Portaria SMU Nº 1 DE 30/01/2025


 Publicado no DOM - Curitiba em 30 jan 2025


Dispõe sobre a atividade de comércio ambulante nos eventos de Pré-Carnaval e Carnaval do ano de 2025.


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O SECRETÁRIO MUNICIPAL DO URBANISMO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80 do Regimento Interno da Secretaria Municipal do Urbanismo, aprovado pelo Decreto Municipal no 1163, de 09 de dezembro de 2004,

Considerando o artigo 26 da Lei Municipal no 7671, de 10 de junho de 1991, que trata da reorganização administrativa do poder executivo do Município de Curitiba;

Considerando os direitos fundamentais à cidadania, à dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, nos termos do art. 1o e do art. 170 da Constituição da República de 1988;

Considerando o dever jurídico imposto aos agentes públicos quanto a observância aos princípios norteadores que regem a Administração Pública, especialmente, os previstos no art. 37, caput, Constituição Federal;

Considerando que a Lei Orgânica do Município de Curitiba estabelece que a política de desenvolvimento urbano de Curitiba visará assegurar, dentre outros objetivos, a promoção da qualidade de vida, reduzindo as desigualdades e a exclusão social e a promoção social, econômica e cultural da cidade (art. 147, II e IV);

Considerando as disposições da Lei Municipal no 6.407/1983, que regulamenta a atividade do comércio ambulante como sendo, temporária de venda a varejo, de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por profissional autônomo, sem vinculação com terceiros, pessoa jurídica ou física em locais ou horários previamente determinados, visando atender demanda permanente;

Considerando a realização de eventos de Pré-Carnaval e Carnaval, que tradicionalmente envolvem grande fluxo de pessoas especialmente no Setor de Pedestres e Setor Histórico do Município, causando aglomerações nos referidos espaços públicos;

Considerando a Recomendação Administrativa no 01/2024-PJDH, expedida em Procedimento Administrativo do MPPR no 0046.24.017643-1, conforme Protocolo no 04-005524/2024, originária da Promotoria de Justiça de Proteção aos Direitos Humanos de Curitiba do Ministério Público do Estado do Paraná;

Considerando o disposto no art. 2o, inciso V, §3o da Lei Municipal no 6407, de 12 de agosto de 1983, que estabelece excepcional condição especial para permissão de comércio ambulante em áreas vedadas; conforme o contido no Protocolo no 01-024573/2025,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a atividade do comércio ambulante no Setor de Pedestres e no Setor Histórico no Município de Curitiba, nos termos da Lei no 6.407/1983, exclusivamente para os eventos públicos de Pré-Carnaval e Carnaval do ano de 2025 e nas áreas definidas nos mapas constantes dos Anexos I e II desta Portaria, nas seguintes datas e horários:

I – Eventos de Pré-Carnaval, desde a data de publicação desta Portaria até o dia 09/03/2025:

a. Quintas e sextas-feiras, das 18h às 22h;

b. Sábados e domingos, das 14h às 22h, ou conforme programação apresentada pelos Blocos de Carnaval à Fundação Cultural de Curitiba – FCC, não excedendo ao horário das 22h;

c. A utilização da Av. Mateus Leme, conforme mapa do Anexo I, será permitida nas quintas-feiras, sextas-feiras até as 22h, e aos sábados até às 20h, em razão da instalação da Feira do Largo da Ordem. Aos sábados após às 20h e aos domingos não será permitido.

II – Eventos de Carnaval:

a. Carnaval na Avenida Marechal Deodoro: dias 1o e 02/03/2025 das 13h às 03h;

b. Zombie Walk CWB: dia 02/03/2025 das 09h às 18h;

c. Carnaval Nerd: dia 01/03/2025 das 13h às 15h.

Art. 2º A atividade comercial ambulante autorizada para a ÁREA VERDE especificada nos mapas constantes dos Anexos I e II desta Portaria, é restrita à venda de bebidas, exclusivamente acondicionadas em latas ou garrafas plásticas originais, com rótulo de procedência, devidamente lacradas pelos fabricantes.

I. É proibida:

a. a comercialização ou utilização de bebidas em embalagens de vidro;

b. a manipulação ou preparação de quaisquer bebidas mediante seu transbordo de garrafas de vidro para garrafas plásticas ou outro recipiente de qualquer natureza;

c. a manipulação ou preparação de drinks ou bebidas de qualquer espécie, tais como chevette, coquetéis, caipirinhas, etc;

d. a comercialização de itens adicionais como cigarros, charutos, cigarrilhas, etc., assim como pods, vapers, cigarros ou narguilés eletrônicos e sedas;

e. a comercialização de copos térmicos, adereços carnavalescos e comidas como lanches, espetos, bombons, etc;

f. a utilização de caixas de isopor ou outras caixas e recipientes não identificados pela numeração autorizada;

g. a utilização de equipamentos de tração humana tipo carretinha ou assemelhado.

II. Para o transporte e acondicionamento das bebidas será permitida, para cada vendedor ambulante devidamente autorizado, a utilização de 01 (uma) caixa térmica (tipo cooler), com tampa, fabricada em material impermeável e lavável, com capacidade que não exceda a 120 (cento e vinte) litros, podendo ser transportada em suporte metálico com rodas;

III. O vendedor ambulante fica obrigado a respeitar as áreas de passagem seguras para pedestres, assim como não obstruir as vias de rolamento de veículos, guias rebaixadas de acesso de veículos, faixas de pedestres, faixas e rampas de acessibilidade.

Art. 3º A autorização prevista nesta Portaria será concedida a título precário, pessoal e intransferível, com validade determinada aos eventos de Pré-Carnaval e Carnaval do ano de 2025, uma vez atendidos, pelos interessados, aos demais critérios definidos na Lei no 6.407/1983, no Decreto no 900/2004 e demais regulamentos próprios.

§1º. Os interessados deverão efetuar o cadastro da solicitação até o dia 04/02/2025, pelo formulário eletrônico disponível no Portal de Serviços da Prefeitura Municipal de Curitiba, devendo buscar na barra de pesquisa: Licença Comércio Ambulante, acessar serviço online, Urbanismo – Comércio Ambulante – Autorização temporária para Comércio Ambulante – Pré Carnaval e Abrir Protocolo;

I. Documentos necessários:

a. Foto em tamanho 3X4 recente;

b. Documento de identidade (RG, CNH);

c. CPF – se não constar o número no documento de identificação apresentado;

d. Comprovante de residência em Curitiba, em nome do interessado (emissão inferior a 90 dias);

II. A autorização deverá ser retirada pessoalmente, pelo próprio vendedor ambulante autorizado, no núcleo da Secretaria Municipal de Urbanismo localizado na Rua da Cidadania – Regional Matriz, após a confirmação de emissão, recebida por e-mail de resposta ao processo cadastrado, podendo confirmar agenda pelo telefone: 3313-5830.

III. Serão concedidas 75 (setenta e cinco) autorizações, dentre as quais serão consideradas aquelas realizadas mediante cadastro prévio realizado junto à Administração Regional da Matriz.

§2º Os vendedores ambulantes devidamente autorizados na forma desta Portaria deverão portar a autorização em mãos, utilizar coletes identificadores, além de adesivo a ser obrigatoriamente afixado na caixa térmica, ambos contendo o número da autorização, os quais serão definidos pela Prefeitura Municipal de Curitiba.

§3º O vendedor ambulante que descumprir os termos da autorização concedida, ou que não estiver devidamente autorizado, terá seu material apreendido, estando sujeito às demais sanções na forma da legislação vigente.

Art. 4º Os casos omissos serão decididos pelo Secretário Municipal do Urbanismo.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal do Urbanismo, 30 de janeiro de 2025.

Almir Bonatto : Secretário Municipal do Urbanismo