Armazém geral, impossibilidade de utilização do art. 539-A do Título I do Livro Segundo do RICMS para emissão de um único documento fiscal por dia, referente a todas as operações com determinado cliente limite temporal de eficácia do dispositivo: 31.12.18.
ARMAZÉM GERAL, IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ART. 539-A DO TÍTULO I DO LIVRO SEGUNDO DO RICMS PARA EMISSÃO DE UM ÚNICO DOCUMENTO FISCAL POR DIA, REFERENTE A TODAS AS OPERAÇÕES COM DETERMINADO CLIENTE LIMITE TEMPORAL DE EFICÁCIA DI DISPOSITIVO: 31.12.18.
DA CONSULTA
A consulente atua como armazém geral, celebrando com seus clientes contratos de locação de tanques de armazenagem de combustíveis.
Afirma que na movimentação de combustíveis são emitidas notas fiscais, pelos depositantes, de remessa para armazém geral e, quando do retomo dos combustíveis pelo armazém, são emitidas notas fiscais de retomo simbólico para cada operação.
Ocorre que a circulação dos combustíveis é realizada em situações atípicas, com deslocamentos emergenciais; em virtude dessas dificuldades, o contribuinte solicitou regime especial de tributação para que pudesse emitir um único documento fiscal referente a movimentação por dia e depositante do produto.
Aduz que, em que pese atualmente se utilizar do art. 627 do RICMS - o qual prescreve a emissão de documentos fiscais por operação de remessa-retorno -, possui dúvidas quanto à aplicabilidade do art. 539-A a sua situação, pelo qual lhe seria permitido a emissão de NF-e considerando a movimentação diária por produto/depositante
Nesse sentido, questiona:
Nas condições acima descritas, para as saídas de mercadorias depositadas em armazém geral neste estado, de operação de Retorno Simbólico de Armazenagem para o depositante, a consulente poderá emitir no final do dia, única Nota Fiscal, sem destaque de ICMS, com um resumo de todas as vendas realizadas pela depositante, em quantidade e valor total, correspondente ao registrado no documento "Ordem de Carregamento", com a indicação do número da Nota Fiscal de remessa para armazenagem?
Instado, a contribuinte juntou documentos fiscais exemplificativos de suas operações.
É o relatório, passo à manifestação.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará e dá outras providências.
Decreto nº 428 , de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária.
Lei nº 5.530 , de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, que Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
DA MANIFESTAÇÃO
A consulente possui como atividade principal o CNAE 52.31-1-03 - Gestão de terminais aquaviários e como atividade secundária a função de armazém geral. De acordo com seu contrato social, tem como "único e exclusivo objeto social a exploração, sob o regime de arrendamento, de área e infraestrutura pública denominada XXXX, localizada dentro do XXXXX, Pará, decorrente do edital de licitação nº XX/XXXX, publicado pela XXXX, para movimentação e armazenagem de granéis líquidos, especialmente combustíveis ("Arrendamento")".
Da análise da legislação em comento, é de se concluir ser inviável a utilização do dispositivo questionado.
Primeiramente, no contexto da Lei Complementar nº 160/2017 foi autorizada a edição de convênio que permitisse aos entes estaduais e ao Distrito Federal a deliberação sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com a alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal:
CF/88. Art. 155. XII - cabe à lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Por sua vez, o Convênio ICMS nº 190/2017 dispôs sobre os requisitos para a remissão ou reinstituição dos benefícios fiscais:
1 - Cláusula primeira. Este convênio dispõe sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituídos, por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , bem como sobre a reinstituição dessas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, observado o contido na Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e neste convênio.
§ 4º Para os fins do disposto neste convênio, os benefícios fiscais concedidos para fruição total ou parcial, compreendem as seguintes espécies:
II - redução da base de cálculo;
V - crédito outorgado ou crédito presumido;
VI - dedução de imposto apurado;
VIII - dilação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 38/1988 , de 11 de outubro de 1988, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;
IX - antecipação do prazo para apropriação do crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviço previstos nos arts. 20 e 33 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996;
XI - crédito para investimento;
XVI - parcelamento em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 24/1975 , de 5 de novembro de 1975, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;
XVII - outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro.
2 - Cláusula segunda. As unidades federadas, para a remissão, para a anistia e para a reinstituição de que trata este convênio, devem atender as seguintes condicionantes:
I - publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos, conforme modelo constante no Anexo Único, relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;
II - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais mencionados no inciso I do caput desta cláusula, inclusive os correspondentes atos normativos, que devem ser publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária instituído nos termos da cláusula sétima e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ.
§ 1º O disposto nos incisos I e II do caput estendem-se aos atos que não se encontrem mais em vigor, observando quanto à reinstituição o disposto na cláusula nona.
§ 2º Na hipótese de um ato ser, cumulativamente, de natureza normativa e concessiva, deve-se atender ao disposto nos incisos I e II do caput desta cláusula.
§ 3º A Secretaria Executiva do CONFAZ responsabiliza-se pela guarda da relação e da documentação comprobatória de que trata o inciso III do § 2º da cláusula primeira e deve certificar o registro e o depósito.
10 - Cláusula décima. As unidades federadas que editaram os atos e que atenderam as exigências previstas na cláusula segunda ficam autorizadas a conceder ou prorrogar os benefícios fiscais, nos termos dos atos vigentes na data da publicação da ratificação nacional deste convênio, desde que o correspondente prazo de fruição não ultrapasse:
I - 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social;
II - 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;
III - 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;
IV - 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;
V - 31 de dezembro de 2018, quanto aos demais. Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.
O ato normativo a que faz referência o inciso I da Cláusula Segunda, Decreto nº 2.014 , de 21 de março de 2018, expressamente incluiu o Decreto nº 1.016/2008 , responsável pela edição do art. 539-A no RICMS, dentre aqueles para as quais seria possível a remissão e a anistia dos créditos tributários.
De fato, o dispositivo em comento (art. 539-A) guarda hipótese de suspensão do imposto, situação que foi prevista como benefício fiscal na Cláusula Primeira, § 4º, VIII do Convênio ICMS 190/2017 , já que posterga o prazo para pagamento.
A autorização convenial, entretanto, foi para que artigo em análise produzisse efeitos somente até 31.12.2018, de acordo com a Cláusula Décima, V do Convênio:
Vide cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017 e o Decreto nº 2.014/2018 : aplicação do art. 539-A, limitada a até 31.12.2018.
Acrescido o Capítulo V ao Título I do Livro Segundo pelo Decreto nº 1.016/2008 , efeitos a partir de 03.06.2008.
Art. 539-A. As operações de remessa para armazenagem e o respectivo retorno de combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, realizadas entre as bases de refinarias de petróleo e empresas distribuidoras de combustíveis, e entre as empresas distribuidoras de combustíveis, localizadas no mesmo município, quando destinadas a posterior comercialização, ocorrerá com suspensão de imposto, observados os seguintes procedimentos:
I - por ocasião da comercialização do combustível, efetuada pela depositante aos seus clientes, será emitida Nota Fiscal de venda, com destaque do imposto, se for o caso, informando no campo "observações" da Nota Fiscal o número de inscrição estadual e o endereço da depositária, para retirada da mercadoria;
II - a empresa depositária, por ocasião do retorno de armazenamento, deverá emitir, no final do dia, Nota Fiscal de devolução simbólica do produto, sem destaque de ICMS, com um resumo de todas as vendas realizadas pela depositante, em quantidade e valor total, correspondente ao registrado no documento "Ordem de Carregamento", previsto no inciso IV, com a indicação do número da Nota Fiscal de remessa para armazenagem.
III - a suspensão do ICMS fica condicionada ao retorno, real ou simbólico, da mercadoria ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de emissão da Nota Fiscal de remessa para armazenagem;
IV - a entrega real da mercadoria depositada será efetivada mediante apresentação da Nota Fiscal de venda a cliente, acompanhada do documento de controle denominado "Ordem de Carregamento", o qual deverá conter, no mínimo, nos quadros e campos próprios, as seguintes indicações:
a) o número do formulário e da ordem de carregamento;
b) o código e placa do veículo transportador;
c) número do lacre do tanque do veículo transportador;
d) a discriminação do produto;
e) o código e a quantidade de produto;
f) o número e os dados da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
V - as empresas depositantes e depositária deverão preencher Relatório Detalhado de Armazenagem Conjunta - REDAC, consolidado mensalmente, especificando:
a) o nome do depositário e do depositante;
b) o código e a denominação do produto;
c) período de referência;
d) o estoque inicial do período;
e) a data de entrada e saída dos produtos;
f) código da movimentação;
g) o número do documento fiscal;
h) a quantidade de entrada e saída de produtos diário em litros à temperatura ambiente e a 20ºC;
i) os totais do mês de entrada e saída;
j) o estoque final;
VI - o relatório previsto no inciso V deverá ser apresentado trimestralmente à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária - CEEAT-ST, em meio magnético, mantendo-se os arquivos magnéticos em poder dos contribuintes para apresentação a qualquer tempo ao fisco.
Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste artigo, observar-se-ão as normas previstas na legislação pertinente.
Art. 539-B. É de inteira responsabilidade das empresas depositárias o cumprimento das normas estabelecidas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, concernente a armazenagem de combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo.
Inviável, portanto, aplicar-se dispositivo cuja eficácia já está exaurida.
Apenas a título argumentativo, ainda que assim não fosse, a consulente não é destinatária do dispositivo regulamentar, que se refere às bases de refinarias e distribuidores de combustíveis.
A Resolução ANP nº 852 , de 23 de setembro de 2021, que regulamenta o exercício da atividade de produção de derivados de petróleo e gás natural define refinaria como:
Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
XLIII - refinaria de petróleo: instalação industrial que processa petróleo e suas frações, gás natural e suas frações, podendo processar matérias-primas renováveis, produzindo derivados, por meio de processos físicos e químicos de refino, incluindo unidades de processo e auxiliares;
Em seu turno, a Resolução ANP nº 950/2023 dispõe sobre as distribuidoras:
Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
V - distribuidor de combustíveis líquidos: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos;
A consulente não se caracteriza como refinaria ou distribuidora. Conforme informado na descrição de suas atividades, atua como armazém geral e não demonstrou possuir autorização da ANP para o exercício das atividades supracitadas.
É a fundamentação.
DA SOLUÇÃO
Diante do exposto, em resposta aos questionamentos levantados pelo consulente, tem-se que:
Nas condições acima descritas, para as saídas de mercadorias depositadas em armazém geral neste estado, de operação de Retomo Simbólico de Armazenagem para o depositante, a consulente poderá emitir no final do dia, única Nota Fiscal, sem destaque de ICMS, com um resumo de todas as vendas realizadas pela depositante, em quantidade e valor total, correspondente ao registrado no documento "Ordem de Carregamento", com a indicação do número da Nota Fiscal de remessa para armazenagem?
O art. 539-A não é mais eficaz, de acordo com as disposições do Convênio ICMS 190/2017 . Ainda que fosse, entretanto, sua redação não permitiria concluir a possibilidade de utilização pela consulente, já que se destinava exclusivamente às refinarias e distribuidoras de combustíveis.
Após a notificação, opinamos pelo arquivamento do expediente.
Este é, salvo melhor juízo, o entendimento que submetemos à consideração superior.
VINÍCIUS SANTOS SIMÕES
AFRE - MATRÍCULA 5969513-1
De acordo com a manifestação, que tem status de parecer técnico nos termos do art. 8º do Dec. 428/2009 e que se submete à apreciação da Diretoria de Tributação.
ANDRÉ CARVALHO SILVA
Célula de Consulta e Orientação Tributária - CCOT
De acordo. Responda-se à consulta conforme o parecer acima. A solução de consulta poderá, a qualquer tempo, ser modificada pelo Titular da Diretoria de Tributação, do que tomará ciência a consulente, nos termos do art. 18 do Dec. 428/2019.
Belém (PA), 23 de agosto de 2024.
SIMONE CRUZ NOBRE
DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO