Anexo I do Livro II do RICMS/00. Biscoito tipo “rosquinha”. Sujeição ao regime de substituição tributária.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada nos termos previstos na legislação estadual vigente.
A petição inicial (fl.3 do doc. 7580004) está devidamente instruída com os documentos necessários à representação do contribuinte (fls. 4 a 13 do doc. 7580004) e também com o comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais exigida (fls. 14 a 16 do doc. 7580004).
O consulente informa que “atua no comércio atacadista de mercadorias em geral e comercializa, dentre outros produtos, vários tipos de biscoitos classificados na NCM 1905.31.00, que são produzidos por sua unidade matriz sediada no Estado de Goiás e transferidos para serem comercializados no Estado do Rio de Janeiro”.
Em apertada síntese, questiona se determinados biscoitos do tipo “rosquinha” estão ou não sujeitos ao regime de substituição tributária neste Estado.
À fl. 16 do doc. 7580004 o Auditor Fiscal Subchefe da AFR 17.01 solicita “manifestação quanto ao atendimento dos dispositivos pertinentes ao processo de Consulta Tributária (arts. 150 a 165 do Decreto nº 2.473/79 e Resolução nº 109/76”. Na sequência, à fl. 19, o AFRE designado informa que “o contribuinte atende aos dispositivos pertinentes ao processo de Consulta Tributária”.
ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO e RESPOSTA
Preliminarmente, informa-se que cabe ao contribuinte verificar a correta classificação fiscal de seus produtos e, em caso de dúvida quanto à NCM/SH aplicável, deve se dirigir ao órgão consultivo da Receita Federal.
As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro, e as respectivas margens de valor agregado (MVA), estão disponíveis para consulta no Anexo I do Livro II do RICMSRJ/00 (Decreto nº 27.427/00).
Biscoito tipo "rosquinha" está sujeito ao regime de substituição tributária por força dos subitens 23.7.5 e 23.7.6 (NCM 1905.31.00) do referido anexo.
Somente se enquadram como de consumo popular os biscoitos/bolachas populares derivados de trigo dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria", independentemente de sua denominação comercial, e desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados.
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.