Fiel depositário; procedimentos para acobertar entradas e saídas de mercadorias apreendidas por órgãos públicos em empresa designada como fiel depositária.
RELATÓRIO
A empresa, sediada no município do Rio de Janeiro, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca dos procedimentos necessários para cobertar as entradas e saídas de mercadorias oriundas de apreensões por órgãos públicos onde figura como fiel depositária.
O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da consulente, documentos 6509201 (arquivamento na JUCERJA de ata de assembleia), 6509207 (procuração), e 6509206 (identidade). Consta também a comprovação do pagamento da TSE devida, documento 6509204.
A repartição de jurisdição AFE 04 – Petróleo e Combustíveis, em sua manifestação, despacho AFE04 6892838, informa que a consulente não se encontra em ação fiscal e a inexistência de autos de infração relacionados ao objeto da consulta tributária.
A consulente inicialmente relaciona suas filiais interessadas na resposta da presente consulta. Posteriormente declara que os fatos geradores relacionados à consulta já ocorreram e continuam a ocorrer.
Informa que exerce a atividade de comércio atacadista de combustíveis com atuação em todo o território nacional, e que, em razão da peculiaridade de sua atividade, é continuamente nomeada fiel depositária de mercadorias apreendidas por diversos órgãos da administração pública com poder de polícia, como ANP, Polícia Civil, e Secretarias de Fazenda. Como os produtos aprendidos, bens fungíveis, tem prazo de validade e ocupam espaços de armazenagem, interferindo na logística interna, devem ser colocados no rodízio operacional da empresa. Tal possibilidade é prevista nos termos de nomeação de fiel depositária, sendo até mesmo determinada em alguns casos, com a condição de devolução imediata da quantidade apreendida no prazo fixado pelo órgão.
Alega que a despeito de ser liberada para comercializar a mercadoria apreendida, a legislação estadual não regula a matéria. Declara que as mercadorias apreendidas são contabilizadas como produtos de terceiros, sendo a NF-e relativa à sua entrada, emitida sem destaque de imposto, escriturada sob o CFOP 1.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada), e com menção ao termo de apreensão no campo de informações complementares. A NF-e de saída, em
retorno ao órgão responsável pela apreensão é emitida sem destaque de imposto, com CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada).
Encerra concluindo que as empresas que acautelam mercadorias apreendidas por órgãos da administração pública podem comercializar os produtos sob sua posse, garantindo a sua reposição em um prazo de 15 dias, após a solicitação do órgão responsável, em virtude de necessidades operacionais.
Por fim, consulta (sic):
1) A Nota de Entrada é o documento correto para regularização dos estoques de produtos guardados na condição de fiel depositário pelas empresas distribuidoras de combustíveis líquidos, com CFOP 1949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada), devendo constar no campo “informação complementar” o número do termo de apreensão e sem destaque do imposto?
2) Considerando que o produto depositado é um bem fungível, uma vez realizada a entrada (contábil e/ou fiscal) dos estoques apreendidos, as distribuidoras podem emitir nota fiscal de venda desses produtos, ou seja, podem efetivamente comercializá-los?
3) A devolução dos volumes apreendidos, sob determinação do ente competente, deve ser acobertada por documento fiscal com CFOP 5949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), contendo as informações relativas à devolução, bem como sem o destaque do imposto?
4) É possível estabelecer-se desde já um prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da determinação pela SEFAZ-RJ, para a efetiva devolução de produtos guardados na condição de fiel depositário pelas empresas distribuidoras de combustíveis líquidos?
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, as respostas das consultas tributárias são públicas e refletem o entendimento da Superintendência de Tributação acerca da matéria, sendo aplicáveis a todos os contribuintes que se encontrem na mesma situação. Porém, em relação aos efeitos das consultas, previstos nos artigos 162 e 163 do RPAT, esses somente alcançam o estabelecimento consulente, assim considerado aquele em cujo nome tenha sido protocolado o processo.
De fato, o assunto não se encontra regulamentado na legislação estadual de forma expressa. Entendemos que o procedimento adotado pela consulente está correto. Deve ser emitida NF-e para acobertar a entrada da mercadoria sem destaque do imposto. Entretanto, no caso de operações internas com combustíveis ou lubrificantes, consideramos que o CFOP 1.663 – Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante seria mais apropriado. Igualmente para o retorno ao órgão responsável pela apreensão, deve ser emitida NF-e sem destaque de imposto, e com utilização do CFOP 5.664 – Retorno de combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem. Caso o objeto da apreensão não possa ser enquadrado como combustível ou lubrificante devem ser utilizados os CFOP 1.949 e 5.949.
Em relação ao comércio das mercadorias apreendidas, em princípio, a fazenda pública não é parte interessada. Caso o órgão responsável pela apreensão permita ou determine sua comercialização, em função de validade, possibilidade de deterioração, etc., não existe impedimento para tal, desde que seja emitida a documentação fiscal apropriada com o destaque do imposto devido. Obviamente, a mercadoria apreendida deve constar do estoque da consulente, ainda que sob a rubrica mercadorias de terceiros.
Igualmente, a fazenda não é parte interessada ou competente para fixar o prazo para que a mercadoria apreendida seja devolvida ao órgão responsável.
Consideramos que este deveria fixar, no próprio termo de designação como fiel depositário, o prazo para efetivação da devolução. No caso de apreensões realizadas pela própria SEFAZ-RJ e não constar dos termos de designação o prazo para devolução, entendemos que 15 dias é razoável em função da logística operacional da empresa.
RESPOSTA
Quanto ao questionamento 1 respondemos que está correto o entendimento da consulente, devendo ser emitida NF-e de entrada, sem destaque do imposto, para acobertar a entrada de mercadoria objeto de apreensão e designação como fiel depositária. Ressalvamos apenas que o CFOP 1.663 seria mais apropriado no caso de operações internas com combustíveis e lubrificantes. As informações do termo de apreensão e designação como fiel depositária devem constar no campo de informações complementares da NF-e.
Quanto ao questionamento 2 respondemos que não existe impedimento por parte da fazenda estadual para a comercialização das mercadorias apreendidas, desde que seja emitida a competente documentação fiscal com destaque do imposto devido.
Quanto ao questionamento 3 respondemos que está correto o entendimento da consulente, devendo ser emitida NF-e de saída, sem destaque do imposto, para acobertar a devolução de mercadoria objeto de apreensão e designação como fiel depositária. Ressalvamos apenas que o CFOP 5.664 seria mais apropriado no caso de operações internas com combustíveis e lubrificantes. As informações do termo de apreensão e designação como fiel depositária devem constar no campo de informações complementares da NF-e.
Quanto ao questionamento 4 respondemos que a SEFAZ-RJ não é competente para fixar o prazo para devolução da mercadoria apreendida sob posse da consulente ao órgão responsável pela apreensão. Caso este seja a SEFAZ-RJ e não conste do termo de designação como fiel depositário o prazo para efetivação da devolução, entendemos que este pode ser fixado em até 15 dias da solicitação de devolução.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
Rio de Janeiro, 10/08/20.