Publicado no DOE - RN em 5 fev 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicização acerca da prática do cyberbullying, em espaços destinados ao uso de computadores e em eventos festivos e esportivos no estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigada a publicização acerca da prática do cyberbullying por parte dos espaços destinados ao uso de computadores e dos eventos festivos e esportivos no estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se como cyberbullying o ato de depreciar, assediar, remeter mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social, estando o autor de tais práticas sujeito às sanções previstas na legislação.
§ 2º A publicização de que trata esta Lei poderá se dar por meio digital, visual, sonoro e impresso.
§ 3º Para os fins desta Lei, entende-se por espaços destinados ao uso de computadores, entre outros, os departamentos de comunicação digital, bibliotecas, salas de telemarketing e teleatendimento, empresas de assistência técnica, salas de aula e de computação, salas de atendimento de repartições públicas, lan-houses e empresas gráficas.
§ 4º Em se tratando de evento de organização privada, esta Lei abrange os espaços destinados ao público em contexto tão somente de relação de consumo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de fevereiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Silvio Torquato Fernandes
Francisco Canindé de Araújo Silva