Outras Saídas” – “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros” (CFOP 5.949);

3. Referência a NF-e “C”, emitida pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual, deste;

4. Destaque do imposto, se devido, pela alíquota interna, com a declaração: “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral

Para a operação inicial, da remessa interestadual para o armazém geral, devem ser observadas as regras normais das saídas interestaduais, com destaque do imposto pela respectiva alíquota interestadual. Ressaltamos apenas que devem ser observadas, por analogia, as disposições do parágrafo 4º do artigo 13 da Lei Complementar n.º 87/1996 para determinação da base de cálculo. Entendemos que a remessa interestadual para armazém geral é similar a transferência interestadual para estabelecimento da mesma empresa. Fica claro que os procedimentos da operação subsequente, de venda ao destinatário, estão disciplinados no artigo 11 do anexo XIII da parte II da Resolução n.º 720/2014.

Reproduzimos abaixo as alíneas “a” e “b” do inciso XII do artigo 5º da Resolução CGSN n.º 140/2018, que dispõe sobre o Simples Nacional, relativas a casos onde o enquadrado é responsável pelo recolhimento do ICMS por fora do regime simplificado. Grifamos em negrito as partes mais relevantes.

Art. 5º O recolhimento na forma prevista no art. 4º não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos pela ME ou EPP na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

XII - ICMS devido:

a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

Nos termos da alínea “b” do inciso XII do artigo 5º da Resolução CGSN n.º 140/2018 combinado com o inciso III do artigo 18 da Lei n.º 2.657/1996 fica claro que é possível atribuir ao enquadrado no Simples Nacional, com atividade de armazém geral, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo depositante de outra UF, conforme previsão do artigo 11 do anexo XIII da parte II da Resolução n.º 720/2014, por fora da apuração do imposto devido no regime simplificado. É possível concluir também que o ICMS-ST também deve ser recolhido por fora do regime do Simples, conforme previsão da alínea “a” do inciso XII do artigo 5º da Resolução CGSN n.º 140/2018.

Para efeito de enquadramento na cesta básica, a mercadoria deve estar descrita de forma literal no Anexo único Decreto n.º 32.161/2002, tendo em vista que a legislação que dispõe sobre benefícios fiscais deve ser interpretada literalmente. Lembramos que o benefício da cesta básica é apenas para as operações internas. Como a NF-e “D”, do quadro esquemático acima, relativa a remessa do armazém geral destinado ao adquirente, é considerada operação interna, pode ser utilizado o benefício de redução de base de cálculo da cesta básica. Entretanto, para tal, deve ser estornado o crédito superior a 7%, oriundo da entrada interestadual, se for o caso, nos termos do previsto no inciso V do artigo 37 do Livro I do RICMS/RJ, abaixo reproduzido.

Art. 37. O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

V - gozar de redução da base de cálculo na operação ou prestação subsequente, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.

Quanto as mercadorias depositadas citadas pela consulente:

1 – mistura para bolo – mercadoria sujeita à substituição tributária no Rio de Janeiro, conforme subitem 23.7.15 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00. Nas operações de remessa interestadual para armazém geral neste estado devem ser observadas as disposições da resposta de consulta tributária n.º 079/19, da qual reproduzimos o parágrafo abaixo, no sentido de que o ICMS-ST deve ser recolhido pelo fornecedor depositante, com retenção na NF-e emitida contra o destinatário (NF-e “C do quadro), por ocasião da venda da mercadoria. O armazém geral, na NF-e emitida contra o adquirente (NF-e “D”), deve destacar o imposto normal, com aplicação da alíquota interna. Ambas devem ter o mesmo valor.

Ante o exposto acima, a responsabilidade pela retenção deve continuar a ser atribuída ao fornecedor da outra UF, postergando-se apenas o momento da retenção, para a data da efetivação da venda ao destinatário.

Destacamos ainda, que essa atribuição não interfere no quadro esquemático anexo (documento CCJT 1607861), pois a NF-e “C” será emitida, ainda que sem destaque do ICMS próprio, incluindo o ICMS-ST. Nesta situação, o custo da substituição já será cobrado do destinatário. A NF-e “D”, emitida pelo armazém para o destinatário terá o mesmo valor da NF-e “C” (incluindo o valor do ICMS-ST).

2 – farinha de trigo e pré-mistura para pães – mercadorias integrantes da cesta básica no Rio de Janeiro, conforme item 11 do anexo único do Decreto n.º 32.161/2002, que gozam, nas operações internas, de redução de base de cálculo de modo que a carga tributária seja de 7%. A pré-mistura incluída na cesta básica é tão somente aquela adquirida por padarias e similares para confecção de pão francês, em substituição à farinha de trigo.

Caso contrário, a alíquota interna é de 20%, já incluído o FECP de 2%.

Adicionamos ainda, que nas operações com benefícios fiscais, como no caso de mercadorias da cesta básica, as notas fiscais devem conter a informação do ICMS desonerado, na forma prevista no anexo XVIII da parte II da Resolução n.º 720/2014 (modalidade redução de base de cálculo).

3 – farinha para empanar – Caso se trate de farinha de rosca, a mercadoria não está sujeita à substituição tributária. A alíquota interna é de 20%, já incluído o FECP de 2%.

Adicionamos ainda, que os produtos do trigo, caso produzidos no Rio de Janeiro, podem usufruir dos benefícios fiscais do Decreto n.º 38.938/2006. Não se aplica ao caso concreto apresentado.

A apuração do ICMS que o armazém geral é responsável é feita segundo as regras normais de apuração, independentemente do mesmo ser optante pelo Simples Nacional e do imposto devido neste regime. Deve ser recolhido mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente, conforme inciso III do artigo 9º da Resolução n.º 2.715/1996.

Quanto as obrigações acessórias do armazém geral, informamos que são as mesmas dos contribuintes normais, como EFD, DUB, DECLAN, etc.

RESPOSTA

Quanto ao questionamento 1 respondemos que não está correto o entendimento da consulente. A redução de base de cálculo, de modo que a carga tributária seja de 7%, somente poderá ser efetuada com mercadorias integrantes da cesta básica, e com o estorno do crédito superior a este percentual, se for o caso.

Quanto ao questionamento 2 respondemos que sim. A apuração do ICMS pelo armazém geral deve ser efetuada segundo as regras normais de apuração do imposto, independentemente do imposto devido pelo regime simplificado.

Quanto ao questionamento 3 respondemos que sim. O imposto deve ser apurado segundo as regras normais, com as operações devidamente escrituradas nos livros fiscais próprios.

Quanto ao questionamento 4 respondemos que, em princípio, sim. É permitido o crédito consignado na NF-e de remessa do depositante.

Quanto ao questionamento 5 respondemos que apenas a farinha de trigo e pré mistura para pães, dos produtos citados pela consulente, são integrantes da cesta básica no Rio de Janeiro.

Quanto ao questionamento 6 respondemos que as obrigações acessórias são as mesmas dos contribuintes normais, como, por exemplo, a entrega da EFD e da DECLAN.

Quanto ao questionamento 7 respondemos que sim. O imposto deve ser apurado mensalmente e recolhido em DARJ. Não há necessidade de pagamento por operação no caso de detentor de inscrição estadual.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

Rio de Janeiro, 16/11/20.