Consulta Nº 101 DE 12/12/2024


 


Tratamento tributário especial para o complexo composto de uma planta industrial e de um centro de distribuição. Fornecedor localizado em outra unidade da Federação. Aquisição de insumo através de armazém geral localizado neste estado: Diferimento do ICMS.


Banco de Dados Legisweb

RELATÓRIO.

A empresa acima qualificada, através da Petição Consulta Tributária ( 79924475), após informar que tem por atividade a fabricação de máquinas, equipamentos para terraplanagem, mineração e construção (em especial escavadeiras e pás carregadeiras), além das suas partes e peças (CNAE 28.54-2-00), expõe o que segue.

É detentora do Tratamento Tributário Especial - TTE previsto no Decreto n.º 43.603/2012 com o objetivo de viabilizar a sua planta industrial, bem como o seu processo de produção de máquinas do tipo escavadeiras, retroescavadeiras e pás carregadeiras em território fluminense.

Relata que o referido TTE, entre outros, abrange os seguintes benefícios: (i) diferimento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de insumos destinados ao processo de produção da planta industrial; (ii) diferimento do imposto incidente nas aquisições internas de insumos, exceto energia elétrica, água e gás, destinados ao processo produtivo da planta industrial; e (iii) crédito presumido nas saídas de produto acabado e peças de reposição efetuadas pela planta industrial.

Informa que dentre os insumos necessários à fabricação das máquinas pesadas, há demanda por motores específicos que serão depositados em armazém geral estabelecido neste Estado.

Desse modo, no que tange à saída do produto mencionado do armazém geral (RJ) para seu estabelecimento, também localizado neste Estado, entende a consulente que tal operação se consubstanciaria em uma operação interna e, por conseguinte, estaria abrigada pelo diferimento do imposto incidente nas aquisições internas de insumos destinados ao processo produtivo, consoante previsto no artigo 1º, inciso II, alínea “b”, do Decreto nº. 43.603/2012.

Melhor esclarecendo as operações, informa que, no processo de fabricação das máquinas pesadas, utiliza motor específico produzido por fornecedor localizado no Estado de São Paulo e armazenado por este em armazém geral localizado no Estado do Rio de Janeiro, de onde sairá para o estabelecimento da consulente.

Argumenta que armazém geral é “espécie” do gênero “depósito”, regido por normas específicas disciplinadas na legislação federal, e que, em princípio, não é contribuinte do ICMS, mas responsável pelo pagamento do imposto, conforme dispõe o inciso III do artigo 18 da Lei n.º 2.657/1996, hipótese em que a apuração do imposto é feita segundo as regras normais de apuração.

2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.

Pondera que a condição acima destacada foi ratificada pela Administração Fazendária, conforme se depreende da resposta à Consulta Tributária n.º 079/19, índex 79924481.

Expõe que ao promover a armazenagem de bens pertencentes à depositante estabelecido em outra unidade da Federação, o armazém geral assume a condição de equiparado ao contribuinte do ICMS, sendo o mesmo responsável pelo destaque do imposto na saída da mercadoria armazenada, se devido, pela alíquota aplicável à operação, em consonância com o artigo 30 e seguintes do Convênio ICMS S/Nº de 1970, e artigo 11 Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014.

Neste particular, em consonância com o dispositivo citado, entende a consulente que a saída das mercadorias armazenadas no armazém geral localizado neste Estado, com destino à fábrica da consulente também localizada neste Estado, será amparada pelo diferimento do ICMS previsto no artigo 1º, inciso II, alínea “b” do Decreto n.º 43.603/2012.

Ressalta a consulente que não haverá prejuízo ao Estado, seja do ponto de vista fiscal ou de fiscalização, nem mesmo qualquer redução na carga tributária da operação pretendida.

Em resumo, para a operação inicial, da remessa interestadual para o armazém geral, serão observadas as regras normais das saídas interestaduais com destaque do imposto pela respectiva alíquota interestadual. Por sua vez, conforme determina a legislação estadual, será destacado o ICMS pela alíquota interna normal na operação que envolve o armazém geral e a consulente, ambos localizados neste Estado.

Por conseguinte, conclui a consulente que ao adquirir insumos provenientes de armazém geral localizado no Estado do Rio de Janeiro, consubstanciando-se assim em operação interna, em conjectura na qual realize as operações positivadas no artigo 2º, II, “b”, do Decreto n.º 43.603/2012, contemplaria as premissas necessárias para fazer valer seu direito ao diferimento do ICMS concedido pelo benefício fiscal em voga.

Isto posto, Consulta:

Está correto o entendimento de que a saída das mercadorias armazenadas no armazém geral localizado no Estado do Rio de Janeiro, com destino à fábrica da consulente nesta unidade da Federação, será amparada pelo diferimento do ICMS previsto no artigo 1º, inciso II, alínea “b”, do Decreto n.º 43.603/2012?

O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da consulente, que estão nos arquivos Procuração (79924477) e Contrato Social ( 79924482). Os documentos que comprovam o pagamento da TSE estão no arquivo Comprovante de Pagamento (79924478). O processo foi formalizado na SEFAZ/AUDR64.12 e encaminhado à ARF 63.01, unidade de cadastro da consulente que, através do Despacho de Encaminhamento de Processo 81959792, procedeu à verificação documental e o encaminhou à AFE - 12, unidade de fiscalização que, consoante o inciso II, artigo 4º, da Resolução SEFAZ n.º 644/2024 informou, no Despacho 84779045 que: “não havendo nenhuma divergência no Dossiê do Plafis em 04/10/2024, também informo que a consulente não se encontra sob ação fiscal e não possui Auto de Infração lavrado que contenha correlação com o objeto da consulta, conforme determinado no art. 3º da Resolução nº 109/76”.

Como já apontado pela consulente, as operações com armazém geral no Estado do Rio de Janeiro estão disciplinadas no Capítulo II do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014.

O artigo 11 do mesmo Anexo XIII (item 5, alínea “a”, inciso II), também já reportado, dispõe que o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente, destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral".

3. RESPOSTA.

No que tange ao benefício previsto na alínea “b” do inciso II do artigo 1º do Decreto n.º 43.603/2012, que concede diferimento do ICMS às aquisições internas de insumos - exceto energia elétrica, água e gás - destinados ao processo produtivo da planta industrial, não há mandamentos na legislação determinantes para que, em operação por intermédio de armazém geral, na subsequente operação - por ordem do depositante, com destino a estabelecimento beneficiário de tratamento tributário especial - o ICMS seja devido.

Pergunta: Está correto o entendimento de que a saída das mercadorias armazenadas no armazém geral localizado no Estado do Rio de Janeiro, com destino à fábrica da consulente nesta unidade da Federação, será amparada pelo diferimento do diferimento do ICMS previsto no artigo 1º, inciso II, alínea “b”, do Decreto n.º 43.603/2012?

Resposta: Por tudo que expôs e pelos fundamentos expostos acima, o entendimento está correto, ressaltando que o armazém geral deverá promover o estorno dos créditos decorrentes da entrada da mercadoria em seu estabelecimento remetida pelo depositante, em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 37 da Lei n.º 2.657/1996.

Cumpre a este órgão consultivo destacar que identificamos - através dos processos E-04/079/3106/16 (127/17), E- 04/079/3994/17 (008/18), SEI-040079-010703-23 (015/24), SEI-040079/011003/23 (023/24), SEI-040079/010893/23 (048/24) e SEI-040006/014256/24 (065/24) - anterior formalização de consultas tributárias relacionadas ao Decreto n.º 43.603/2012, pelas quais interpretamos que, direta ou indiretamente, objetiva lhe assegurar previamente a garantia da adequação à totalidade das normas relativas ao decreto em questão.

Contudo, informamos que esta resposta não ratifica todos os processos descritos pela consulente, bem assim, não referenda a legalidade das operações em toda sua amplitude, que estarão sujeitas a exame oportuno pela autoridade fiscal competente, a quem caberá conferir a exatidão dos planejamentos frente à legislação vigente.

É o entendimento deste relator, à consideração de V.S.ª, ressaltando o disposto no § 2º do artigo 37 da Resolução SEFAZ n.º 414/2022.

Após decisão final fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária