Leilão de bens usados e obsoletos por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS – Hipótese de não ocorrência do fato gerador do imposto
Senhora Coordenadora,
Trata a inicial de Ofício 022/2020/DRF/VRA/SAPOL (doc. 9076485) do órgão público mediante o qual é informado o início da realização de uma série de leilões de bens próprios e usados, considerados inservíveis devido a desgaste e obsolescência.
Prossegue afirmando não ser contribuinte do ICMS e, apesar de ter conhecimento das disposições do artigo 8º do Livro XIV do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27427/00, não ter encontrado dispositivo na legislação que caracterize a situação acima como fato gerador do ICMS.
Ressalta que não se trata de leilão de bens importados do exterior apreendidos ou abandonados, perfeitamente identificado como hipótese de ocorrência de fato gerador pelo inciso XI do artigo 12 da Lei Complementar nº 87/96.
Por fim, caso haja incidência do imposto, solicita seja informado o dispositivo legal que prevê essa obrigação.
O presente administrativo será admitido como consulta tributária, nos termos do inciso III do artigo 150 do Regulamento do Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto nº 2473/79, por se tratar de dúvida sobre matéria tributária apresentada por órgão da administração pública e estar de acordo com os demais requisitos previstos no Capítulo VI do RPAT. É dispensada a apresentação da TSE prevista no artigo 107 do Decreto-Lei nº 5/75 (CTE), uma vez que não há exigência de pagamento de taxa para apresentação de consulta pela União.
Feita essa consideração inicial, passamos a analisar a consulta formulada.
No Estado do Rio de Janeiro, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) foi instituído pela Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, sendo que os dispositivos citados nessa consulta quando não identificados diferentemente referem-se a esse normativo.
Nos termos do inciso I do artigo 3º[1], o fato gerador do ICMS ocorre na “na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”.
Conforme definido no artigo 15[2], “contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do imposto”.
De acordo com o artigo 18, inciso I [3], o leiloeiro é responsável pelo pagamento do ICMS incidente sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão quando o imposto não for pago pelo arrematante.
O RICMS/00 disciplinou o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas a leilão em seu Livro XIV, cujo artigo 8º, inciso I[4], atribui ao leiloeiro a responsabilidade pelo pagamento do imposto quando a mercadoria for remetida por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.
Essa circunstância foi objeto de questionamentos tanto na esfera administrativa quanto na judicial, como, por exemplo, o Parecer 01/2002 do Procurador da PGE Sérgio Eduardo dos Santos Pyrrho, que foi aprovado pelo Procurador Geral Gustavo Amaral, a decisão da Quarta Câmara do Conselho de Contribuintes desta Secretaria no processo E-04/117.381/1998 e a da Terceira Câmara do TJERJ na Apelação Cível de nº 5147/99.
Em todos esses questionamentos, concluiu-se que não há responsabilidade tributária do leiloeiro em relação ao ICMS no caso de os bens vendidos pertencerem a pessoas físicas ou jurídicas que não se dedicam com habitualidade à comercialização de bens, hipóteses em que não há incidência do ICMS.
Ante o exposto, conclui-se que não há incidência do ICMS na remessa de bens pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS para serem vendidas em leilão.
CJT, em 9 de outubro de 2020
[1] Art. 3º - O fato gerador do imposto ocorre:
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
[2] Art. 15 - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do imposto, observado o disposto no § 2º deste artigo.
[3] Art. 18 - São responsáveis pelo pagamento do imposto:
I - o leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, quando o imposto não for pago pelo arrematante;
[4] Art. 8º - É atribuída ao leiloeiro a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na saída de mercadoria ou bem arrematados nos casos de:
I - remessa por pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto