Publicado no DOE - MA em 4 fev 2025
Regulamenta a Lei Estadual Nº 11733/2022, para instituir o Plano Estadual de Propriedade Intelectual do tipo Indicação Geográfica (IG) para o Desenvolvimento Econômico e Social Sustentável do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as diretrizes emanadas na Lei Estadual nº 11.733, de 26 de maio de 2022, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tec-nológica e à inovação no Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO as normas contidas na Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial;
CONSIDERANDO a importância estratégica das Indicações Geográficas (IGs) como um mecanismo de valorização dos produtos e serviços locais, bem como seu potencial para promover o desenvolvimento econômico sustentável, inovação em negócios tradicionais e fortalecimento da identidade regional,
DECRETA
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Propriedade Intelectual do tipo Indicação Geográfica (IG) para o Desenvolvimento Econômico e Social Sustentável do Maranhão, com os seguintes objetivos:
I - Valorizar e promover os produtos e serviços locais por meio das Indicações Geográficas;
II - Fomentar o desenvolvimento econômico e social regional de forma sustentável;
III - Incentivar a inovação em negócios tradicionais, elevando a competitividade no mercado nacional e internacional;
IV - Fortalecer a identidade cultural e a imagem dos produtos maranhenses, promovendo a sua herança histórico-cultural.
Art. 2º Para fins de compreensão sobre as Indicações Geográficas, aplicam-se as seguintes definições:
I - Indicação Geográfica (IG): Termo que identifica produtos ou serviços como originários de um determinado lugar, região ou país, onde uma dada qualidade, reputação ou outra característica dobem é essencialmente atribuível à sua origem geográfica;
II - Denominação de Origem (DO): Uma categoria específica de Indicação Geográfica que requer que as qualidades ou características do produto sejam devidas exclusivamente ou essencialmente ao ambiente geográfico, incluindo fatores naturais e humanos;
III - Indicação de Procedência (IP): Outra categoria de Indicação Geográfica que reconhece a fama ou a reputação do produto como associada a uma determinada região geográfica;
IV - Desenvolvimento Territorial com base nas IGs: O impacto que as Indicações Geográficas têm no desenvolvimento econômico e social de uma região, promovendo a sustentabilidade, o turismo, e a valorização da cultura local;
V - Registro de IG: O processo legal pelo qual uma Indicação Geográfica é oficialmente reconhecida e protegida, cabendo ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) estabelecer ascondições de registro das Indicações Geográficas no Brasil;
VI - Marcas Coletivas: Signos distintivos que indicam aos consumidores, entre outras coisas, que os produtos ou serviços por elas identificados são oriundos de membros de uma determinada coletividade.
CAPÍTULO II - DA COORDENAÇÃO, ELABORAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 3º O Plano Estadual de Propriedade Intelectual do tipo Indicação Geográfica (IG) para o Desenvolvimento Econômico e Social Sustentável do Maranhão será elaborado pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI e pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Programas Estratégicos - SEDEPE, sob a coordenação da primeira, cabendo às seguintes ações:
I - Coordenação, elaboração e planejamento estratégico para a criação do Plano Estadual de Propriedade Intelectual do tipo Indicação Geográfica (IG) para o Desenvolvimento Econômico e Social Sustentável do Maranhão;
II - Identificação das potenciais Indicações Geográficas no Estado do Maranhão e mapeamento de recursos necessários para sua implantação e sustentabilidade;
III - Elaboração do projeto a ser encaminhado ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para o registro das Indicações Geográficas definidas no Plano Estadual;
IV - Implantação de ações planejadas, em parceria com outras secretarias e entidades;
V - Planejamento e promoção de eventos, capacitações e demais ações de formação de capital humano visando o desenvolvimento das Indicações Geográficas em âmbito estadual;
VI - Monitoramento e avaliação do progresso das ações implantadas, ajustando as estratégias conforme necessário;
VII - Proposição de atualizações do referido Plano Estadual, propondo melhorias contínuas para o fortalecimento das Indicações Geográficas, baseando-se nas avaliações realizadas.
Art. 4º Fica instituído Grupo de Trabalho para elaboração do Plano Estadual de Propriedade Intelectual do tipo Indicação Geográfica (IG) para o Desenvolvimento Econômico e Social Sustentável do Maranhão, composto por dois membros da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI e dois membros da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Programas Estratégicos - SEDEPE, a serem indicados pelos titulares dos referidos órgãos.
Parágrafo único. Este grupo de trabalho poderá indicar instituições públicas e privadas para realizações de parcerias no sentido de operacionalizar a criação do Plano Estadual de Propriedade Intelectual do tipo Indicação Geográfica (IG) para o Desenvolvimento Econômico e Social Sustentável do Maranhão, bem como realização de ações estratégicas para alcançar os objetivos propostos.
Art. 5º Fica instituído o Fórum de Indicações Geográficas e Marcas Coletivas no Estado do Maranhão que tem por finalidade planejar, articular, coordenar, e orientar a participação dos diferentesórgãos parceiros nas ações necessárias ao desenvolvimento, implantação e promoção das Indicações Geográficas e Marcas Coletivas, tendo por base a integração entre os diversos agentes do setor público e privado atuantes em áreas afins.
Parágrafo único. O Fórum de Indicações Geográficas e Marcas Coletivas do Maranhão será coordenado pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 4 DE FEVEREIRO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil