Publicado no DOE - RN em 6 fev 2025
Dispõe sobre a prestação de auxílio às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida nos supermercados, lojas de departamentos e estabelecimentos congêneres do estado do Rio Grande do Norte e dá outras Providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hipermercados, supermercados, mercados de varejo e atacado, lojas de departamentos e estabelecimentos congêneres do estado do Rio Grande do Norte, deverão treinar e disponibilizar, durante o horário regular de funcionamento, funcionários para, em caso de necessidade, auxiliarem, isolada ou cumulativamente, pessoas com deficiência e mobilidade reduzida que estejam no interior do estabelecimento a fim de realizar compras.
Parágrafo único. As disposições desta Lei não se aplicam a estabelecimentos que possuírem até 20 (vinte) funcionários.
Art. 2º O auxílio estabelecido nesta Lei compreende em:
I - conduzir a pessoa com deficiência e mobilidade reduzida no interior do estabelecimento;
II - indicar a localização do(s) objeto(s) desejado(s);
III - conduzir o carrinho de compras;
IV - pegar e colocar o(s) objeto(s) desejado(s) no carrinho de compras;
V - ler e/ou indicar as informações referentes a produtos tais como preço, ofertas, data de validade, especificações, cores, peso e o que mais se fizer necessário;
VI - empacotar as mercadorias e colocá-las a disposição para condução por parte da pessoa auxiliada, seja por meio de seu veículo próprio, seja por outros meios disponíveis (serviços de transportes em geral).
Art. 3° As pessoas com deficiência e mobilidade reduzida deverão solicitar o auxílio estabelecido nesta Lei junto ao balcão de informações/atendimento ou, não havendo o referido setor, a qualquer funcionário do estabelecimento comercial.
Art. 4° Os estabelecimentos previstos no art. 1° desta Lei deverão afixar em seus interiores, em local visível ao público consumidor, cartaz informando do direito previsto nesta Lei.
Art. 5° Aos infratores desta Lei deverá, primeiro, ser realizada notificação prévia e, caso não se ade- que à presente Lei, aplicar-se-á multa, cujo valor será fixado em 1.000,00 (um mil) vezes o valor da UFIR- RN (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte), e de 5.000 (cinco mil) vezes o valor da UFIR- -RN (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte) em caso de reincidência.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de fevereiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Silvio Torquato Fernandes
Olga Aguiar de Melo