Consulta Nº 74 DE 12/11/2020


 


Base de cálculo do ICMS e FECP no caso de desoneração fiscal a que se refere o Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ Nº 720/14. O preenchimento de documentos fiscais e sua escrituração estão abordados de forma detalhada, de acordo com o tipo de benefício, no “Manual de preenchimento e escrituração”, disponível na página da SEFAZ-RJ e nos cálculos do imposto desonerado deve ser utilizado o percentual já incluído o FECP. para o cálculo do FECP deve ser usada a mesma do ICMS.


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RELATÓRIO

Trata-se de consulta tributária do contribuinte sobre a base de cálculo do ICMS e FECP no caso de desoneração fiscal a que se refere o Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ Nº 720/14.

A consulente informa que algumas de suas operações estão abrangidas pela desoneração do ICMS, devendo ser aplicados os regramentos contidos na Resolução SEFAZ n° 13/19, restando dúvidas sobre o FECP nestas situações.

Alega a consulente que sendo o FECP um adicional da alíquota do ICMS, incide sobre a mesma base de cálculo. Ou seja, entende que para o cálculo do FECP deve ser usada exatamente a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS; e que se esta base de cálculo for reduzida por qualquer razão ou dispositivo legal, a base reduzida será usada para o FECP.

Assim, possui dúvidas se deve utilizar a base de cálculo reduzida do ICMS como base de cálculo para calcular o FECP devido nas operações internas.

O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas relativas à habilitação do signatário da petição inicial (documentos 7792774 e 7792781), bem como com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (documento 7792771).

No documento 9006334, a AFR 64.12 informa que “(1) não foi iniciada nem há ação fiscal em andamento na empresa consulente até a presente data; (2) a consulente não sofreu qualquer autuação direta ou indiretamente relacionada às dúvidas suscitadas na consulta”.

ISTO POSTO, CONSULTA:

1. Está correto o entendimento adotado pela Consulente, no sentido de que a alíquota padrão do ICMS no Rio de Janeiro hoje é 18%, a ser adicionada de 2% de FECP, devendo ser a mesma aplicada nos cálculos de desoneração?

2. Caso contrário, qual será o entendimento correto sobre a alíquota padrão a ser aplicada na forma da Resolução Sefaz/RJ 13/2019?

3. Está correto o entendimento da Consulente de que deve informar no DANFE as mesmas bases de cálculo para o ICMS e o FECP, assim como o destaque do valor desonerado?

4. É certa a interpretação da Consulente de que a base de cálculo do ICMS e FECP são iguais, e, consequentemente, que operação de saída interna com CST 40 isenta do ICMS (18%) é igualmente isenta do FECP (2%), assim como operação de importação isenta do ICMS (16%) é isenta do FECP (2%)?

5. Em caso de ICMS desonerado CST 20, como venda de ativo imobilizado com base reduzida em 95%, age corretamente a Consulente ao aplicar a redução para os 18% do ICMS e igualmente para os 2% do FECP?

6. Caso contrário, como deveria ser calculada a redução das perguntas anteriores?

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, destacamos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão. As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.

Em resposta ao primeiro questionamento apresentado pela consulente, entendemos que o preenchimento de documentos fiscais e sua escrituração estão abordados de forma detalhada, de acordo com o tipo de benefício, no “Manual de preenchimento e escrituração”, disponível na página da SEFAZ-RJ em: “Acesso Rápido > DF-e (NF-e, NFC-e, NFA-e, CT-e, CT-e OS, MDF-e) > Serviços eletrônicos e Tabelas > Benefícios Fiscais - Tabela, Regras de Validação e Manual de Preenchimento e Escrituração > Manual de Preenchimento e Escrituração”.

Esclareça-se que as menções ao termo “alíquota” no aludido Manual referem-se ao percentual já incluído o acréscimo de alíquota destinado ao FECP, Lei nº 4.056/02. Isto é, no caso da alíquota padrão do ICMS no Estado do Rio de Janeiro, o percentual de 20%.

Neste sentido, a segunda indagação formulada encontra-se prejudicada, considerando a resposta acima.

Quanto ao terceiro questionamento, cabe reiterar que o FECP é um fundo constitucional cujo recurso principal é proveniente do ACRÉSCIMO da ALÍQUOTA do ICMS, conforme determina a Lei nº 4.056/2002. Ou seja, o FECP é um ADICIONAL da alíquota do imposto devido em algumas determinadas operações, apesar de ter finalidade distinta do imposto devido e ser arrecadado com código de receita também distinto.

Como o FECP é um adicional da alíquota do ICMS, incide sobre a mesma base de cálculo. Ou seja, para o cálculo do FECP deve ser usada exatamente a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS. Se esta base de cálculo for reduzida por qualquer razão ou dispositivo legal, a base reduzida será usada para o FECP.

A Resolução n.º 987/2016 disciplina como serão feitos o cálculo e o pagamento do FECP. Observando o disposto nos incisos I e II do artigo 2º, percebe-se, claramente, que se deve utilizar o campo da base de cálculo do ICMS para o cálculo do FECP.

Em consequência, a resposta é afirmativa ao terceiro questionamento, devendo ser observadas as orientações contidas no já mencionado “Manual de preenchimento e escrituração”.

Já quanto ao quarto questionamento, a resposta é afirmativa, ao passo que para o cálculo do FECP deve ser usada exatamente a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS. Se esta base de cálculo for reduzida ou houver isenção, a base reduzida ou a isenção será aplicável ao FECP.

Em relação à quinta pergunta, a resposta também é afirmativa, tendo em vista às respostas aos questionamentos anteriores.

A sexta questão encontra-se prejudicada, considerando as respostas acima.

RESPOSTA

Considerando o exposto, o preenchimento de documentos fiscais e sua escrituração estão abordados de forma detalhada, de acordo com o tipo de benefício, no “Manual de preenchimento e escrituração”, disponível na página da SEFAZ-RJ em: “Acesso Rápido > DF-e (NF-e, NFC-e, NFA-e, CT-e, CT-e OS, MDF-e) > Serviços eletrônicos e Tabelas > Benefícios Fiscais - Tabela, Regras de Validação e Manual de Preenchimento e Escrituração > Manual de Preenchimento e Escrituração” e nos cálculos do imposto desonerado deve ser utilizado o percentual já incluído o FECP, ou seja, no caso da alíquota padrão, deverá ser usado o percentual de 20%.

Considerando que o FECP é um fundo constitucional cujo recurso principal é proveniente do ACRÉSCIMO da ALÍQUOTA do ICMS, conforme determina a Lei nº 4.056/2002, para o cálculo deste adicional (FECP) deve ser usada exatamente a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS. Se esta base de cálculo for reduzida por qualquer razão ou dispositivo legal, a base reduzida será usada para o FECP.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 12 de novembro de 2020.