Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 30 jan 2025
Estabelece normas relativas à Vistoria dos Veículos do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículo de Aluguel a Taxímetro no Município do Rio de Janeiro com mais de dez anos de fabricação, para o ano de 2025.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “Institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB”, que norteia, disciplina e padroniza as questões de segurança, apresentação e técnica dos veículos automotores, em especial o disposto no Artigo 24, Inciso XXI acerca da competência do Município no âmbito de sua circunscrição para vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar;
CONSIDERANDO a Resolução CRDD/RJ 003/05, de 10 de maio de 2005, que “Institui Selo de Fiscalização e Situação Cadastral, de Uso Obrigatório pelos Despachantes Documentalistas”;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 159, de 29 de setembro de 2015, que “Regulamenta o Serviço Público de Transporte Individual remunerado de Passageiros em Veículo Automotor, a profissão de Taxis ta e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a Lei n° 6.725, de 1° de abril de 2020, que “Tomba como bens de natureza imaterial da Cidade do Rio de Janeiro o Serviço de Táxi Amarelinho, bem como a Plataforma Taxi.Rio”;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN n° 789, de 18 de junho de 2020, que “Consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos”;
CONSIDERANDO o Decreto Rio n° 47769, de 7 de agosto de 2020, que “Institui o Sistema Eletrônico de Documentos e Processos - Processo.rio, e dá outras providências”;
CONSIDERANDO o Decreto Rio n° 48.072, de 22 de outubro de 2020, que “Aprova o Regulamento e o Código Disciplinar do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”, em especial o Art. 2° e o Art. 18 do Anexo I;
CONSIDERANDO o Decreto Rio n° 48.169 de 04 de novembro de 2020, que “Dispõe sobre o Credenciamento dos Despachantes Documentalistas no âmbito da Secretaria Municipal de Transportes - SMTR”;
CONSIDERANDO a Circular SUSEP n° 642, de 20 de setembro de 2021, que “Dispõe sobre a aceitação e a vigência do seguro e sobre a emissão e os elementos mínimos dos documentos contratuais”;
CONSIDERANDO o Parecer da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro - PGM, no processo administrativo n° 03/000.878/2022, acerca da aceitação de seguro com cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos - RCF-V;
CONSIDERANDO a competência da Superintendência Executiva de Fiscalização de Táxi e Transporte Individual de Passageiros - OP/SETT, de garantir a segurança dos usuários mediante a regularidade do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículo de Aluguel a Taxímetro - Táxi, no Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a Portaria OP/SETT n° 001/2024, de 13 de março de 2024, que “Dispõe sobre a padronização dos documentos a serem exigidos, quando da execução da vistoria dos veículos de aluguel a taxímetro, conforme a Resolução da SMTR 3677 de 28 de dezembro de 2023, no que concerne ao seu artigo 2”;
CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 8.546, de 21 de agosto de 2024, que “Dispõe sobre a extinção da limitação de vida útil dos veículos utilizados no serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro e estabelece a obrigatoriedade de vistoria física anual para veículos com mais de dez anos no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar o autorizatário/permissionário quanto ao procedimento e a documentação necessários e obrigatórios nos postos de atendimento da Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP/SETT, objetivando a realização da vistoria anual, para o ano de 2025.
RESOLVE:
Art.1° - Nos processos em que atuarem despachantes documentalistas como representantes, estes deverão incluir os documentos de Anotação do Serviço Documental-ASD, o Selo de Fiscalização e a Situação Cadastral ao peticionamento eletrônico no endereço http://home.carioca.rio.
Art. 2° - Os autorizatários/permissionários e as empresas do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículo de Aluguel a Taxímetro - Táxi, do Município do Rio de Janeiro deverão realizar a vistoria de seus veículos de acordo com calendário ANEXO I desta Resolução.
§1° - Os postos de atendimento da SEOP/SETT para o serviço de vistoria são:
I - Estrada do Guerenguê, n° 1630, Taquara - Jacarepaguá;
II - Posto DETRAN / CEASA SEOP/SETT. AV. Brasil n° 19001 - Irajá
Art. 3° - Para a realização da vistoria:
§1° - Realizar o seguinte procedimento preliminar:
I - O veículo não poderá possuir multas vencidas, e, caso existam, essas deverão ser quitadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, ao início do processo de vistoria;
II - Efetuar o pagamento do Documento de Arrecadação Municipal - DARM, disponível no endereço eletrônico http://sgtu.rio.rj.gov.br/portalsmtr/index, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, à data marcada para a realização da vistoria;
III - Realizar peticionamento eletrônico dos documentos relativos à vistoria em tela, obtido no endereço eletrônico http://home.carioca.rio, digitando “peticionamento táxi” na barra de pesquisa;
IV - Realizar o agendamento da abertura do processo de vistoria por meio do endereço eletrônico http://sgtu.rio.rj.gov.br/portalsmtr/index e, em caso de dúvidas ou impossibilidade de agendamento online, acessar a central de atendimento da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, por meio do canal 1746;
V - O autorizatário/permissionário deverá comparecer a um dos postos de atendimento da Superintendência Executiva de Fiscalização de Táxi e Transporte Individual de Passageiros - OP/SETT citados nos Art.2°, §1°, Incisos I e II, na data e hora agendadas, para abertura dos processos administrativos relativos à vistoria, munidos dos seguintes documentos:
a) Comprovante de agendamento da vistoria;
b) Comprovante de protocolo do peticionamento eletrônico dos documentos relativos à vistoria desejada, realizado no endereço eletrônico http://home.carioca.rio.
VI - O peticionamento eletrônico dos documentos por meio do portal Carioca Digital é o caminho pelo qual o autorizatário/permissionário ou o seu representante legal, deverá apresentar a documentação necessária para a realização da vistoria;
VII - O peticionamento eletrônico dos documentos deverá ser realizado até o dia anterior ao agendado para a realização da abertura do processo administrativo relativo à vistoria, conforme inciso VI deste §1, Art. 3° ;
§2° - Quanto à documentação para a vistoria:
I - Os documentos necessários para vistoria a serem anexados por meio do peticionamento eletrônico são:
a) Comprovante de pagamento do Documento de Arrecadação Municipal - DARM referente ao exercício 2025 (DARM de Vistoria e Fiscalização cód.2178), que deverá ser pago com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis à data marcada para a realização da vistoria;
b) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, atualizado conforme cronograma de vistoria do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN - RJ, para o exercício de 2025;
c) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, no prazo de validade, do autorizatário/permissionário e do auxiliar, com a informação do exercício de atividade remunerada;
d) Certificado de aferição do taxímetro expedido pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro - IPEM/RJ, atualizado conforme calendário de vistoria do referido Instituto;
e) Laudo de Situação Cadastral regular a ser emitido por meio do endereço eletrônico http://sgtu.rio.rj.gov.br/portalsmtr/index, e no caso do apontamento de alguma exigência documental, esta deverá ser cumprida na
ocasião do peticionamento eletrônico;
f) Certificado de homologação da conversão de combustível para Gás Natural Veicular - GNV para os veículos convertidos, no prazo de validade, emitido por órgão devidamente credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO;
g) Apólice de seguro vigente e comprovante de pagamento das parcelas vencidas até a data da vistoria;
h) Certidão criminal negativa do 2º Ofício do Registro de Distribuição da Comarca da Capital do Rio de Janeiro; (Redação da alínea dada pela republicação no DOM DE 28/03/2025).
i) Apresentação do certificado de conclusão do curso de taxista, conforme disposto na Resolução CONTRAN nº 789 , de 18 de junho de 2020. (Redação da alínea dada pela republicação no DOM DE 28/03/2025).
§3° - A eventual exigência documental deverá ser sanada conforme data prevista para o final da placa, por meio do peticionamento eletrônico contendo o documento devidamente atualizado no portal Carioca Digital.
§4° - A exigência cadastral de endereço do autorizatário/permissionário e auxiliar, deverá ser sanada por meio do peticionamento eletrônico contendo o comprovante atualizado somente de uma das contas de água, luz, gás ou IPTU em nome do próprio ou declaração de residência do local, com reconhecimento da firma conforme ANEXO II.
§5° - A exigência cadastral de telefone do autorizatário/permissionário e auxiliar, deverá ser sanada por meio do peticionamento eletrônico contendo o comprovante da conta de telefone atualizada emitida pela concessionária.
§6° - No ato da vistoria física, todos os documentos solicitados nesta Resolução deverão estar disponíveis para conferência em versão original ou digital, conforme legislação vigente.
Art. 4° - O autorizatário/permissionário deverá possuir apólice de seguro com cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa Veicular - (RCF-V) em favor de terceiros por danos materiais no valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e corporais no valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e Acidentes Pessoais por Passageiros (APP), por pessoa atingida, transportada ou não, para invalidez permanente total ou parcial por acidente no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e morte acidental no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo apresentar também os comprovantes de pagamento das parcelas vencidas até a data estabelecida da atualização documental.
§1° - A apólice de seguro deverá ter vigência anual ou plurianual, neste caso, a apólice deverá ser apresentada a cada processo de vistoria realizado.
§2° - Poderá o autorizatário/permissionário apresentar a proposta de contratação de seguro, com o respectivo pagamento da 1ª parcela, ficando obrigado a apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a apólice vigente.
§3° - A apólice de seguro deverá ser emitida por empresa seguradora credenciada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, considerando a Circular SUSEP N° 642, de 20 de setembro de 2021.
Art. 5° - As empresas do Serviço Individual de Passageiros em Veículo de Aluguel a Taxímetro do Município do Rio de Janeiro deverão ser representadas pelos seus prepostos legais devidamente cadastrados no Sistema de Transportes Urbanos - STU ou no Sistema de Gestão de Transportes Urbanos - SGTU, tanto no ato do peticionamento eletrônico como na abertura do processo administrativo de solicitação de vistoria.
Parágrafo único. Para as situações excepcionais, quando não houver o registro supracitado, serão aceitas a cópia do contrato social com registro de novo sócio ou, ainda, procuração outorgada pelo representante legal, que deverão ser apresentadas no momento do peticionamento eletrônico dos documentos. (Redação dada pela republicação no DOE DE 28/03/2025).
Art. 6° - Diante da conformidade da documentação, será encaminhado pela Gerência de Vistoria - OP/SETT/CLV/GV, via internet, o Laudo de Vistoria (Checklist) não preenchido, no correspondente processo administrativo, no sistema processo.rio, bem como comunicação complementar para a vistoria física do veículo.
Art. 7° - Condições preliminares para a vistoria física do veículo na pista de vistoria:
§1° - A vistoria do veículo deverá ser feita pelo autorizatário/permissionário devidamente cadastrado no Sistema de Transportes Urbanos - STU ou no Sistema de Gestão de Transportes Urbanos - SGTU e quando se tratar de auxiliar, além do cadastro supracitado deverá ser apresentado instrumento procuratório outorgado pelo autorizatário/permissionário, concedendo poderes especiais e específicos para o procedimento de vistoria.
§2° - O condutor do veículo a ser vistoriado no ano de 2025, deverá estar devidamente registrado junto à Secretaria Municipal de Transportes, comprovada com a apresentação do Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte - CIAT, e portar o Laudo de Vistoria mencionado no Art.6° desta Resolução.
Art. 8° - A conformidade física e operacional do veículo e seus acessórios em relação às normas de segurança e conforto vigentes será avaliada da seguinte forma:
§1° - Será realizada nos locais indicados no Art.2°, §1°, Incisos I e II.
§2° - Serão verificados todos os itens constantes do Laudo de Vistoria mencionado Art.6° desta Resolução, acrescida a avaliação do sistema de ar-condicionado quanto à sua adequada operação.
§3° - Toda a carroceria do veículo, inclusive os acessórios externos, como para-choque, retrovisores externos e frisos, deverão estar pintados na cor padrão amarelo java, exceto se forem cromados ou pretos fosco desde que sejam originais de fábrica. Toda parte pintável deverá ser amarelo java.
§4° - Ficam impedidos de operar os veículos que apresentarem os seguintes equipamentos e acessórios:
I - Qualquer tipo de engate reboque;
II - Adesivos ou propagandas aplicados em qualquer área do veículo, que não sejam permitidos pela Secretaria Municipal de Transportes;
III. Bagageiro com barras transversais, bem como qualquer acréscimo na estrutura que venha interferir na visibilidade do dispositivo luminoso (bigorrilho) indicativo do veículo;
IV - “Spoiler” no para-choque dianteiro e defletor no para-choque traseiro do veículo;
V - Faróis de milha colocados de forma inadequada na parte frontal do veículo;
VI - Aparelhagem de som que diminua o volume do porta-bagagem do veículo;
VII - Veículo rebaixado, alterando as características do veículo.
§5° - Na constatação de item aqui não relacionado aplicado ao veículo ou modificação deste, que configure descaracterização ou prejuízo a sua funcionalidade nos termos da legislação vigente, ensejará a sua reprovação.
§6° - No certificado de aferição do taxímetro dos táxis convencionais ou executivos deverá constar o número de série da impressora para os veículos que a possuam.
Art. 9° - A vistoria anual para o ano de 2025 será obrigatória para os veículos com mais de de 10 (dez) anos de fabricação que compõem o Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículo de Aluguel a Taxímetro no Município do Rio de Janeiro, distribuídos segundo o calendário descrito no ANEXO I desta Resolução.
§1° - Os pedidos de prorrogação de prazo de vistoria somente serão considerados por razões de caso fortuito, força maior ou impedimento judicial, devendo ser requeridos com justificada fundamentação até a data limite para vistoria, conforme calendário contido no ANEXO I desta Resolução, devendo ser solicitado no protocolo da Superintendência Executiva de Táxi e Transporte Individual de Passageiros - OP/SETT, nos postos indicados no Art.2°, §1°, Incisos I e II.
§2° - Caso seja necessário, o cancelamento de vistoria deverá ser realizado por meio do endereço eletrônico http://sgtu.rio.rj.gov.br/portalsmtr/index, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas).
Art.10° - Nos casos de Permuta, Inclusão de Veículo, Transferência, Benefício, Nova Autonomia e Vistoria Extra, o agendamento da vistoria de caracterização, deverá ser realizado por meio do endereço eletrônico http://sgtu.rio.rj.gov.br/portalsmtr/index, para os postos de atendimento da Superintendência Executiva de Táxi e Transporte Individual de Passageiros indicados no Art.2°, §1°, Incisos I e II, aplicando-se todos os termos desta Resolução, independente de calendário, sendo válida como vistoria para o ano de 2025.
Parágrafo Único - As vistorias a serem realizadas fora do seu calendário deverão ser agendadas por meio do endereço eletrônico http://sgtu.rio.rj.gov.br/portalsmtr/index, e somente serão efetivadas pelo autorizatário/permissionário, com a apresentação do veículo em perfeitas condições de operação, sem prejuízo das penalidades cabíveis por ocasião do descumprimento do calendário de vistoria do ano de 2025.
Art. 11° - No ato da vistoria física, quando identificada qualquer irregularidade no veículo que demande o cumprimento de exigência, o autorizatário/permissionário terá como data limite para o cumprimento o prazo final para a vistoria de acordo com a data referente ao final da placa do veículo vistoriado, estabelecido no calendário ANEXO I desta Resolução. O não atendimento ao prazo supracitado ensejará na aplicação das penalidades cabíveis pelo descumprimento do calendário de vistoria para o ano de 2025.
Art. 12° - Após a aprovação do veículo na vistoria, será gerado o QR CODE 2025, que fornecerá acesso às informações sobre a regularidade do processo.
Parágrafo único - Os documentos oficiais emitidos em decorrência da vistoria são de porte obrigatório.
Art. 13. O descumprimento do disposto nesta Resolução ensejará a aplicação de sanções disciplinares previstas no Código Disciplinar instituído pelo Decreto Rio nº 48.072, de 22 de outubro de 2020. (Redação do caput dada pela republicação no DOM DE 28/03/2025).
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Redação do caput dada pela republicação no DOM DE 28/03/2025).
(Redação do anexo dada pela republicação no DOM DE 28/03/2025):
ANEXO I - CALENDÁRIO
.
ANEXO II - FORMULÁRIO DE ENDEREÇO