Decreto Nº 5942-R DE 30/01/2025


 Publicado no DOE - ES em 31 jan 2025


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1090-R/2002, quanto à operações de venda a bordo realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2024-D0JNG;

DECRETA:

Art. 1º O Capítulo XLII-N do Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XLII-N - DAS OPERAÇÕES DE VENDA A BORDO REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS

Art. 534-Z-Z-D. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá NF-e, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, em até 48 (quarenta e oito) horas, para acobertar o carregamento da aeronave.

Parágrafo único. A NF-e conterá, no campo de “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão, “Procedimento autorizado nos termos do Ajuste Sinief 22/24”.

Art. 534-Z-Z-D-A. Para os efeitos deste Capítulo considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.

Art. 534-Z-Z-D-B. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, observar-se-á o disposto neste Regulamento para efeito de emissão da nota fiscal.

Art. 534-Z-Z-D-C. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a emitir NFC-e, que além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:

I - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, a identificação completa da aeronave em que serão realizadas as vendas a bordo;

II - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “22/24”;

III - no campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”;

IV - no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a unidade da Federação de emissão da NFC-e é a do local da decolagem da aeronave em cada trecho voado.

§ 2º A NFC-e de que trata o caput poderá ser autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem.

Art. 534-Z-Z-D-D. O DANFE-NFC-e deve conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, a mensagem, “A NFC-e será autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem”.

Art. 534-Z-Z-D-E. Será emitida, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa seis) horas contadas do encerramento do trecho voado:

I - NF-e de entrada relativa à devolução simbólica de mercadoria não vendida;

II - NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida para seu estabelecimento no local de destino do trecho.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I, a NF-e conterá referência à nota fiscal de carregamento prevista no art. 534-Z-Z-D e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.

Art. 534-Z-Z-D-F. Na hipótese de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro da aeronave, o contribuinte deve realizar a baixa do estoque, observado o disposto neste Regulamento.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias do mês de janeiro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado