Publicado no DOE - TO em 6 fev 2025
Rep. - Altera a Lei Nº 3666/2020, que institui o Programa de Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins (PPI), e adota outras providências.
Nota LegisWeb: Convertida na Lei Nº 4651 DE 26/03/2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 3.666, de 13 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º ......................................................................................................................................................................................
II - Secretário de Estado da Fazenda;
..................................................................................................
IV - Presidente da Agência de Transportes, Obras e Infraestrutura - AGETO;
..................................................................................................
VII - Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento.
........................................................................................ (NR)
“CAPÍTULO II - DAS GARANTIAS E DO FUNDO GARANTIDOR
“Art. 8-A. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contratos de Parcerias Público-Privadas poderão ser garantidas mediante:
I - modalidades previstas no art. 8º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
II - compensação de créditos recíprocos entre a Administração Pública e o parceiro privado; ou
III - garantia fidejussória.” (NR)
“Art. 8-B. Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos financeiros provenientes da transferência fiscal obrigatória prevista no art. 159, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, relativos à cota do Estado do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, para constituição de garantia de adimplemento das obrigações contraídas pelo Estado em contratos de Parcerias Público-Privadas.
§1º A autorização para destinação de recursos do FPE na forma descrita no caput será limitada ao valor máximo estabelecido pelo art. 28 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§2º As condições e os arranjos operacionais para a constituição de garantias deverão ser disciplinados nos contratos de Parcerias Público-Privadas em observância à legislação aplicável.
§3º A previsão das despesas decorrentes das garantias deverá constar na Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual, garantindo a disponibilidade orçamentária necessária ao cumprimento das obrigações assumidas.” (NR)
“Art. 27. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei, incluindo os procedimentos relacionados à manifestação de interesse da iniciativa privada - MIP e ao procedimento de manifestação de interesse - PMI.
........................................................................................ (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de dezembro de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado