Consulta Nº 59 DE 04/09/2020


 


Aplicabilidade do inciso IX do artigo 14 da Lei 2657/96; Lei 8248/91; PPB


Portais Legisweb

RELATÓRIO

A empresa, sediada no município de Canoas no Rio Grande do Sul, inscrição estadual de substituto tributário no Rio de Janeiro 92.015.300, CNPJ 90.191.529/0001-22, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca da aplicabilidade da alíquota de 7% prevista no inciso IX do artigo 14 da Lei n.º 2.657/1996, em virtude das alterações da Lei n.º 8.248/1991 – Lei da Informática, trazidas pela Lei n.º 13.969/2019, com vigência a partir de 01/04/2020. A consulente se refere, em toda a sua petição, ao inciso IX do artigo 14 do Livro I do RICMS/RJ. Entretanto, o artigo 14 do Livro I remete ao artigo 14 da Lei n.º 2.657/1996, para definição das alíquotas aplicáveis no Rio de Janeiro, além de não possuir inciso IX.

O processo se encontra instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação dos signatários da inicial para peticionar em nome da consulente, documentos 7596764 e 7596769 (identidades), 7596765 (arquivamento da 16ª alteração contratual na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul) e 7596771 (procuração).

Constatamos que foi anexada, a título comprobatório do pagamento da taxa de serviços estaduais – TSE devida, apenas uma folha de comprovante de pagamento do banco Bradesco, documento 7596767, com o valor de R$ 1.002,26. Tal documento, por si só, não permite a comprovação do pagamento da TSE. Em 02/09/2020 foi encaminhado e-mail ao responsável pelo protocolo do presente, solicitando a juntada do DARJ e DIP correspondentes. A exigência foi cumprida em 03/09/20, documento 7849981, comprovando o pagamento da TSE.

A repartição de jurisdição, AFE 06 – Substituição Tributária, em sua manifestação, despacho CHEFE.06 7758951, informa a inexistência de ação fiscal e autos de infração pendentes de decisão relacionados ao objeto da consulta tributária.

A consulente inicia afirmando que fabrica produtos de automação que se enquadram na previsão da Lei n.º 8.248/1991 e que usufruem do benefício previsto no seu artigo 4º.

Apresenta o texto do inciso IX do artigo 14 da Lei n.º 2.657/1996, comentando que o mesmo se aplica aos produtos que atendam ao disposto no artigo 4º da Lei n.º 8.248/1991. Afirma que a Lei n.º 13.969/2020 alterou a redação do artigo 4º da Lei n.º 8.248/1991, reproduzindo a versão atual.

Prossegue apresentando entendimento de que a alíquota de ICMS de 7% teria por finalidade beneficiar produtos fabricados conforme a Lei da Informática, independentemente do tratamento do IPI no seu artigo 4º.

Por fim, consulta na folha 2 de sua petição (sic):

“Pergunta-se:

1. É irrelevante que tenha no texto no inciso IX do artigo 14 do Livro I do Regulamento do ICMS o seguinte: “produtos benenficiados pela redução do imposto de produtos industrializados (IPI)”, para que seja aplicado o ICMS de 7%, mas desde que atendem ao disposto no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/91 ?

2. Mesmo com a alteração da forma de benefício apresentada no artigo 4º Lei Federal nº 8.248/91, onde não fala mais em redução de IPI, e sim em crédito financeiro, permanece a alíquota de 7% de ICMS para produtos enquadrados na citada Lei Federal?

3. Haverá alteração no texto do inciso IX, artigo 14, Livro I, a fim de acompanhar a mudança no texto do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/91 ?”

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim como, não cabe à CCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente.

Entendemos a consulta como aplicabilidade ou não do disposto no inciso IX do artigo 14 da Lei n.º 2.657/1996, a despeito da consulente referir-se ao inciso IX do artigo 14 do Livro I do RICMS/RJ.

O inciso IX do artigo 14 da Lei n.º 2.657/1996, abaixo reproduzido, é claríssimo, ao vincular a alíquota de 7% apenas para os produtos de informática e automação (conhecidos como PPB) que estejam beneficiados com redução de IPI.

IX - em operações com produtos de informática e automação, que estejam beneficiados com redução do Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º, da Lei Federal nº 8.248/91: 7% (sete por cento), estornando-se o crédito superior a 7% (sete por cento), obtido na operação anterior, seja operação interna ou interestadual.

O artigo 12 da Lei n.º 13.369/19, reproduzido parcialmente abaixo, de forma expressa, revogou, dentre outros, o parágrafo 1ºA do artigo 4º da Lei n.º 8.248/1991, que permitia a redução do IPI para os produtos PPB. Ou seja, os produtos PPB não podem mais gozar do benefício de redução de alíquota do IPI, desde 01/04/2020.

Art. 12. A Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º As pessoas jurídicas que exerçam atividades de desenvolvimento ou produção de bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nesse setor farão jus, até 31 de dezembro de 2029, a crédito financeiro decorrente do dispêndio mínimo efetivamente aplicado nessas atividades.

§ 1º (Revogado).

§ 1º-A (Revogado).

Ressaltamos que o artigo 8º da Lei n.º 8.248/1991, ainda permite a isenção de IPI, mas apenas para as situações ali descritas.

Em suma, como os produtos PPB perderam o direito à redução da alíquota de IPI, perderam também o direito à redução da alíquota de ICMS, no estado do Rio de Janeiro. Atualmente, o inciso IX do artigo 14 da Lei n.º 2.657/1996 é inaplicável.

Em princípio, tais produtos, atualmente, devem ser tributados pela alíquota padrão do Rio de Janeiro, 20%, já considerando o FECP. Entretanto, destacamos que produtos de informática podem gozar do benefício dado pelo Decreto n.º 27.308/2000, que concede redução da base de cálculo do ICMS, de modo que a carga tributária seja de 14%, para os produtos ali listados.

RESPOSTA

Quanto ao questionamento 1 respondemos que não. É assaz relevante o trecho do inciso IX do artigo 14 da Lei nº 2.657/1996 que vincula a alíquota reduzida de 7% para os produtos PPB que estejam beneficiados com redução de IPI.

Quanto ao questionamento 2 respondemos que não. Atualmente, o disposto no inciso IX do artigo 14 da Lei n.º 2.657/1996 é inaplicável. Os produtos PPB devem ser tributados a 20% (já incluído o FECP de 2%). No caso de atendimento das condições dispostas no Decreto n.º 27.308/2000, podem ter redução de base de cálculo de modo que a carga tributária fique em 14%.

Quanto ao questionamento 3 respondemos que não temos como nos pronunciar sobre publicação de atos que são de competência de outras autoridades e órgãos.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

Rio de Janeiro, 04/09/20.