Decreto Nº 10634 DE 31/01/2025


 Publicado no DOE - GO em 31 jan 2025


Dispõe sobre os procedimentos relativos às emendas individuais impositivas no Estado de Goiás e revoga o Decreto Nº 10098/2022.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV e na alínea “a” do inciso XVIII do art. 37 da Constituição estadual e em atenção ao Processo nº 202400042007962,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos e os prazos para a operacionalização das emendas individuais impositivas e sobre os requisitos de tramitação, adesão, prestação de contas, superação de impedimentos técnicos e celebração de convênios e instrumentos congêneres, no que couber, em atendimento aos §§ 8º a 12 do art. 111 da Constituição estadual.

§ 1º Este Decreto considera emendas individuais impositivas as alocações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA.

§ 2º Cabe aos órgãos setoriais e aos autores de emendas individuais impositivas a estrita observância das diretrizes e dos procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Relações Institucionais - SERINT quanto à destinação, à indicação, à priorização e à execução das alocações orçamentárias referidas no § 1º deste artigo.

§ 3º A SERINT será responsável pelo relacionamento com os autores das emendas individuais impositivas.

§ 4º A Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA, conjuntamente à SERINT, poderá editar normas regulamentadoras sobre as transferências especiais.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Dos conceitos

Art. 2º Este Decreto considera:

I - beneficiário: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta do Estado e dos municípios, consórcio público, organização da sociedade civil ou serviço social autônomo indicado por autores de emendas individuais impositivas para o recebimento de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Goiás;

II - indicação de beneficiários de emendas individuais impositivas: procedimento pelo qual o autor determinará os beneficiários de suas emendas individuais impositivas, seus respectivos valores e a ordem de prioridade para a execução orçamentária e financeira;

III - requisitos mínimos de adesão, tramitação e celebração: situações ou eventos de ordem fática ou legal que condicionem a execução da programação orçamentária, preservado o estabelecido no § 12 do art. 111 da Constituição estadual, e possam ser superados com ou sem a necessidade de remanejamento de programações orçamentárias;

IV - medida saneadora: procedimento pelo qual os autores indicarão medidas para a superação do não atendimento aos requisitos mínimos;

V - alteração orçamentária de emendas individuais impositivas: alteração da programação orçamentária de emenda na qual é manifestada a concordância ou a solicitação de seu autor, conforme os procedimentos e os prazos de alterações orçamentárias estabelecidos neste Decreto;

VI - proponente: beneficiário que manifeste interesse em receber recursos oriundos de emendas individuais impositivas;

VII - concedente: órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta responsável pela transferência de recursos, pela verificação da conformidade financeira, pelo acompanhamento da execução e pela avaliação do cumprimento do objeto do instrumento;

VIII - proposta de trabalho: peça processual que inicia a manifestação formal dos proponentes com a descrição do objeto, a justificativa, a indicação do público-alvo, a estimativa dos recursos do concedente e da contrapartida e as informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente;

IX - plano de trabalho: peça processual integrante dos instrumentos que evidencia o detalhamento do objeto, da justificativa, dos cronogramas físico e financeiro e do plano de aplicação das despesas, também as informações da conta corrente específica, dos partícipes e dos seus representantes;

X - cláusula suspensiva: cláusula prevista na celebração de convênio ou instrumento congênere e que suspende os efeitos dele até que seja cumprida determinada condição pelo proponente;

XI - ordem de prioridade: delimitação decorrente da ordem de prioridade estabelecida pelo autor das emendas individuais impositivas em função dos limites disponíveis para empenho;

XII - usuário externo: é a pessoa física autorizada a acessar determinados processos administrativos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou a atuar neles, independentemente de vinculação a determinada pessoa jurídica, para peticionamento e intimação eletrônicos, visualização de processos e assinatura de contratos, convênios, termos, acordos e outros documentos congêneres;

XIII - alteração orçamentária de emenda impositiva: é a alteração da programação orçamentária de emenda, efetuada diretamente pelo autor, conforme procedimentos e prazos de alterações orçamentárias estabelecidos em portaria da SERINT, de que resultarão atos normativos de créditos adicionais fora do fluxo de superação dos impedimentos de ordem técnica;

XIV - interveniente: órgão da administração pública direta ou indireta ou entidade privada que participa de convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio; e

XV - mandatária: instituição financeira oficial que a administração pública contrata para atuar em seu nome.

Art. 3º No processo de elaboração das emendas individuais impositivas, além das especificações previstas, os parlamentares deverão indicar:

I - no campo do objeto, se a emenda individual impositiva será da modalidade transferência especial ou com finalidade definida, caso não seja “a definir”; e

II - indicar o Grupo de Natureza de Despesa - GND da emenda.

Parágrafo único. A ausência de qualquer dos itens poderá implicar veto à emenda na LOA.

Seção II - Dos prazos

Art. 4º O cronograma de execução orçamentária das emendas individuais será definido por portarias emitidas pela SERINT, as quais determinarão os períodos, os procedimentos e as alterações pertinentes.

§ 1º A formalização das requisições dos autores das emendas individuais será feita preferencialmente em sistema eletrônico, conforme for estabelecido pela SERINT.

§ 2º Caso não seja possível efetuar a formalização em sistema eletrônico, caberá à SERINT regular a matéria por portaria.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS E DOS IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA

Seção I - Dos requisitos

Art. 5º São requisitos para a tramitação, a adesão e a celebração de convênios e instrumentos congêneres:

I - o nome, o endereço da sede, o endereço eletrônico institucional e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ quando se tratar de instituição pública, bem como o endereço residencial do responsável que assinará o instrumento;

II - a razão social, o endereço físico, o endereço eletrônico e o número de inscrição no CNPJ quando se tratar de entidade privada sem fins lucrativos, bem como a transcrição do objeto social da entidade atualizado, a relação nominal igualmente atualizada dos dirigentes da entidade com a respectiva qualificação completa, abrangidas a profissão, o estado civil, a nacionalidade e o endereço, além do número e do órgão expedidor tanto da carteira de identidade quanto do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - a compatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou da entidade executora;

IV - a pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;

V - a apresentação de proposta ou plano de trabalho dentro dos prazos previstos;

VI - a realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como a realização de complementação ou ajustes dentro dos prazos previstos;

VII - o valor priorizado suficiente para a execução orçamentária da proposta ou do plano de trabalho;

VIII - a indicação da instituição financeira, acompanhada de extrato bancário, para o recebimento e a movimentação de recursos de transferências especiais pelo ente beneficiário;

IX - o atendimento ao objeto da programação orçamentária com recursos suficientes ao valor da dotação aprovada para o exercício financeiro;

X - a declaração de que os recursos orçamentários e financeiros são suficientes à conclusão do empreendimento ou de etapa útil com a funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;

XI - a observância da legislação aplicável ou da compatibilidade das despesas com a política pública setorial e com os critérios técnicos que a consubstanciam;

XII - a compatibilidade e a conformidade das solicitações conforme os modelos de ofícios e de planilha de priorização a serem disponibilizados pela SERINT;

XIII - o cadastro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, para as entidades cuja finalidade seja exclusivamente a assistência social de servidores, civis ou militares;

XIV - a inscrição no Cadastro Nacional de Entidades de Saúde - CNES e a comprovação da prestação anual de serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS dos últimos 3 (três) anos para entidades beneficiárias de emendas destinadas à área da Saúde;

XV - o credenciamento no Conselho Municipal de Educação ou no Conselho Estadual de Educação para entidades beneficiárias de emendas destinadas à área da Educação;

XVI - outras informações e documentos complementares a serem disponibilizados pela SERINT; e

XVII - outros requisitos necessários, os quais deverão ser devidamente justificados.

§ 1º É vedada a celebração dos instrumentos de que trata este artigo com entidades privadas, exceto com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.

§ 2º Caberão aos outros órgãos setoriais, conjuntamente à SERINT, por portaria, o estabelecimento dos procedimentos internos de tramitação e a especificação dos critérios de ordem técnica aplicáveis a cada órgão setorial.

§ 3º Às transferências fundo a fundo aos municípios relativas ao Fundo Estadual de Saúde - FES aplicam-se os requisitos do Decreto nº 7.824, de 11 de março de 2013.

Seção II - Dos impedimentos de ordem técnica

Art. 6º São considerados impedimento de ordem técnica, sem prejuízo a outros posteriormente identificados em ato do Poder Executivo estadual:

I - a não apresentação pelo beneficiário, nos prazos estabelecidos, da documentação necessária à execução da programação decorrente da emenda parlamentar, após a notificação encaminhada pelo órgão;

II - a reprovação da documentação por inconsistência ou desconformidade com a legislação específica;

III - a não adoção de providências pelo município beneficiário à abertura de conta bancária para o recebimento e a movimentação de recursos oriundos de transferências especiais, desde que seja comprovada a notificação formal do município para a adoção dessa providência;

IV - a desistência manifestada pelo beneficiário de receber os recursos;

V - a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos técnicos alocativos;

VI - a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial ou pela unidade responsável pela programação, nos casos em que esse projeto for necessário;

VII - a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que ela for necessária;

VIII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro;

IX - o valor priorizado insuficiente para a execução orçamentária da proposta ou do plano de trabalho;

X - a omissão ou o erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda;

XI - a incompatibilidade do objeto da despesa com a finalidade ou os atributos da ação orçamentária e do respectivo subtítulo, também com os demais classificadores da despesa;

XII - a impossibilidade de atendimento do objeto da programação orçamentária aprovada ou de uma etapa útil do projeto por insuficiência de dotação orçamentária disponível;

XIII - a não comprovação da capacidade de aportar recursos para a operação e a manutenção do empreendimento, após sua conclusão, pelo respectivo município responsável;

XIV - a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros são suficientes para a conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade; e

XV - outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.

§ 1º O impedimento de ordem técnica deve ser apresentado com sua respectiva justificativa.

§ 2º Caso ocorra impedimento de ordem técnica, o autor da emenda individual impositiva será notificado para definir novamente a área de aplicação, o objeto, a localização, o GND e os beneficiários, respeitadas as normas aplicáveis, de acordo com o calendário e os prazos estabelecidos pela SERINT.

Seção III - Da análise das emendas e dos impedimentos de ordem técnica

Art. 7º A SERINT divulgará e atualizará os cronogramas para a análise, a identificação e o registro dos impedimentos de ordem técnica das emendas operacionalizadas.

§ 1º O descumprimento pelo proponente dos prazos estabelecidos pela SERINT e a intempestividade no registro das informações pertinentes implicarão impedimento de ordem técnica à execução da emenda individual objeto da proposta e do plano de trabalho.

§ 2º A análise dos impedimentos de ordem técnica das emendas individuais impositivas e as transferências para as áreas de saúde e educação e para a Universidade Estadual de Goiás - UEG serão feitas pelos órgãos setoriais respectivos, conforme os prazos e os procedimentos estabelecidos pela SERINT.

Seção IV - Dos prazos e dos procedimentos para a superação de impedimentos de ordem técnica

Art. 8º Os procedimentos de divulgação de programas e ações, de cadastramento, de envio e análise de propostas e de registro e divulgação de impedimentos de ordem técnica obedecerão ao calendário estabelecido pela SERINT em portaria.

§ 1º Os beneficiários que incidirem em impedimentos de ordem técnica terão os processos suspensos até o fim dos procedimentos necessários à superação desses impedimentos.

§ 2º No prazo de que trata o caput deste artigo, serão reservados no mínimo 10 (dez) dias corridos para que os beneficiários indicados possam atender as diligências para a superação dos impedimentos de ordem técnica.

Art. 9º Os autores de emendas individuais impositivas procederão ao saneamento de impedimentos de ordem técnica conforme o calendário estabelecido pela SERINT em portaria.

Art. 10. O Poder Executivo promoverá as alterações orçamentárias propostas neste Decreto, mediante ato próprio, a ser publicado conforme a LDO de cada ano.

Seção V - Das organizações da sociedade civil

Art. 11. A celebração de termo de fomento ou do termo de colaboração com organização da sociedade civil dependerá do atendimento dos requisitos exigidos pela Lei nº federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e pelo Decreto estadual nº 10.356, de 8 de dezembro de 2023.

§ 1º O não atendimento aos requisitos contidos na legislação específica impedirá a celebração dos instrumentos com as organizações da sociedade civil.

§ 2º Não será permitida a destinação de recursos para organização da sociedade civil que possua no seu quadro de dirigentes agente político dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público, Defensores Públicos, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer âmbito governamental, seu cônjuge ou companheiro ou seu parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal.

§ 3º É vedada a destinação de recursos a entidade privada que mantenha, em seus quadros, dirigente que incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 4º É vedada a destinação de recursos para obras em imóveis que não sejam de propriedade do beneficiário.

§ 5º É vedada a destinação de recursos para organização da sociedade civil que não tenha a inscrição principal no Estado de Goiás.

§ 6º As organizações da sociedade civil deverão possuir instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou dos projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.

§ 7º O disposto no Decreto estadual nº 10.356, de 2023, não se aplica aos instrumentos celebrados com organizações da sociedade civil de que trata a Lei federal nº 13.019, de 2014, quando esses ajustes decorrerem de emenda parlamentar impositiva.

CAPÍTULO III - DO REGIME DE EXECUÇÃO

Seção I - Das modalidades

Art. 12. O regime de execução estabelecido neste capítulo tem a finalidade de garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e dos serviços decorrentes de emendas individuais impositivas, independentemente da autoria.

§ 1º Os recursos de emendas individuais serão executados nas seguintes modalidades:

I - transferência especial; ou

II - transferência com finalidade definida.

§ 2º Os recursos originários de emendas individuais executados na modalidade de transferência especial serão repassados diretamente ao ente beneficiário, ao qual passam a pertencer no ato da efetiva transferência financeira, independentemente de celebração de convênio ou congênere, atendido o disposto no inciso I do § 3º do art. 111-A da Constituição estadual.

§ 3º Os recursos originários de emendas individuais executados na modalidade transferência especial deverão ser aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 6º do art. 111-A da Constituição estadual.

§ 4º Os recursos originários de emendas individuais executados na modalidade de transferência com finalidade definida serão vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar e aplicados nas áreas de competência constitucional.

§ 5º Caberá à SERINT, após o processo de execução orçamentária das emendas individuais impositivas executadas na modalidade de transferência especial, a edição da portaria com o nome do autor, o número da emenda, o valor empenhado e os dados do beneficiário, para aplicar transparência à tramitação.

§ 6º Os beneficiários de emendas parlamentares, por seus representantes legais, estão obrigados a efetuar seu cadastramento como usuários externos no SEI, para viabilizar o peticionamento e a intimação eletrônicos, a visualização de processos e a assinatura de contratos, convênios, termos, acordos e instrumentos congêneres.

§ 7º As emendas individuais impositivas devem ser prioritariamente e preferencialmente destinadas a obras inacabadas, independentemente do regime de execução.

Seção II - Dos beneficiários das transferências especiais

Art. 13. O beneficiário das transferências especiais deverá realizar a inserção de informações e documentos sobre a execução desses recursos em plataforma própria ou conveniada que possibilite a verificação do cumprimento das condicionantes estabelecidas no art. 111-A da Constituição estadual.

§ 1º Em 30 (trinta) dias corridos da data do recebimento dos recursos decorrentes de transferências especiais, o ente federado beneficiado deverá notificá-lo ao conselho local ou à instância de controle social, quando existir, da área finalística na qual os recursos serão aplicados.

§ 2º As receitas decorrentes das transferências especiais serão registradas conforme classificação definida pelo Sistema de Contabilidade Federal para a consolidação das contas públicas, observada a classificação orçamentária por natureza da receita e por fonte ou destinação de recursos.

§ 3º Os recursos recebidos por meio de transferências especiais deverão ser movimentados em uma conta corrente específica para cada transferência, em agência bancária de instituição financeira oficial, quando ela existir, vedada a transferência financeira para outras contas correntes.

§ 4º As normas relativas ao ciclo de apresentação de informações, documentos, empenho e desembolso de recursos decorrentes de emendas individuais impositivas serão editadas pela SERINT, observado o disposto no art. 111-A da Constituição estadual.

Art. 14. O beneficiário das transferências especiais deverá elaborar relatório de gestão, que será encaminhado à SERINT com as informações e os documentos relacionados aos recursos recebidos.

§ 1º O relatório de gestão referido no caput deste artigo deverá ser encaminhado à SERINT até o dia 30 de junho do ano subsequente ao recebimento dos recursos e deverá ser atualizado anualmente, na mesma data, até o final da execução do objeto da aplicação dos recursos, quando será inserido o relatório de gestão final.

§ 2º O relatório de gestão deverá conter o detalhamento do objeto, assim como o detalhamento da execução orçamentária e financeira dos recursos recebidos, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no art. 111-A da Constituição estadual, e será acompanhado:

I - da documentação relacionada aos procedimentos administrativos vinculados às contratações do objeto, com a evidência da correção dos procedimentos legais;

II - dos contratos celebrados, das notas de empenho, das notas fiscais, dos recibos, das ordens bancárias, dos extratos da conta corrente de movimentação dos recursos e dos termos de recebimento de obras, fornecimentos e serviços;

III - da justificativa para os casos em que houver a prorrogação do prazo de execução dos recursos;

IV - da instauração de processo administrativo de apuração, inclusive processo administrativo disciplinar, quando forem constatados o desvio ou a malversação de recursos públicos ou a irregularidade na execução do objeto ou na gestão financeira da transferência especial, com a comunicação desse fato ao sistema de controle local; e

V - da declaração expressa, assinada pelo responsável do órgão ou da entidade pública encarregado da execução do objeto, de que cumpriu as condicionantes estabelecidas no art. 111-A da Constituição estadual.

§ 3º Os documentos relacionados à execução das transferências especiais deverão ser guardados pelo ente federado beneficiado por 5 (cinco) anos a partir da data da transferência dos recursos.

CAPÍTULO IV - DA INDICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 15. Os autores de emendas individuais impositivas deverão, nos prazos estipulados pela SERINT em portaria, indicar ou atualizar os beneficiários de suas emendas e a ordem de prioridade.

§ 1º A indicação de beneficiários de que trata o caput deste artigo deverá observar o disposto no inciso IV do § 8º do art. 111 da Constituição estadual quanto à destinação obrigatória do mínimo de 70% (setenta por cento) dos valores para ações e serviços públicos de saúde e educação.

§ 2º A não observância do disposto no § 1º deste artigo impossibilitará a efetivação de alterações na ordem de prioridade de beneficiários e a indicação de beneficiários em programações não vinculadas a ações ou serviços públicos.

§ 3º Cabe aos autores de que trata o caput deste artigo, durante todo o exercício orçamentário, manter os beneficiários com execução orçamentária já iniciada dentro da ordem de prioridade, para assegurar a regularidade da execução orçamentária das emendas.

§ 4º No caso de transferências especiais, somente municípios poderão ser indicados como beneficiários, o que deverá ocorrer diretamente no CNPJ principal do referido ente da Federação, para aplicações em programações finalísticas nas suas áreas de competência, das quais 70% (setenta por cento) ocorrerão em despesas de capital, exceto encargos referentes ao serviço da dívida, em atendimento ao disposto no § 5º do art. 111-A da Constituição estadual.

§ 5º Fica vedada a celebração de instrumentos para a execução de obras e serviços de engenharia, despesas de custeio ou aquisições de equipamentos com  o valor de repasse inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 6º Na hipótese de o autor da emenda se abster de indicar os beneficiários em ordem de prioridade, a SERINT e os órgãos responsáveis pela execução das programações considerarão a ordem publicada na respectiva LOA.

§ 7º A indicação ou a atualização dos beneficiários das emendas impositivas e a ordem de prioridade ocorrerão por meio eletrônico, conforme regulamentação da SERINT, por portaria.

Art. 16. A SERINT divulgará o cronograma de prazos e o calendário de tramitação, indicação e alterações das emendas individuais impositivas do respectivo exercício orçamentário, e as alterações a serem recebidas e processadas serão devidamente publicadas mensalmente por portaria do titular da ECONOMIA.

Art. 17. As tratativas e o encaminhamento de expedientes devem ser realizados pelos autores de emendas individuais impositivas diretamente à SERINT.

§ 1º O procedimento previsto neste artigo se dará preferencialmente por meio eletrônico.

§ 2º A SERINT estabelecerá por portaria procedimentos relativos à comunicação prevista neste artigo.

Art. 18. Os autores das emendas individuais impositivas constantes dos campos “a definir” indicarão os beneficiários e as informações complementares conforme calendário estabelecido pela SERINT por portaria.

CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 19. Para assegurar a regularidade da execução orçamentária das emendas individuais impositivas, os órgãos setoriais devem se abster de efetuar empenho em favor de beneficiário sem observar o valor priorizado pelo respectivo autor.

Parágrafo único. A priorização se dará conforme for informado pelo autor da emenda individual impositiva em comunicação à SERINT.

Art. 20. Caso o autor da emenda mantenha o beneficiário de recurso já empenhado fora da faixa de prioridade, em oposição ao disposto neste Decreto ou ao cronograma da SERINT, o órgão setorial anulará a execução orçamentária do respectivo beneficiário, conforme solicitação da SERINT.

Art. 21. A SERINT, conjuntamente à ECONOMIA, conforme o cronograma, determinará mensalmente os limites e a ordem de empenho e desembolso financeiro das emendas parlamentares individuais, independentemente da modalidade e dos órgãos setoriais.

Art. 22. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá ocasionar o não cumprimento da meta de resultado primário, os montantes de execução obrigatória das programações decorrentes de emendas individuais impositivas de que trata este capítulo poderão ser reduzidos até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.

§ 1º A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput deste artigo se dará na mesma proporção para todos os autores de emendas individuais impositivas.

§ 2º Caso seja alterado o limite de movimentação e empenho disponível para a execução orçamentária das emendas individuais impositivas, serão facultadas aos autores a priorização, a alteração de valores e a exclusão ou a adição de beneficiários.

CAPÍTULO VI - DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 23. As solicitações de remanejamento, ajuste e alteração serão encaminhadas pelos autores das emendas individuais impositivas à SERINT.

§ 1º As solicitações de remanejamentos propostas pelos autores de emendas individuais impositivas deverão ser enviadas nos prazos e na forma estabelecidos pela SERINT.

§ 2º São nulos quaisquer manifestações, documentos ou expedientes em desacordo com o estabelecido pela SERINT, nos termos do § 1º deste artigo.

Art. 24. Só poderão ser alteradas as emendas individuais impositivas que ainda não tiverem ato preparatório de emissão de empenho.

Parágrafo único. O empenho só será emitido após o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos neste Decreto e a aprovação do respectivo plano de trabalho.

Art. 25. As dotações orçamentárias relacionadas às programações de emendas individuais impositivas com impedimento de ordem técnica e o atendimento aos requisitos para o empenho não estarão sujeitos à execução obrigatória enquanto não forem superados os apontamentos constantes do processo.

CAPÍTULO VII - DA EXECUÇÃO DIRETA DAS EMENDAS

Art. 26. Os autores poderão indicar a SERINT como beneficiária da alocação dos recursos das emendas individuais impositivas.

Parágrafo único. Quando for indicada como beneficiária, a SERINT efetuará a operacionalização por execução direta das emendas individuais impositivas.

Art. 27. Na execução direta, a SERINT efetuará a aquisição de bens ou serviços e efetuará a cessão ou a doação para o beneficiário indicado pelo autor.

§ 1º A doação será formalizada por termo de doação, que evidenciará, entre outras informações essenciais, que o recurso é oriundo de emenda impositiva e o nome do autor da emenda.

§ 2º A cessão será formalizada por termo de cessão, que evidenciará, entre outras informações essenciais, que o recurso é oriundo de emenda impositiva e o nome do autor da emenda.

§ 3º Os procedimentos de doação e de cessão deverão atender aos requisitos previstos no art. 5º deste Decreto.

§ 4º Independe da adimplência do beneficiário a realização de doação ou cessão de bens, materiais e insumos para a execução da programação decorrente de emenda individual impositiva.

CAPÍTULO VIII - DO REGIME SIMPLIFICADO

Art. 28. Aos convênios, aos contratos de repasse e aos instrumentos congêneres decorrentes de emendas individuais impositivas com o valor global de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) será aplicado o regime simplificado, observados:

I - o plano de trabalho, devidamente aprovado;

II - a minuta dos instrumentos, que deverá ser simplificada; e

III - a verificação da execução do objeto, que ocorrerá mediante a análise da compatibilidade com o plano de trabalho.

§ 1º A realização de eventuais vistorias in loco considerará o marco de execução de 100% (cem por cento) do cronograma físico, e, quando forem necessárias, vistorias adicionais poderão ocorrer.

§ 2º O regime simplificado de que trata este artigo aplica-se aos convênios, aos contratos de repasse e aos instrumentos congêneres celebrados após a publicação deste Decreto.

CAPÍTULO IX - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 29. A prestação de contas final visará a certificação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos por emendas individuais impositivas e será composta sobretudo pelos seguintes documentos e informações apresentados pelo beneficiário, por meio eletrônico, em sistema desenvolvido para essa finalidade:

I - ofício de encaminhamento;

II - relatório circunstanciado do cumprimento do objeto;

III - relatório da execução físico-financeira;

IV - demonstrativo da execução da receita e da despesa;

V - em caso de obra, as cópias do termo da aceitação definitiva dela;

VI - arquivos das notas fiscais ou das faturas, extratos bancários da conta bancária e da conta aplicação e os demais documentos fiscais comprobatórios;

VII - relatório fotográfico dos bens adquiridos e das obras realizadas;

VIII - relação dos treinados ou dos capacitados, quando for o caso;

IX - relação de pagamentos efetuados com os recursos da concedente e do convenente;

X - relação de bens permanentes e bens de consumo adquiridos com os recursos da concedente e do convenente;

XI - em caso de contratação com terceiros, a relação dos serviços contratados com os recursos da concedente e do convenente;

XII - envio do termo de compromisso de manutenção e conservação dos documentos; e

XIII - envio da relação da localização dos bens adquiridos.

Parágrafo único. A prestação de contas só ocorrerá ao fim da execução das emendas individuais impositivas.

Art. 30. A ausência de envio da prestação de contas ou a devolução dos recursos constarão da certidão e poderão implicar a negativação do beneficiário perante o órgão.

§ 1º As questões referentes à reparação do dano ao erário de que tratam os ajustes regulados por este Decreto poderão ser submetidas à Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual - CCMA.

§ 2º A inadimplência por omissão do dever de prestar contas ocasionará a instauração de tomada de contas especial.

Art. 31. O órgão que operacionalizar a emenda individual impositiva terá o prazo de 90 (noventa) dias corridos a partir da data do recebimento da prestação de contas apresentada para apreciá-la, prorrogável por igual período mediante justificativa da autoridade competente.

§ 1º Após a análise da prestação de contas parcial ou final, o órgão deverá encaminhar ao beneficiário manifestação formal sobre sua aprovação e remeter os autos ao órgão de controle interno para seu registro quanto à aplicação de recursos transferidos pela administração estadual.

§ 2º A abertura de tomada de contas especial deverá ser informada aos órgãos de controle interno e externo até 5 (cinco) dias úteis a partir da data de instauração.

§ 3º Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a prestação de contas parcial referente à primeira parcela será condição para a liberação da terceira parcela, a prestação de contas parcial referente à segunda parcela será condição para a liberação da quarta parcela e assim sucessivamente.

Art. 32. A tomada de contas especial somente deverá ser instaurada depois de serem esgotadas as providências administrativas sob a responsabilidade da administração pública e depois de serem verificadas a ausência da prestação de contas no prazo fixado no instrumento e a irregularidade da prestação de contas.

§ 1º A tomada de contas especial poderá ser instaurada por determinação dos órgãos de controle interno ou do Tribunal de Contas do Estado de Goiás - TCE-GO, caso se verifique omissão da autoridade competente em adotar essa medida.

§ 2º A tomada de contas especial deverá ser previamente notificada, por meio eletrônico, aos beneficiários.

Art. 33. Compete ao beneficiário da emenda individual impositiva a demonstração da boa e regular aplicação dos valores repassados.

Art. 34. Fica autorizada a utilização de ferramentas de tecnologia da informação, inteligência artificial e outras tecnologias para a análise de documentos, fiscalização e prestação de contas.

Art. 35. Fica autorizada a contratação de empresas, a consumação de acordos de cooperação técnica e outros instrumentos congêneres para a fiscalização e o acompanhamento regulares da aplicação dos recursos das emendas individuais impositivas.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. A SERINT, observadas suas competências regimentais, acompanhará os níveis de execução das emendas individuais impositivas, por meio de acesso irrestrito às plataformas de acompanhamento da execução orçamentária, e promoverá comunicações aos autores acerca de normas e procedimentos referentes à matéria.

§ 1º Os autores das emendas individuais impositivas e seus respectivos beneficiários deverão consultar periodicamente o sítio eletrônico ou os sistemas da SERINT para o acompanhamento dos procedimentos e dos prazos dos quais trata este Decreto.

§ 2º A SERINT poderá estabelecer, por portaria, plataforma de acompanhamento, cadastramento, gestão e monitoramento das emendas individuais impositivas.

§ 3º A SERINT tomará todas as medidas para conferir transparência referente à destinação, à execução e ao acompanhamento das emendas individuais impositivas à população.

Art. 37. As transferências financeiras decorrentes das emendas individuais impositivas operacionalizadas pela SERINT, independentemente da destinação, serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições, agências financeiras, organismos internacionais e fundações educacionais que poderão atuar como mandatárias ou intervenientes do Estado de Goiás para a execução, a supervisão, a fiscalização e a prestação de contas.

Art. 38. Os pagamentos à conta de recursos recebidos do Estado de Goiás decorrentes de emendas individuais impositivas estão sujeitos à identificação do beneficiário final da despesa.

Parágrafo único. Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte de convenentes ou executores, somente será realizada se forem atendidos os seguintes preceitos:

I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência; e

II - desembolsos por meio de documento bancário, com o qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou do prestador de serviços.

Art. 39. O ato de entrega dos recursos é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou do instrumento congênere e dos aditamentos que impliquem as transferências e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, as quais devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso.

Parágrafo único. No caso de celebração de convênios ou contratos de repasse com cláusula suspensiva, é dispensado o detalhamento de coordenadas geográficas, trechos, ruas, bairros e localidades, entre outros, na proposta, no objeto, na justificava e no plano de trabalho, e essas informações deverão constar do anteprojeto ou do projeto de engenharia apresentado.

Art. 40. As transferências decorrentes de emendas individuais impositivas poderão ser utilizadas para os pagamentos relativos à elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, anteprojetos, projetos básicos e executivos, além das despesas necessárias ao licenciamento ambiental.

Art. 41. É vedada a transferência de recursos para obras e serviços de engenharia que não atendam ao disposto na Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 42. Aos casos omissos serão aplicadas supletiva e subsidiariamente as normas federais relativas ao processo legislativo orçamentário.

Parágrafo único. Compreendem-se como normas federais de processo legislativo, além das emendas constitucionais, as resoluções do Congresso Nacional, as portarias interministeriais e os demais atos que regulam a matéria.

Art. 43. A emenda individual impositiva que destinar recursos para evento deverá ser paga antes da realização dele.

§ 1º A tramitação da emenda impositiva que destinar recursos para evento deverá ser iniciada até 90 (noventa) dias corridos antes da realização dele.

§ 2º A inobservância do prazo determinado no § 1º deste artigo impedirá a transferência dos recursos.

§ 3º Após a realização do evento, não poderá haver a transferência de recursos.

Art. 44. Fica revogado o Decreto nº 10.098, de 14 de junho de 2022.

Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos se aplicam às emendas individuais impositivas a partir da LOA de 2025.

Parágrafo único. Em relação às emendas individuais impositivas anteriores à LOA de 2025, aplica-se a legislação vigente à época.

Goiânia, 31 de janeiro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado