Consulta Nº 65 DE 25/09/2020


 


Questionamento acerca do disposto no artigo 4°, inciso IV, da Resolução SEFAZ n° 358/18, especificamente quanto à inclusão – ou não – do IPI no valor da operação própria a que se refere o mencionado dispositivo. Para fins do disposto no §13 do artigo 24 da Lei n° 2657/96 e no inciso IV do artigo 4º da Resolução SEFAZ n° 358/18, O valor da operação própria praticado pelo remetente é, em linha com o inciso II do artigo 24 da Lei n° 2657/96, O preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente.


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RELATÓRIO

A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca do disposto no artigo 4°, inciso IV, da Resolução SEFAZ n° 358/18, que trata da metodologia para a apuração do preço a consumidor final adotado nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e bebidas isotônicas e energéticas e nas demais operações com bebidas alcoólicas.

A consulente informa (documento 7634207) que se dedica ao comércio atacadista de aguardente de cana-de-açúcar e outras bebidas alcoólicas classificadas na Posição NCM/SH 2208, praticando operações com Uísque, Cachaças, Vodca, Licor, Ice, SixPM (Bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8%) e demais bebidas.

A dúvida da Consulente reside na extensão do termo “valor unitário do produto na operação própria” trazido pelo artigo 4º, inciso IV, da Resolução nº 358/2018. Alega que em um primeiro momento, pode parecer que o termo “valor unitário do produto na operação própria” possui a mesma extensão do montante mencionado no parágrafo único do artigo 4º da Resolução.

No entanto, assevera que em uma leitura mais detida e combinada com outros elementos e conceitos da legislação tributária levam ao entendimento de que o termo “valor unitário do produto na operação própria” deve ser compreendido com a mesma extensão da definição da base de cálculo tanto do ICMS quanto do IPI.

Expõe, ainda que o principal efeito desta divergência de interpretação está na inclusão ou não do montante de IPI no conceito de “valor unitário do produto na operação própria”, a ser utilizado para comparação com o PMPF, isso com o propósito de definir se a base de cálculo da antecipação será o próprio PMPF ou a MVA.

Em seu excerto inicial, alega que o §2° do artigo 13 da Lei Complementar n° 87/96 determina expressamente que o IPI não integra a base de cálculo do imposto nas operações praticadas entre contribuintes:

§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

E que se o valor tributável dos produtos é o valor da operação e o valor da operação não inclui o IPI, entende que o valor do produto não abrange o valor do IPI.

Por fim, a Consulente esclarece que possui o entendimento de que seria possível a eleição de valor de comparação que contemplasse o IPI desde que, para tanto, no lugar da terminologia “valor unitário do produto na operação própria”, o inciso IV do artigo 4º da Resolução nº 358/18 tivesse adotado termos como aqueles contidos no seu próprio parágrafo único. Como não o fez, entende que deve ser dada a melhor interpretação à terminologia adotada de forma a harmonizá-la com os demais conceitos tributários, excluindo-se o IPI da abrangência do termo eleito pela legislação.

O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas relativas à habilitação do signatário da petição inicial, bem como com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (documentos 7634209, 7634210, 7634212, 7634215, 7634219 e 7634220).

Considerando a consulente se tratar de estabelecimento localizado em outra Unidade Federada não inscrito neste Estado, esta consulta somente produzirá os efeitos que lhe são próprios caso não tenha havido autuação, até a data de protocolização desta Consulta, ainda pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas e que não tenha sido notificada de procedimento de fiscalização até a referida data.

ISTO POSTO, CONSULTA:

Acerca da correção de seu entendimento quanto a não inclusão do IPI na determinação do “valor unitário do produto na operação própria”, trazido pelo artigo 4º, inciso IV da Resolução nº 358/18?

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, destacamos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão. As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.

Relativamente ao questionamento em epígrafe, é importante destacar que a previsão contida no inciso IV do artigo 4° da Resolução SEFAZ n° 358/18 possui fundamento legal no §13 do artigo 24 da Lei n° 2657/96, a seguir transcrito:

Art. 13 (...)

§ 13. A regra determinada no § 12 deste artigo também será aplicada em todas as operações interestaduais nas quais o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 80% (oitenta por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para a mercadoria na pauta que estiver em vigor.
(sem grifo no original)

Por sua vez, dispõe o inciso IV do artigo 4° da Resolução SEFAZ n° 358/18:

Art. 4° (...)

IV - nas operações interestaduais dos itens constantes das listas referidas no caput do artigo 1º desta Resolução, em que o valor unitário do produto na operação própria do contribuinte substituto seja igual ou superior a 80% (noventa por cento) do PMPF vigente. (sic)

Neste sentido, nas operações interestaduais com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e bebidas isotônicas e energéticas e nas demais operações com bebidas alcoólicas, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for superior a 80% (oitenta por cento) do PMPF fixado pela Secretaria de Estado de Fazenda do RJ, deverá ser utilizada MVA prevista no Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 aos invés dos referidos PMPF.

Em uma interpretação sistemática da legislação tributária, para fins do disposto no §13 do artigo 24 da Lei n° 2657/96 e no inciso IV do artigo 4º da Resolução SEFAZ n° 358/18, o valor da operação própria praticado pelo remetente é, em linha com o inciso II do artigo 24 da Lei n° 2657/96, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente. Isto é, o valor da operação própria praticado pelo remetente abarca o IPI, em sentido contrário ao entendimento apresentado pela consulente na petição inicial.

RESPOSTA

Considerando o exposto, para fins do disposto no §13 do artigo 24 da Lei n° 2657/96 e no inciso IV do artigo 4º da Resolução SEFAZ n° 358/18, o valor da operação própria praticado pelo remetente é, em linha com o inciso II do artigo 24 da Lei n° 2657/96, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente.

Repise-se que, pelo fato de a consulente se tratar de estabelecimento localizado em outra Unidade Federada não inscrito neste Estado, esta consulta somente produzirá os efeitos que lhe são próprios caso não tenha havido autuação, até a data de protocolização desta Consulta, ainda pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas e que não tenha sido notificada de procedimento de fiscalização até a referida data.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.