Consulta Nº 57 DE 24/08/2020


 


Tributação do ICMS ou do ISSQN sobre o serviço de transporte de pessoas a outro estado e o retorno no mesmo dia, sendo o início e o término da prestação de serviço de transporte o mesmo local além de dúvidas acerca do preenchimento do CT-e OS e da EFD ICMS/IPI. A prestação de serviço de transporte interestadual de pessoas, que inclui o retorno dos passageiros ao local de origem é fato gerador do ICMS. Emissão do CT-e OS. Aplicam-se as regras de validação N022, N024 e N025 do MOC CT-e.


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I – RELATÓRIO

Trata-se de consulta tributária sobre a tributação do ICMS ou do ISSQN sobre o serviço de transporte de pessoas a outro Estado e o retorno no mesmo dia, sendo o início e o término da prestação de serviço de transporte o mesmo local.

A consulente informa ser uma Cooperativa, sociedade civil, sem fins lucrativos, que tem como objetivo a defesa e proteção dos interesses e direitos de seus cooperados, através de prestação de serviços de transporte rodoviário, urbano de cargas ou passageiros (fl. 3 do documento 5589211). Assevera ainda que os seus cooperados atuam diretamente na prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros, transportando empregados de pessoas jurídicas tomadoras de serviços da consulente e transporte rodoviário de cargas, os quais são realizados por veículos de propriedade, comodato ou arrendamento dos próprios cooperados.

Expõe, ainda, a consulente que na sua filial de Volta Redonda pratica o seguinte trajeto com os funcionários ou outras pessoas autorizada por sua contratada sediada em Volta Redonda: o cooperado sai de sua origem Volta Redonda-RJ levando o funcionário ou outras pessoas autorizadas pela contratada a São Paulo-SP ou Juiz de Fora-MG, aguarda a pessoa transportada realizar sua tarefa, e assim procede o seu retorno a sua origem Volta Redonda-RJ, no mesmo dia. Assim, o trajeto se inicia em Volta Redonda-RJ e termina neste mesmo local.

Em relação a este tema, a consulente possui dúvidas acerca da emissão de NFS-e ou de CT-e OS, isto é, se a situação descrita é fato gerador do ISSQN ou do ICMS, além de dúvidas acerca do preenchimento do CT-e OS e da EFD ICMS/IPI.

A seguir estão enumerados os questionamentos da consulente:

1) se é fato gerador do ICMS ou do ISSQN o transporte de pessoas com origem em Volta Redonda-RJ e destino a São Paulo-SP ou Juiz de Fora-MG, em que a consulente aguarda a pessoa transportada realizar sua tarefa, e assim procede o seu retorno a sua origem Volta Redonda-RJ, no mesmo dia, com o trajeto se iniciando em Volta Redonda-RJ e com término no mesmo local? Neste caso deve ser emitido CT-e OS ou NFS-E?

2) Caso a resposta anterior seja a emissão de CT-e OS, qual o procedimento que deve adotar no corpo do CT-e OS no campo “término da operação” do serviço, uma vez que o término da prestação é o mesmo do início da prestação (Volta Redonda x Volta Redonda)? Pois ao inserir no campo CFOP Natureza da Operação iniciando com o número 6, como exemplo 6.352 ou 6.357, o sistema de emissão do CT-e OS deixa inserir o término da prestação (Volta Redonda) mas não atende os sistemas EFD ICMS IPI e EFD Contribuições PIS /COFINS, ou seja, tem de ser outro Estado, mas o contribuinte tem sua sede fixa em Volta Redonda e não possui filial.

3) No caso de emissão de CT-e OS, como deve proceder para atender os sistemas EFD ICMS IPI e EFD Contribuições PIS / COFINS, uma vez que a empresa contratante não tem filial e sua matriz é situada em Volta Redonda?

Conforme documento 6403072, o presente processo foi encaminhado à CIEF/SUCIEF para que fosse confirmada a possibilidade de informação na EFD de CFOP do grupo 6.000 na hipótese de prestação de serviços de transporte interestadual de passageiros, que tenham como início e término a mesma localidade.

Em resposta, no documento 6424600, a CDDF informou ter sido realizado teste com escrituração de CT-e OS, modelo 67, indicando o mesmo código de município (3306305) nos campos COD_MUN_ORIG e COD_MUN_DEST e CFOP iniciado por "6" (6352), respectivamente campos dos registros D100 e D190 da EFD ICMS/IPI, não tendo havido rejeição do arquivo (documentos 6445943 e 6445991). Concluiu aquela Coordenadoria que, no que se refere especificamente à EFD ICMS/IPI, não foi detectado impedimento técnico para escrituração do CT-e OS, modelo 67, preenchido na forma descrita no documento 6403072.

Ademais, a CDDF destacou que a manifestação se atém exclusivamente à verificação da viabilidade técnica do lançamento. No entanto, em colaboração, relativamente ao preenchimento de documento fiscal em questão, embora de fato não haja regra de validação que impeça a emissão na forma descrita, chamamos atenção para o conteúdo das RV N024 e N025 constantes do Manual de Orientação do Contribuinte, disponível em https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br.

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, destacamos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão. As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.

Conforme já nos posicionamos no documento 6403072 deste administrativo, entendemos que a prestação de serviço de transporte interestadual de pessoas, que inclui o retorno dos passageiros ao local de origem é fato gerador do ICMS, nos termos dispostos no inciso II do artigo 2° da Lei n° 2657/96:

Art. 2º O imposto incide sobre:

(...)

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

A ocorrência do fato gerador do ICMS, no caso da consulente, ocorre quando a prestação de serviço de transporte de passageiros inicia em Volta Redonda-RJ com destino a outro Estado, ou quando a coleta de passageiros ocorre em um município e o destino seja outro.

Portanto, sendo as prestações de serviço de transporte realizadas pela consulente intermunicipais ou interestaduais nelas incide o ICMS, já que os tomadores do serviço contratam o transporte de um grupo de pessoas para determinado destino, além do consequente retorno.

A Lei Complementar n° 116/2003, no item 9.02 da lista a ela anexa, prevê a incidência do ISS quando há o agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, hospedagens e congêneres. Entretanto, não é o caso das prestações de serviço descritas pela consulente e que são objeto desse questionamento:

LEI COMPLEMENTAR n. 116/2003

Art. 1° O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

(...)

Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar n. 116/2003

(...)

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

Ressalte-se que na hipótese de o serviço de transporte de pessoas ficar restrito ao âmbito municipal, não se cogita a sua submissão ao ICMS, considerando o disposto na legislação de regência.

Assim, tendo em vista o exposto e a previsão contida no artigo 1° do Anexo III-A da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14, deve ser emitido CT-e OS nas prestações em questão.

ANEXO III-A DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ N° 720/14

Art. 1.º A partir de 2 de outubro de 2017, ficam obrigados à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelo 7, os contribuintes do ICMS, a seguir relacionados:

I - agência de viagem ou transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

II - transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III - transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

§ 1.º Enquanto não obrigado à emissão do CT-e OS, o estabelecimento credenciado para utilizá-lo, nos termos do Capítulo II deste Anexo, poderá emiti-lo em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelo 7.

§ 2.º A partir da data de obrigatoriedade prevista no caput, nas hipóteses do inciso I, o tomador do serviço deverá exigir a emissão do CT-e OS, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

§ 3.º O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente de formulários destinados a emitir a Nota Fiscal de Serviços, modelo 7, após o início da obrigatoriedade da emissão do CT-e OS, devendo observar os procedimentos específicos previstos na legislação.

§ 4.º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com este Anexo, conforme art. 24 do Livro VI do RICMS/00.

§ 5.º O disposto neste artigo não se aplica ao MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar Federal n.º 123/06.

Superado este ponto inicial, relativamente ao preenchimento do CT-e OS, verificamos no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) CT-e as regras de validação N022, N024 e N025 (páginas 86/87), a seguir transcritas:

Neste sentido, o contribuinte deverá preencher o percurso sempre que a prestação envolver mais de uma UF, além de informar o município de início e de término, no caso em tela, a cidade de Volta Redonda-RJ em ambos os campos, com a informação do percurso englobando outra UF.Quanto à alegação do contribuinte de problemas operacionais na EFD ICMS/IPI, não encontramos no Guia Prático da EFD ICMS/IPI disposição que vede a utilização de CFOP do grupo 6.000 em relação a tais operações.

Ademais, conforme informação da CDDF/SUCIEF, esta realizou teste com escrituração de CT-e OS, modelo 67, indicando o mesmo código de município (3306305) nos campos COD_MUN_ORIG e COD_MUN_DEST e CFOP iniciado por "6" (6352), respectivamente campos dos registros D100 e D190 da EFD ICMS/IPI, não tendo havido rejeição do arquivo (documentos 6445943 e 6445991).

Concluiu aquela Coordenadoria que, no que se refere especificamente à EFD ICMS/IPI, não foi detectado impedimento técnico para escrituração do CT-e OS, modelo 67, preenchido na forma descrita no documento 6403072.

Por fim, a CDDF destacou que a manifestação se atém exclusivamente à verificação da viabilidade técnica do lançamento. No entanto, em colaboração, relativamente ao preenchimento de documento fiscal em questão, embora de fato não haja regra de validação que impeça a emissão na forma descrita, chamamos atenção para o conteúdo das RV N024 e N025 constantes do Manual de Orientação do Contribuinte, disponível em https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br.

III – RESPOSTA

Considerando o exposto, (1) a prestação de serviço de transporte interestadual de pessoas, que inclui o retorno dos passageiros ao local de origem é fato gerador do ICMS, devendo ser emitido CT-e OS, nos termos do artigo 1° do Anexo III-A da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14; (2) e (3) deverão ser observadas as regras de validação N022, N024 e N025 (páginas 86/87)  do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) CT-e. O contribuinte deverá preencher o percurso sempre que a prestação envolver mais de uma UF, além de informar o município de início e de término, no caso em tela, a cidade de Volta Redonda-RJ em ambos os campos, com a informação do percurso englobando outra UF. Ademais, não foi detectado impedimento técnico para escrituração do CT-e OS, modelo 67, preenchido na forma descrita.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 24 de agosto de 2020.