Consulta Nº 104 DE 17/12/2024


 


NFCom, modelo 62.


Banco de Dados Legisweb

RELATÓRIO

A empresa, com sede no município do Rio de Janeiro, acima identificada, vem solicitar esclarecimentos desta Coordenadoria relativos à emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62.

Constam do administrativo: a petição da consulta (85762630), assinada digitalmente por diretor, documento de identificação do signatário (85762631), documentos constitutivos (85762632, 85762634, e 85762636), e a comprovação do pagamento da TSE ( 85762639 e 85762640).

A repartição fiscal AFR 6409, em sua manifestação, despacho 86035626, informa que foi apresentado o pagamento da TSE e que a petição atende aos Incisos I, II e III do artigo 152 do Decreto n.º 2.473/1979.

A repartição fiscal AFE 03 – Energia Elétrica e Telecomunicações, em sua manifestação, despacho 88640849, informa que a empresa se encontra sob ação fiscal, para verificações relativas à comunicação de aproveitamento extemporâneo de créditos, iniciada em 04/11/2024. Informa ainda a existência de autos de infração em fase de recurso, mas não relacionados à matéria consultada.

Nota: o protocolo da consulta se deu em 18/10/2024, em data anterior ao início da ação fiscal.

A empresa, em sua petição, afirma/informa:

Que tem como atividade principal Serviços de Comunicação Multimidia – SCM, CNAE 61.10-8/03, tendo como secundárias várias outras relacionadas a telecomunicações, comércio e serviços;

Que após a edição do Ajuste SINIEF n.º 07/2022, que instituiu a NFCom e o seu Documento Auxiliar (DANFE-COM), conforme Manual “protocolado” pelo Ato COTEPE n.º 26/2023, e o disposto no Ato

2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

COTEPE n.º 125/2022, surgiram dúvidas quanto à forma correta de apresentação dos documentos fiscais aos clientes. E que a presente consulta tem o objetivo de esclarecer se é permitido, além do envio obrigatório do arquivo XML e PDF da NFCom diretamente ao cliente, que a empresa disponibilize uma fatura unificada separada com todos os dados da NFCom, incluindo a chave de acesso para consulta pública no portal, conforme práticas que têm sido adotadas por outras empresas do segmento;

Que no segmento de comunicações/telecomunicações, o uso de faturas unificadas é uma prática comum para consolidar diversos serviços em um único documento, facilitando o controle interno e a verificação de cobranças. E que muitas empresas do setor, durante os testes e adaptações dos sistemas, têm adotado o envio de uma fatura unificada contendo QR Code, número da nota fiscal, data de emissão, chave de acesso e protocolo autorizado pela SEFAZ, permitindo a consulta pública no portal da NF-e. E ainda, que buscam esclarecer se há flexibilidade para utilizar tal prática, considerando o envio do XML e PDF diretamente ao cliente, conforme layouts e regras de validação da SEFAZ. Caso adote o envio da fatura unificada apenas para controle interno e comodidade do cliente, além do envio em separado dos arquivos XML e PDF, questiona se existe alguma penalidade fiscal aplicável. Esclarece, ainda, que buscam alinhar suas operações com o layout e parâmetros exigidos previstos na Nota Técnica 2024.002.

Por fim, consulta, conforme abaixo:

1) É permitido enviar ao cliente, em um modelo de fatura unificada, a chave de acesso e o número da NFCom para consulta ou download no portal da NF-e, além da obrigatoriedade de enviar os arquivos XML e PDF diretamente?

2) A prática de envio de faturas unificadas, em que os clientes são direcionados ao portal da NF-e para consulta da nota fiscal, está homologada pela SEFAZ conforme a legislação vigente?

3) Em caso de homologação dessa prática, é necessário protocolar algum pedido especial para habilitação dessa operação?

4) Há alguma penalidade fiscal aplicável se a empresa adotar o modelo de envio de fatura unificada com as indicações dos dados da NFCom para consulta pública no site oficial, além de enviar separadamente o XML e o PDF da NFCom?

5) Conforme as regras do modelo NFCom, há uma obrigatoriedade de envio direto dos arquivos XML e PDF da NFCom por e-mail ao cliente, descontinuando o uso de faturas unificadas para fins de rastreabilidade interna?

Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico -Tributárias, abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim como, não cabe à CCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente.

Entendemos que a instituição da NFCom, pelo Ajuste SINIEF n.º 07/22, teve também como objetivo, além da substituição das Notas Fiscais de Serviço de Comunicação e Telecomunicações, modelos 21 e 22, a unificação, em um único documento (fiscal e de cobrança/fatura), de todas as cobranças relativas aos serviços de comunicação feitas aos clientes. Reproduzimos abaixo alguns de seus principais dispositivos:

Cláusula primeira A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - fica instituída, em substituição aos seguintes documentos:

I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

§ 1º Considera-se Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.

§ 2º A NFCom deverá conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços.

§ 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom previsto no “caput”, a partir de 1º de abril de 2025.

...

Cláusula terceira Ato COTEPE/ICMS publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC”, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFCom.

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NFCom poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Cláusula quarta A NFCom deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NFCom deve ser elaborado no padrão XML (“Extensible Markup Language”;

II - a numeração será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFCom, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFCom;

IV - a NFCom deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observada a utilização de série única que será representada pelo número zero.

...

Cláusula quinta Fica instituído o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-COM, conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as prestações acobertadas por NFCom.

§ 1º O DANFE-COM só pode ser utilizado para representar as prestações acobertadas pela NFCom após a concessão da sua autorização de uso, nos termos do inciso I da cláusula nona, ou na hipótese prevista na cláusula décima primeira.

§ 2º O DANFE-COM deve:

I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-COM conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;

II - conter o número do protocolo de concessão da autorização de uso, conforme definido no MOC, ressalvada a hipótese prevista na cláusula décima primeira.

§ 3º O DANFE-COM deverá ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou eletrônica.

Observamos que o nome do novo documento fiscal é Nota Fiscal FATURA de Serviço de Comunicação Eletrônica. Destacamos o disposto no §2º da Cláusula primeira, que determina que a NFCom deverá conter TODAS as cobranças aos tomadores dos serviços. Temos também o disposto no Inciso I da Cláusula quarta e no §3º da Cláusula quinta, que determinam que o arquivo digital da NFCom deverá ser elaborado no padrão XML e que o DANFE-COM seja disponibilizado ao tomador do serviço na  forma impressa ou eletrônica.

Entendemos que, cumpridas as determinações da legislação, em especial as citadas acima, não haveria impedimentos das empresas elaborarem outro documento a ser entregue aos tomadores, apesar de considerarmos desnecessário o envio deste segundo documento, pois a disponibilização do DANFE-COM, contendo todas as cobranças efetuadas e com todas as demais informações previstas no MOC – Manual de Orientações do Contribuinte, é suficiente para o atendimento da legislação. É importante ressaltar que o DANFE-COM permite a inserção de mensagens de interesse do emitente, mensagens institucionais, além de informações determinadas pelo órgão de controle federal – ANATEL. Reproduzimos abaixo, algumas informações constantes do Anexo II do MOC, disponível na página do Portal da NFCom, relativo ao DANFE-COM:

O DANFE-COM é uma representação gráfica resumida da NFCom, impressa em papel comum, para ser entregue ao consumidor dos serviços de telecomunicações, representando sua conta mensal de consumo.

O DANFE-COM é um documento fiscal auxiliar, sendo apenas uma representação simplificada em papel da nota fiscal fatura de comunicação, de forma a facilitar a consulta do documento fiscal eletrônico, no ambiente da SEFAZ, pelo tomador do serviço;

A impressão do DANFE-COM é efetuada diretamente pelo aplicativo do contribuinte em impressora comum (não fiscal), com base nas informações do arquivo eletrônico XML da NFCom;

No DANFE-COM não devem ser inseridas informações que não constem do respectivo arquivo eletrônico XML da NFCom, exceto o protocolo de autorização da NFCom;

O contribuinte emitente de NFCom fica dispensado de enviar ou disponibilizar download ao tomador do arquivo XML da NFCom, exceto se o tomador assim o solicitar;

A legislação estadual poderá facultar que, por opção do tomador do serviço, o DANFECOM não seja impresso e seja enviado por mensagem eletrônica (e-mail ou SMS)

A legibilidade do texto impresso no DANFE-COM, assim como a durabilidade do papel empregado, deverá ser garantida, no mínimo, pelo prazo de (12) doze meses.

2.1.3. Divisão III – Informações de identificação da NFCom e do Protocolo de Autorização

As informações da identificação da NFCom devem conter:

· Número da NFCom

· Série da NFCom

· Data de Emissão da NFCom (observação: a data de emissão apesar de constar no arquivo XML da NFCom em formato UTC deverá ser impressa no DANFE-COM sempre no formato dd/mm/yyyy)

· O texto “Protocolo de autorização:” devendo der impresso o número do protocolo de autorização obtido para NFCom e a data e hora da autorização. A data de autorização é fornecida pela SEFAZ no formato UTC e deve ser impressa no DANFE-COM convertida para o horário local. No caso de emissão em contingência a informação sobre o protocolo de autorização será suprimida.

· O texto: “Consulte pela Chave de Acesso em” seguido do endereço eletrônico para consulta pública da NFCom no Portal da Secretaria da Fazenda da Unidade Federada do contribuinte (endereços disponíveis no Portal Nacional da NFCom - http://dfeportal.sefazvirtual.rs.gov.br/NFCom), e a chave de acesso impressa em 11 blocos de quatro dígitos, com um espaço entre cada bloco.

· A imagem do QR Code da NFCom que deve ter tamanho mínimo 25 mm x 25 mm, sendo 22mm de conteúdo para 3mm de margem segura (quiet zone), para dimensões superiores a 25mm, considerar a margem segura de 10% da dimensão total. O conteúdo QR Code deverá ser informado no arquivo XML da NFCom em campo específico, conforme descrito no MOC (tag: qrCodNFCom).

Não estão reguladas as posições e localização destas informações da NFCom no DANFE-COM, assim como a forma de sua impressão, abaixo segue um exemplo opcional de exibição:

...

2.1.7. Divisão VII – Mensagem de Interesse do Contribuinte

Esta divisão refere-se à área em que poderão ser impressas mensagens de interesse do contribuinte que façam parte do arquivo eletrônico da NFCom no campo informações complementares do contribuinte (tag:infCpl).

Importante - Caso o contribuinte queira imprimir, no mesmo papel do DANFE-COM, mensagens institucionais ou outras informações que não estejam no arquivo XML da NFCom, as mesmas deverão ser apresentadas logo após o final do DANFE-COM, no verso do mesmo ou em página adicional.

A critério do emissor da NFCom poderão ser eventualmente impressas nesta área as informações exigidas pela Lei Federal nº 12.741, de 10 de dezembro de 2012, que trata da discriminação da carga tributária nos documentos fiscais.

2.1.8. Divisão VIII – Área do Contribuinte e Determinações da ANATEL

Nesta área devem ser impressos os demais dados necessários para a entrega da nota fiscal fatura de serviço de comunicação.

O leiaute, disposição e conteúdo desta área é de definição do emitente da NFCom e demais regulações da Agência Nacional de Telecomunicações, conforme disposições e legislação do setor, ficando o emitente da NFCom obrigado a seguir tais determinações.

São exemplos de informações que podem constar neste local:

· Quadro do boleto de pagamento, contendo código de barras, informações bancárias etc.;

· Detalhamento das ligações efetuadas;

Importante - Caso o contribuinte queira imprimir, no mesmo papel do DANFE-COM, informações ou documentos regulados pela Agência Nacional Telecomunicações que não estejam no arquivo XML da NFCom, as mesmas deverão ser apresentadas logo após o final do DANFE-COM, em área especifica no verso ou em página adicional.

Ressaltamos que o DANFE-COM não possui layout fixo pré-determinado. O MOC apresenta 3 (três) sugestões de layout. Entendemos que os contribuintes prestadores dos serviços de Comunicação e Telecomunicação podem adaptar o DANFE-COM para inserir qualquer outra informação ou mensagem que julgarem necessária.

Reafirmamos que consideramos desnecessário o envio de um segundo documento aos tomadores do serviço, pois o DANFE-COM é suficiente para atender à legislação e aos outros interesses do emitente. Não há impedimentos para o envio desse segundo documento, mas ressaltamos que este outro documento não pode se confundir com o DANFE-COM. Assim sendo, consideramos inapropriada a inserção da chave de consulta e QR CODE neste segundo documento, para não causar equívocos aos tomadores.

Por fim, procedimentos em desacordo com a legislação (ou com resposta de consultas tributárias)

3. RESPOSTA

podem ensejar a aplicação de penalidades. No caso, por falta de penalidade específica na legislação, deve ser utilizada a previsão do Inciso XIII do artigo 62C, abaixo reproduzido:

Art. 62-C. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

XIII - deixar de cumprir obrigação prevista na legislação, relativa a livros e documentos fiscais, inclusive eletrônicos, para cuja infração não exista penalidade específica nesta Subseção:

1) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ por obrigação, limitado ao equivalente em reais a 3.000 (três mil) UFIR-RJ, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60.

1) É permitido enviar ao cliente, em um modelo de fatura unificada, a chave de acesso e o número da NFCom para consulta ou download no portal da NF-e, além da obrigatoriedade de enviar os arquivos XML e PDF diretamente?

Resposta: Não. Apesar de desnecessário, não há impedimento para envio de outro documento aos clientes, que, entretanto, não pode ser confundido com o DANFE-COM, cuja disponibilização aos tomadores, de forma impressa ou eletrônica, é obrigatória. Este segundo documento não deve conter chave de acesso e QR CODE.

2) A prática de envio de faturas unificadas, em que os clientes são direcionados ao portal da NF-e para consulta da nota fiscal, está homologada pela SEFAZ conforme a legislação vigente?

Resposta: Não. Apenas a NFCom e o DANFE-COM estão (estarão) homologados pela SEFAZ. O DANFE- COM é representação simplificada da NFCom, que já é a fatura unificada.

3) Em caso de homologação dessa prática, é necessário protocolar algum pedido especial para habilitação dessa operação?

Resposta: PREJUDICADO

4) Há alguma penalidade fiscal aplicável se a empresa adotar o modelo de envio de fatura unificada com as indicações dos dados da NFCom para consulta pública no site oficial, além de enviar separadamente o XML e o PDF da NFCom?

Resposta: Conforme questionamento 1, não será permitido o envio de outro documento contendo chave de acesso para consulta e QR CODE. Pode ser aplicada a penalidade prevista no Inciso XIII do artigo 62C da Lei n.º 2.657/1996.

5) Conforme as regras do modelo NFCom, há uma obrigatoriedade de envio direto dos arquivos XML e PDF da NFCom por e-mail ao cliente, descontinuando o uso de faturas unificadas para fins de rastreabilidade interna?

Resposta: Questionamento redigido de forma confusa. A obrigatoriedade prevista na legislação é de disponibilização do DANFE-COM aos tomadores do serviço, de forma impressa ou eletrônica. O arquivo XML deve ser enviado ao tomador apenas se este o solicitar. A NFCom já é a fatura unificada.