RIOLOG. Recolhimento Mínimo de 2%. Denúncia Espontânea Convertida em Consulta Tributária. Pagamento a Maior ou a Menor: Procedimentos.
RELATÓRIO.
O presente processo foi inicialmente protocolado na repartição fazendária de vinculação da empresa em 21/05/2018, em meio físico, e, posteriormente, digitalizado para ser inserido no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), em 02/09/2020, por meio do arquivo Anexo fls. 02 a 19 (7791099) e Anexos seguintes, de fls. 20 a 203.
Em sua petição inicial, a empresa acima qualificada, beneficiária do programa RIOLOG, instituído pela Lei n.º 4.173/03 e regulamentado pelo Decreto n.º 36.453/04, tendo em vista o artigo 68, parágrafo único, da Lei n.º 2.657/96, formalizou denúncia espontânea apontando que no mês de novembro/2017 importou, através de portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro, diversas mercadorias, objeto das DIs 17/1974896-0, 17/2042012-4, 17/2043384-6, 17/1967272-7, 17/2022802-9, 17/2043863-5, 17/2015002-0, 17/2013720-1, 17/1966971-8, 17/2019238-5, 17/1966670-0, 17/1981328-2 e 17/1992528-5, cujo valor apurado de ICMS foi de R$ 2.037.605,02, que, após o pagamento, gerou um credito de ICMS no valor de R$ 2.037.194,76, valores que buscou demonstrar nos mencionados Anexos da petição.
Relata que, por equívoco, a empresa entendeu que como o recolhimento efetuado na importação ultrapassava o valor de 2% (dois) por cento, não havia necessidade de realizar recolhimento complementar.
Assim, no mês de novembro/2017, como a empresa possuía saldo credor acumulado total, incluindo o crédito presumido do RIOLOG, no valor de R$ 2.157.037,89, com este saldo abateu o total de débito (R$ 1.170.799,92) e transportou o restante para o mês seguinte, conforme consta no Registro de
Apuração, cujas cópias digitalizadas constam do processo.
Informa que, posteriormente, e de forma espontânea, verificou que o recolhimento mínimo de 2% (dois por cento) incidia sobre o valor das operações de saída (artigo 5º da Lei n.º 4.173/03), e que realizou o pagamento desse valor, acrescido de multa e juros. Registra que o pagamento mínimo de 2% a ser pago no mês de novembro/2017 corresponde ao valor de R$ 372.285,32 (2% sobre R$ 18.614.266,12) e que o valor recolhido foi de R$ 452.640,15, em função da incidência de juros e multa.
Informa ainda que foram emitidas notas fiscais complementares de modo a conciliar o valor das notas com o valor principal dos recolhimentos, que foram escrituradas no SPED Fiscal de abril/2018.
Relata que situação equivalente ocorreu no mês de dezembro/2017, quando a empresa realizou as importações objetos das DIs 17/2042126-0 e 17/1962050-6, cujo valor de ICMS apurado foi de R$ 343.185,95, devidamente pago, que gerou um credito de ICMS no valor de R$ 343.185,95. E, da mesma forma que ocorreu no mês de novembro de 2017, a empresa possuía saldo credor acumulado total, incluindo o crédito presumido do RIOLOG e o saldo credor do período anterior, no valor de R$ 1.453.566,61, com este saldo abateu o total de débito (R$ 1.166.289,53) e transportou o restante para o mês seguinte, conforme consta no Registro de Apuração.
Assim, adotou o mesmo procedimento que havia adotado no mês de novembro, de forma espontânea, e, verificado que o recolhimento mínimo de 2% (dois por cento) incidia sobre o valor das operações de saída (art. 5º da Lei 4.173/03), realizou o pagamento desse valor, acrescido de multa e juros.
Adotados os procedimentos acima, entendeu a requerente demonstrar que tanto no mês de novembro/2017, quanto no mês de dezembro/2017, a empresa realizou a denúncia espontânea e realizou o pagamento do percentual mínimo de 2% (dois por cento).
Dessa forma entendeu a requerente ter ocorrido um pagamento em duplicidade do valor histórico de 2% (dois por cento) sobre o valor total de saídas: o primeiro, mediante utilização de crédito e o segundo mediante DARJ.
Contudo, entende necessária orientação para a realização dos ajustes.
Considerando que os fatos relatados foram acompanhados de questionamentos e subsunção ao fisco, conforme despachos contidos nos arquivos “Anexos fls. 179 a 189 (7793840)” e “Anexo fls. 190 a 203 (7793936)”, a pretensa denúncia foi convertida em consulta jurídico-tributária, seguinte;
Consulta:
A empresa solicita que seja orientada quanto ao:
(i) Procedimento contábil para realizar o estorno do crédito escritural correspondente ao valor histórico dos 2% (dois por cento) indevidamente debitado, indicando, inclusive, o código de ajuste a ser utilizado no SPED Fiscal [a empresa não localizou nenhum código especifico e ficou na dúvida entre utilizar o código “outros” (RJ 019999) ou o código RJOIOO2I — “Estorno de Crédito recebido por excesso do limite legal”, em função de a empresa realizou o creditamento, sem observar o limite legal de 2% sobre o total de saídas];
(ii) Código de ajuste que deve ser utilizado para realizar o registro desse pagamento espontâneo no SPED Fiscal. A empresa entende que o código é o RJ058000, mas não localizou nenhuma orientação que confirmasse esse entendimento.
O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas da documentação referente ao pagamento da TSE - arquivo Anexo fls. 179 a 189 (7793840). A AFE – 17.01, de jurisdição da consulente, através da informação fiscal que se encontra em cópia digitalizada no Anexo fls. 190 a 203 (7793936) registrou: (i) que não há fiscalizações em andamento para este contribuinte, e; (ii) sobre a existência do Auto de Infração no 03.408438-4, sobre o não recolhimento de ICMS relativo à importação de mercadorias, lavrado em 24/04/2014, que está em fase de impugnação ou recurso, que pode conter matéria relacionada às dúvidas suscitadas. Considerando que as orientações a serem dadas nesta consulta serão restritas aos corretos procedimentos a serem observados pela consulente, nos estritos termos da legislação, entendemos que o processo está em condições de prosseguimento.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.
Relativamente ao Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro – RIOLOG, a elucidação da matéria objeto da presente consulta requer a estrita observância e correta aplicação das disposições contidas nos artigos 3º e 5º da Lei n.º 4.173/03 e artigo 2º do Decreto n.º 36.453/04, abaixo transcritos.
Lei n.º 4.173/03:
“Art. 3º - Às empresas enquadradas no RIOLOG, poderão ser concedidos, a título de ressarcimento com despesas de frete, os seguintes benefícios:
I - quando se tratar de operações de saída interestaduais: crédito presumido do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação - ICMS correspondente a 2% (dois por cento) do valor de venda das mercadorias comercializadas pela Central de Distribuição, nessa modalidade;
II - quando se tratar de operações de entrada interestaduais: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% (dois por cento) do valor de compra das mercadorias comercializadas pela Central de Distribuição nessa modalidade;
III - quando se tratar de operações de entrada por transferência de mercadorias de estabelecimento industrial localizado em outro estado da Federação: crédito presumido do ICMS correspondente a 2,0% (dois por cento) do valor da transferência;
IV - quando se tratar de operações internas de entrada dos produtos abaixo relacionados, crédito presumido do ICMS de 2% (dois por cento) sobre o valor de compra, nessa modalidade:
[...]
Art. 5º - As Centrais de Distribuição ficam obrigadas ao recolhimento, nas operações de saída, de um ICMS mínimo correspondente a 2% (dois por cento) do valor constante nas notas fiscais independentemente do benefício estabelecido no artigo 3º desta Lei.
Decreto n.º 36.453/04:
“Art. 1º Sem prejuízo dos demais benefícios estabelecidos pela Lei Estadual nº 4.173, de 29 de setembro de 2003, fica concedida à empresa enquadrada no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro - RIOLOG, os seguintes incentivos:
I - concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento), sendo 2% (dois por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP;
II - diferimento do ICMS na operação de importação de mercadorias para o momento da saída, realizada diretamente pela empresa ou por conta e ordem de terceiros, devendo o referido imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000”.
RESPOSTA .
A consulente está enquadrada no programa RIOLOG, conforme processo n.º E-11/030.174/06 e Decreto n.º 42.978/11, devendo apurar o ICMS devido considerando as normas do artigo 3º da Lei n.º 4.173/02 e artigo 1º do Decreto n.º 36.453/04, transcritos acima.
Diante do relatado, o primeiro passo é, à luz da legislação, verificar se a apuração do ICMS dentro do programa RIOLOG foi feito corretamente, considerando:
(i) A redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento), sendo 2% (dois por cento) destinado ao FECP (inciso I , artigo 1º, Decreto n.º 36.453/04);
(ii) O diferimento do ICMS na importação (inciso II, artigo 1º, Decreto n.º 36.453/04);
(iii) O crédito presumido a título de ressarcimento com despesas de frete (incisos I a IV do artigo 3º da Lei n.º 4.173/03);
(iv) O recolhimento de um ICMS mínimo nas operações de saída, correspondente a 2% (dois por cento) do valor constante nas notas fiscais;
(v) O recolhimento de um ICMS mínimo de 2% deve ser efetuado independentemente da existência de saldo credor.
Em seguida, feita a correta apuração do imposto, encerrado o período de apuração, para fins do cumprimento da exigência de recolhimento mínimo, em cálculo apartado, a consulente deve verificar se o total do ICMS corretamente apurado no período atingiu o percentual mínimo de 2% (dois or cento) do valor das notas fiscais de saída, desconsiderando-se o eventual saldo credor do período anterior.
Na hipótese de não ter sido atingido o recolhimento mínimo, em substituição ao total do ICMS apurado no período, dentro do programa RIOLOG, deve ser pago apenas o percentual de 2% (dois por cento) do valor da das notas fiscais de saída, que deve ser totalmente destinado ao ICMS/FECP, código de Receita FECP=750-1/ICMS FECP (Natureza=0213). Destaca-se que não se trata de pagamento complementar, mas de um único pagamento, para o cumprimento da exigência do recolhimento mínimo. Esse pagamento não dá ensejo à emissão de nota fiscal ou nota fiscal complementar, cujas hipóteses de emissão estão relacionadas artigos 3º e 5º do Anexo I do Livro VI do RICMS/00. Sendo assim, tais notas fiscais indevidamente emitidas são consideradas inidôneas, com fulcro no inciso XIII do citado Livro VI do RICMS/00, cabendo ao contribuinte apresentar denúncia espontânea à repartição fazendária de sua circunscrição, a fim de afastar eventual aplicação de penalidade.
Novamente, feita a apuração corretamente, levando-se em conta o valor do recolhimento mínimo, no caso de pagamento de ICMS a MAIOR que o devido, o contribuinte faz jus à restituição de indébito, devendo a consulente observar as normas da Resolução SEFAZ n.º 191/17.
Ressaltamos que, nos termos do artigo 13 da referida Resolução SEFAZ n.º 191/17, independe de formalização de pedido, mediante processo administrativo, a efetivação de restituição por meio de aproveitamento de crédito do ICMS, nos casos de valores a serem restituídos equivalentes a até 300.000 (trezentas mil) UFIR/RJ, por período de apuração, observado o limite máximo mensal equivalente a 100.000 (cem mil) mil UFIR-RJ estabelecido no artigo 11 da mencionada resolução. Neste caso, independentemente de formulação de pedido, e, para aproveitamento do crédito na escrita fiscal, a consulente deverá efetuar os lançamentos na EFD ICMS/IPI de acordo com o inciso I, § 2º, artigo 10 da mesma resolução, que indica os códigos a serem utilizados, observado o artigo § 3º do seu artigo 13 (no período em que efetivar o aproveitamento de crédito o contribuinte deverá dispor de certidões de regularidade fiscal válidas, emitidas pela PGE e SEFAZ/RJ, bem como de todos os documentos necessários à comprovação do direito à restituição, em especial os relacionados no artigo 14).
Por outro lado, feita a apuração corretamente, considerando o valor do recolhimento mínimo, no caso de pagamento de ICMS a MENOR que o devido, a consulente deve observar as normas do Anexo XXII da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/14, que estabelece os procedimentos na EFD ICMS-IPI a serem adotados pelo contribuinte que efetuar denúncia espontânea, pagando o imposto devido em operação ou prestação realizada sem cobertura de documento fiscal ou qualquer outra forma considerada como omissão de receitas, com valor atualizado monetariamente e acréscimos moratórios, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 10 de setembro de 2.020