Consulta Nº 73 DE 09/11/2020


 


Fiel depositário; Entrada e saída de mercadorias objeto de apreensão


Gestor de Documentos Fiscais

RELATÓRIO

A empresa, sediada no município do Rio de Janeiro, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca dos procedimentos necessários para acobertar as entradas e saídas de mercadorias oriundas de apreensões por órgãos públicos onde figura como fiel depositária.

O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da consulente, documento 7095905 (arquivamento na JUCERJA de ata de assembleia, procuração e identidade). Consta também a comprovação do pagamento da TSE devida, documentos 7142001 e 7245959. A empresa anexou também outro DARJ/DIP, documento 7095917, sem a comprovação do pagamento.

A repartição de jurisdição AFE 04 – Petróleo e Combustíveis, em sua manifestação, despacho AFE04 9759286, informa que a consulente não se encontra em ação fiscal e a inexistência de autos de infração relacionados ao objeto da consulta tributária.

A consulente inicia afirmando que os assuntos da consulta não são e não foram objeto de fiscalização e autuações anteriores, que é representada pelo SINDICOM, e que este vem atuando em parceria com órgãos públicos (SEFAZ-RJ, ANP, SEGOV-RJ, SSP-RJ, dentre outros), dando suporte às atividades de fiscalização e regularização do mercado de combustíveis. Uma forma dessa colaboração é a guarda de produtos objeto de apreensões, no regime de fiel depositária. Por diversos fatores, o volume de produtos de terceiros depositados vem aumentando, ocupando parte considerável da capacidade das empresas parceiras associadas ao SINDICOM, comprometendo suas operações regulares de abastecimento.

Prossegue afirmando que a apreensão e a guarda, como fiel depositária, é (deveria ser) efetuada em um sistema de rodízio operacional, e como trata-se de bem fungível, o volume apreendido deveria poder ser utilizado pela depositária, com o compromisso de devolução de igual volume, no momento da determinação da autoridade responsável pela apreensão.

Afirma ainda, que a legislação estadual não deixa claras as hipóteses em que o fiel depositário poderá comercializar as mercadorias apreendidas, e que elas são contabilizadas como produtos de terceiros.

Entende que a entrada do combustível apreendido no estabelecimento da distribuidora deveria ser acobertada por documento fiscal com CFOP 1949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada), sem destaque de imposto, devendo constar no campo informação complementar o número do termo de apreensão. E, por outro lado, a saída da mercadoria, para devolução ao órgão responsável pela apreensão, deveria ser acobertada por documento fiscal com CFOP 5949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), sem destaque de imposto e devendo constar as informações relativas ao motivo da devolução.

Entende também, que deveria ficar claro que as distribuidoras que acautelem produtos apreendidos por órgãos públicos podem comercializá-los, garantindo a reposição do mesmo volume, quando requeridos pelos responsáveis pela apreensão, em um prazo de até 15 dias úteis, em virtude de necessidades operacionais.

Por fim, consulta (sic):

“Nesse sentido, a Consulente passa a relacionar seus questionamentos e conclusões, quais sejam:

1. A Nota de Entrada é o documento correto para regularização dos estoques de produtos guardados na condição de fiel depositário pelas empresas distribuidoras de combustíveis líquidos, com CFOP 1949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada), devendo constar no campo informação complementar o número do termo de apreensão e sem destaque do imposto?

2. Considerando que o produto depositado é um bem fungível, uma vez realizada a entrada (contábil e/ou fiscal) dos estoques apreendidos, as distribuidoras podem emitir nota fiscal de venda desses produtos, ou seja, podem efetivamente comercializá-los?

3. A devolução dos volumes apreendidos, sob determinação do ente competente deve ser acobertada por documento fiscal com CFOP 5949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), contendo as informações relativas à devolução, bem como sem o destaque do imposto?

4. É possível estabelecer-se desde já um prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da determinação pela SEFAZ-RJ, para a efetiva devolução de produtos guardados na condição de fiel depositário pelas empresas distribuidoras de combustíveis líquidos? ”

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim como, não cabe à CCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente.

As respostas das consultas tributárias são públicas e refletem o entendimento da Superintendência de Tributação acerca da matéria, sendo aplicáveis a todos os contribuintes que se encontrem na mesma situação.

Porém, em relação aos efeitos das consultas, previstos nos artigos 162 e 163 do RPAT, esses somente alcançam o estabelecimento consulente, assim considerado aquele em cujo nome tenha sido protocolado o processo. Os questionamentos da presente consulta são praticamente idênticos aos da consulta n.º 054/20, formalizado por outra empresa associada ao SINDICOM.

De fato, o assunto não se encontra regulamentado na legislação estadual de forma expressa. Entendemos que o procedimento adotado pela consulente está correto. Deve ser emitida NF-e para acobertar a entrada da mercadoria sem destaque do imposto. Entretanto, no caso de operações internas com combustíveis ou lubrificantes, consideramos que o CFOP 1.663 – Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante seria mais apropriado. Igualmente para o retorno ao órgão responsável pela apreensão, deve ser emitida NF-e sem destaque de imposto, e com utilização do CFOP 5.664 – Retorno de combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem.

Caso o objeto da apreensão não possa ser enquadrado como combustível ou lubrificante devem ser utilizados os CFOP 1.949 e 5.949.

Em relação ao comércio das mercadorias apreendidas, em princípio, a fazenda pública não é parte interessada. A possibilidade de comercialização de mercadorias apreendidas muitas vezes é prevista nos próprios termos de nomeação de fiel depositário, sendo até mesmo determinada em alguns casos, em virtude de validade, perenidade, etc. dos produtos. Caso o órgão responsável pela apreensão permita ou determine sua comercialização, não existe impedimento para tal, desde que seja emitida a documentação fiscal apropriada com o destaque do imposto devido.

Obviamente, a mercadoria apreendida deve constar do estoque da consulente, ainda que sob a rubrica mercadorias de terceiros.

Igualmente, a fazenda não é parte interessada ou competente para fixar o prazo para que a mercadoria apreendida seja devolvida ao órgão responsável. Consideramos que este deveria fixar, no próprio termo de designação como fiel depositário, o prazo para efetivação da devolução. No caso de apreensões realizadas pela própria SEFAZ-RJ e não constar, dos termos de designação, o prazo para devolução, entendemos que 15 dias é razoável em função da logística operacional da empresa.

RESPOSTA

Quanto ao questionamento 1 respondemos que está correto o entendimento da consulente, devendo ser emitida NF-e de entrada, sem destaque do imposto, para acobertar a entrada de mercadoria objeto de apreensão e designação como fiel depositária. Ressalvamos apenas que o CFOP 1.663 seria mais apropriado no caso de operações internas com combustíveis e lubrificantes. As informações do termo de apreensão e designação como fiel depositária devem constar no campo de informações complementares da NF-e.

Quanto ao questionamento 2 respondemos que não existe impedimento por parte da fazenda estadual para a comercialização das mercadorias apreendidas, desde que seja emitida a competente documentação fiscal com destaque do imposto devido.

Quanto ao questionamento 3 respondemos que está correto o entendimento da consulente, devendo ser emitida NF-e de saída, sem destaque do imposto, para acobertar a devolução de mercadoria objeto de apreensão e designação como fiel depositária. Ressalvamos apenas que o CFOP 5.664 seria mais apropriado no caso de operações internas com combustíveis e lubrificantes. As informações do termo de apreensão e designação como fiel depositária devem constar no campo de informações complementares da NF-e.

Quanto ao questionamento 4 respondemos que a SEFAZ-RJ não é competente para fixar o prazo para devolução da mercadoria apreendida sob posse da consulente ao órgão responsável pela apreensão. Caso este seja a SEFAZ-RJ e não conste, do termo de designação como fiel depositário, o prazo para efetivação da devolução, entendemos que este pode ser fixado em até 15 dias da solicitação de devolução.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

Rio de Janeiro, 09/11/20.