Publicado no DOE - PA em 6 fev 2025
Dispõe sobre a prevenção, o controle fitossanitário no trânsito de plantas e partes de plantas hospedeiras da Vassoura-de-Bruxa da Mandioca Rhizoctonia theobromae, e dá outras providências.
O Diretor-Geral DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei nº 7.392 , de 7 de abril de 2010, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal e ainda do Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934, Arts. 27-A e 28-A , da Lei Federal nº 8.171 , de 17 de janeiro de 1991, alterados pela Lei nº 9.712 , de 20 de novembro de 1998,e ainda, os Arts. 20, 38, 44, 46.o Art. 49, § 3º e § 4º, o Art. 52, § 4º, e o art. 54, do Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, que organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e:
Considerando que é dever do Governo do Estado proteger a agricultura praticada no território paraense;
Considerando a importância socioeconômica da cultura da mandioca para o Pará e que a mandiocultura se expande de forma expressiva no Estado;
Considerando a importância da prevenção e controle de pragas (insetos, nematóides, fungos, vírus, bactérias, ácaros, etc) e que máquinas, equipamentos, implementos e ferramentas agrícolas se constituem em potenciais disseminadores das mesmas;
Considerando a ocorrência de Vassoura de bruxa da mandioca, causada pelo fungo Rhizoctonia theobromae também conhecido como Ceratobasidium theobromae, em municípios do estado do Amapá;
Considerando que a Vassoura de bruxa da mandioca é uma doença emergente com elevado potencial destrutivo, posicionandose como uma das mais importantes ameaças para a cultura.
Considerando finalmente o risco de introdução da referida praga quarentenária, no estado do Pará, através de material de propagação vegetativa, procedentes do Amapá ou de outros Estados com ocorrência da praga;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer critérios, procedimentos e medidas de Defesa Sanitária Vegetal a serem adotadas visando à prevenção, controle e não disseminação da Vassoura de bruxa da mandioca, em território paraense.
Art. 2º Fica proibido o ingresso de plantas e partes de plantas de hospedeiros da praga oriundos de áreas com ocorrência de Rhizoctonia theobromae, para qualquer município pertencente ao estado do Pará.
Art. 3º O trânsito interestadual de plantas e partes de plantas hospedeiras da praga, produzidas em unidades federativas com ocorrência da praga, oriundos de municípios sem ocorrência, deverá ser amparado por Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, baseada em Certificado Fitossanitário de Origem - CFO, ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC, com a seguinte declaração adicional: "A partida é originária de município sem ocorrência de Rhizoctonia theobromae, em UF com ocorrência e encontra-se livre da praga".
§ 1º A permissão de trânsito de vegetais fica dispensada quando as plantas e partes de plantas hospedeiras da praga originarem de UF sem ocorrência de Rhizoctonia theobromae;
§ 2º A permissão de trânsito de vegetais é necessária caso o envio transitar em áreas com ocorrência, devendo este:
I - ser transportado em embalagens lacradas;
II - ser lacrado pelo RT no município de origem com o número do lacre informado na PTV ou pelo servidor desta Agência de Defesa Agropecuária, quando em fiscalizações volantes houver a necessidade de vistoriar a carga, a qual terá a substituição do lacre original pelo lacre do órgão após a vistoria. Ressalta-se ainda que, o lacre original, após rompido segue com a carga e documentação até seu destino final.
Art. 4º A certificação fitossanitária de origem de plantas e partes de plantas hospedeiras da praga é dispensada em unidades de produção e unidades de consolidação localizadas em Unidade Federativa sem ocorrência da praga.
Art. 5º Os atos e procedimentos de fiscalização, inspeção ou vistorias relativos às medidas de prevenção, controle da praga no âmbito da Defesa Vegetal são de competência da ADEPARA.
Parágrafo único. Para a execução de suas ações a ADEPARA poderá receber apoio financeiro, auxílio e colaboração de instituições interessadas, sejam elas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 6º Cargas compostas por plantas e partes de plantas de hospedeiros da praga, oriundos de outras unidades da federação, cujo o transportador não apresente a documentação de trânsito exigida nas barreiras de fiscalização zoofitossanitária do estado do Pará, localizadas nos limites estaduais ou a documentação apresentada esteja em desacordo com as exigências da legislação em vigor, terão sua carga impedida de ingressar no estado do Pará.
§ 1º Caso as cargas descritas no caput deste artigo sejam interceptadas no interior do Estado, sem a documentação de trânsito exigida, ou apresentem irregularidades na documentação, o vendedor, o transportador e o adquirente da carga serão autuados e a carga será apreendida e sujeita às medidas previstas no Decreto nº 5.741 , de 30 de março de 2006, e às sanções da Lei Estadual nº 7.392 , de 7 de abril de 2010, não cabendo ao infrator quaisquer tipos de indenização.
§ 2º Em caso de suspeita de irregularidades, caberá à ADEPARÁ, por provocação ou iniciativa própria, verificar a situação e as condições do material junto ao produtor, transportador ou comerciante.
Art. 7º É obrigatória a comunicação à ADEPARA, pelo produtor, responsável técnico da unidade produtiva, profissionais de extensão, fomento, pesquisa, ensino e laboratórios, entidades e/ou quaisquer órgãos públicos ou privados, da ocorrência de qualquer um dos sintomas suspeitos da doença, como nanismo e proliferação de brotos fracos e finos nos caules da mandioca, amarelecimento, murcha e seca das folhas, morte apical e morte descendente das plantas.
Art. 8º A desobediência e inobservância das disposições constantes nesta PORTARIA, sujeita aos infratores penalidades previstas na Lei Estadual nº 7.392 , de 07.04.2010, seu Regulamento e demais alterações posteriores, sem prejuízo das sanções penais previstas no art. 61 da Lei Federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998 e no art. 259 do Código Penal Brasileiro.
Art. 9º Esta PORTARIA entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
JAMIR JUNIOR PARAGUASSU MACEDO
Diretor Geral - ADEPARA