Publicado no DOE - AP em 31 jan 2025
Disciplina as operações com mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, realizadas fora do estabelecimento, por qualquer meio de transporte.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no artigo 31, inciso XI, do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto Estadual nº 6.483, de 19 de novembro de 2013; e
Considerando, o disposto no artigo 505 e no § 4º do artigo 437 do Anexo I do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS - RICMS/AP;
Considerando, ainda, o disposto no Ofício nº 140101.0077.1923.0026/2024 NUFES - SEFAZ e Processo n° 0050082025-2/SEFAZ-AP;
RESOLVE:
Art. 1º Os contribuintes deste Estado deverão observar o disposto nesta portaria quando realizarem operações internas ou interestaduais fora do estabelecimento, por qualquer meio de transporte, com mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 2º Na saída de mercadorias para a realização das operações fora do estabelecimento, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes informações:
I - o valor do imposto, se devido, calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria;
II - no quadro “Destinatário”, o nome, números de inscrição estadual (IE) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do emitente;
III - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a indicação “Emitida nos termos da Portaria nº 006/2025-GAB-SEFAZ”, bem como a indicação das séries da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, ou da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, a serem utilizadas, conforme o caso.
§ 1º - O documento fiscal emitido nos termos do “caput” deverá:
I - acompanhar o transporte das mercadorias a que se refere;
II - ser escriturado, efetuando o débito, quando emitido com destaque do ICMS.
Art. 3º No momento da entrega das mercadorias:
I - se o adquirente for contribuinte do imposto, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
II - se o adquirente não for contribuinte do imposto, deverá ser emitido um dos seguintes documentos:
a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
b) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
§ 1º - Os documentos aludidos nos incisos I e II deverão:
l - conter, além dos demais requisitos, o destaque do imposto, se devido, observada a legislação específica do documento utilizado;
ll - ser escriturados, no período de apuração em que foram emitidos, juntamente com as demais operações realizadas nesse período, com débito do imposto em relação aos documentos emitidos com destaque do ICMS.
Art. 4º Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá:
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à totalidade das mercadorias remetidas para realização de operações fora do estabelecimento, com destaque do imposto correspondente ao valor consignado na NF-e emitida nos termos do artigo 2º;
II - escriturar o documento previsto no inciso I com crédito do imposto, quando admitido pela legislação.
Parágrafo único. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata este artigo deverá conter, além dos demais requisitos, no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, as chaves de acesso da NF-e emitida nos termos do artigo 2º e dos documentos emitidos no momento da entrega.
Art. 5º Tendo ocorrido operações em outro Estado por qualquer meio de transporte, o contribuinte, quando do retorno do veículo, poderá creditar-se do imposto eventualmente recolhido em outro Estado, relacionado às operações lá realizadas, desde que possa comprovar seu recolhimento.
§ 1º - O crédito de que trata o “caput” não poderá exceder ao valor correspondente à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente em outro Estado sobre o valor das operações lá realizadas e a quantia resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o mesmo valor.
§ 2º - Para que possa efetuar o crédito de que trata este artigo, o contribuinte deverá:
I - elaborar um demonstrativo de apuração do valor do crédito contendo:
a) o valor total das operações realizadas em outro Estado;
b) o valor do imposto recolhido a outro Estado correspondente às operações lá realizadas;
c) a quantia resultante da aplicação da alíquota interna vigente no Estado em que foi realizada a operação sobre o valor das operações lá realizadas;
d) a quantia resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor das operações realizadas no outro Estado;
e) o valor a ser creditado, que corresponderá ao valor constante do item b tendo como limite a quantia correspondente à diferença entre o valor indicado no item c e o valor indicado no item d;
II - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que conterá:
a) o valor total das operações realizadas em outro Estado e o correspondente valor do imposto recolhido ao outro Estado;
b) as chaves de acesso dos documentos fiscais emitidos por ocasião das operações realizadas em outro Estado;
c) o valor a ser creditado, apurado no demonstrativo de que trata o item 1;
d) o(s) número(s) da(s) guia(s) de recolhimento do imposto pago em outro Estado;
e) a informação: “Recolhimento em Outros Estados
- Operações Realizadas Fora do Estabelecimento
- Nota Fiscal emitida nos termos da Portaria nº 006/2025-GAB-SEFAZ”;
III - escriturar o documento fiscal com crédito do imposto, quando admitido pela legislação;
IV - arquivar, em conjunto, para exibição ao fisco:
a) o demonstrativo previsto no item 1;
b) a (s) guia (s) de recolhimento do imposto pago em outro Estado;
Art. 6º Para os períodos de apuração anteriores à publicação desta Portaria, o lançamento do complemento do imposto a que se refere o § 4º do art. 437 do Anexo I do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 na Escrituração Fiscal Digital também deverá ser realizado mediante adoção dos procedimentos descritos nesta Portaria, devendo ser retificados os respectivos arquivos, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta portaria.
Art. 7º O disposto nesta portaria aplica-se, no que couber, às operações internas efetuadas por contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO, em Macapá-AP, 28 de janeiro de 2025.
JESUS DE NAZARÉ DE ALMEIDA VIDAL
Secretário de Estado da Fazenda