Publicado no DOU em 30 jan 2025
Cria a Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos no âmbito da Secretaria de Orientação e Ética do Conselho Federal de Psicologia e institui o Cadastro Nacional de Mediadores do Conselho Federal de Psicologia.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971; resolve:
Art. 1º Criar, no âmbito do Conselho Federal de Psicologia, a Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos, que poderá atuar em qualquer processo administrativo disciplinar de competência do Conselho Federal de Psicologia.
Art. 2º A Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos tem por objetivos:
I - conduzir procedimentos de mediação e outros meios consensuais de resolução de conflitos nos processos disciplinares que tramitam no Conselho Federal de Psicologia; e
II - desenvolver programas destinados a estimular a autocomposição nos processos disciplinares que tramitam no Conselho Federal de Psicologia.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
Art. 3º A Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos contará com uma Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos e mediadores registrados no Cadastro Nacional de Mediadores do Conselho Federal de Psicologia, conforme requisitos especificados no CAPÍTULO IV desta resolução.
§ 1º A Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos será composta por uma Coordenadora, uma Coordenadora Adjunta e um Conselho Consultivo, constituído por 03 (três) conselheiras efetivas ou suplentes ou convidados, preferencialmente, com formação em mediação ou outros meios consensuais de resolução de conflitos.
§ 2º A Coordenadora será uma Conselheira integrante da Secretaria de Orientação e Ética, indicada pelo Plenário para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções na Secretaria de Orientação e Ética.
§ 3º A Coordenadora Adjunta será uma Conselheira integrante da Secretaria de Orientação e Ética, indicada pelo Plenário para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções na Secretaria de Orientação e Ética.
§ 4º O Conselho Consultivo será indicado pela Secretaria de Orientação e Ética e referendado pelo Plenário.
§ 5º A constituição da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos será publicada em portaria do Conselho Federal de Psicologia específica para este fim.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
Art. 4º Compete à Coordenadora da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos:
I - presidir a Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos;
II - aplicar e fazer aplicar esta Resolução, delegando poderes quando necessário;
III - responder pela supervisão e coordenação das atividades técnico-administrativas da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos e das ações necessárias à realização de seus fins, delegando poderes quando necessário;
IV - planejar, em conjunto com a Coordenadora Adjunta, a reunião técnica com o mediador recém-admitido para alinhamento com o Sistema Conselhos de Psicologia;
V - aprovar, em nome da Secretaria de Orientação e Ética, a conversão do procedimento de mediação em outro meio consensual ou restaurativo que não aquele em andamento, como a justiça restaurativa e a conciliação.
VI - agendar data e horário para a reunião que antecede a mediação e organizar a agenda de encontros de mediação e outros meios consensuais e restaurativos da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos;
VIII - exercer as demais atribuições necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 5º Compete à Coordenadora Adjunta da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos:
I - auxiliar a Coordenadora no desempenho de suas funções;
II - substituir a Coordenadora em sua ausência ou impedimento, conforme designação da coordenadora;
III - desempenhar funções que lhe sejam atribuídas pela Coordenadora.
Art. 6º Compete ao Conselho Consultivo da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos:
I - realizar consultoria especializada nos processos de Mediação quando requerido;
II - fornecer orientações necessárias ao mediador para a realização de sua função.
CAPÍTULO IV - DO CADASTRO NACIONAL DOS MEDIADORES
Art. 7º São requisitos para compor o Cadastro Nacional de Mediadores do Conselho Federal de Psicologia:
I - não exercer mandato como conselheira do Conselho Federal de Psicologia e dos Conselhos Regionais;
II - não ser funcionário do Conselho Federal de Psicologia;
III - não ser funcionário de Conselho Regional de Psicologia;
III - não ter processo disciplinar transitado em julgado com aplicação de penalidade;
IV - ser graduado há pelo menos 02 (dois) anos em qualquer curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e ter formação em Mediação, em curso que siga os parâmetros mínimos do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 8º As especificações para a admissão do mediador no Cadastro Nacional de Mediadores do Conselho Federal de Psicologia constarão no Edital de Chamamento Público específico para esta questão.
Art. 9º Admitido no Cadastro Nacional de Mediadores da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, o mediador assinará Termo de Responsabilidade e Sigilo com a Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos.
Art. 10 Compete aos mediadores da Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos:
I - observar as normas da Lei Federal nº 13.140/2015, das Resoluções expedidas pelo Conselho Federal de Psicologia e Termo de Referências Éticas para atuação do mediador no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia;
II - conhecer as normativas do Sistema Conselhos de Psicologia para melhor compreensão do contexto em que se inserem as mediações que conduzirá;
III - honrar seus compromissos de datas e horários com os mediandos e com a Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos;
IV - realizar mediações dentro dos parâmetros éticos e normativos do Sistema Conselhos de Psicologia.
Art. 11 Os mediadores poderão ser admitidos como pessoas jurídicas ou pessoas físicas, e o pagamento dos mediadores será feito por hora de trabalho.
§ 1º A primeira sessão de apresentação de mediação poderá ser cobrada pelo mediador e deverá conter, além da estimativa inicial da quantidade de horas de trabalho, informações sobre o procedimento e orientações acerca da sua confidencialidade, nos termos do art. 14 da Lei nº 13.140/2015.
§ 2º O valor da hora de trabalho do mediador será informado no edital de chamamento.
Art. 12 O procedimento de mediação será considerado iniciado na data do encontro prévio referido no art. 4º, inciso VII desta Resolução, e a duração do processo completo de mediação será de até 90 (noventa) dias corridos, salvo prorrogação justificada, deferida pela Comissão Processante.
§ 1º O mediador terá acesso ao Processo Disciplinar desde o momento da primeira reunião até a assinatura do Termo de Acordo.
§ 2º O acesso ao Processo Disciplinar será feito de forma remota.
§ 3º Ao final da mediação, o mediador deverá encaminhar às partes e ao Conselho Federal de Psicologia, relatório das horas mediadas, contendo data, local e duração das sessões de mediação.
§ 4º Ao final da mediação, o mediador deverá encaminhar ao Conselho Federal de Psicologia o recibo ou nota fiscal de serviços, de acordo com o relatório citado no Art. 12, § 3º, desta Resolução.
§ 5º As mediações serão, sempre que possível e com a anuência do Conselho Federal, conduzidas em co-mediação.
Art. 13 Caso o mediador selecionado fique impedido ou suspeito de realizar a mediação, ele será prontamente substituído pelo mediador seguinte constante do Cadastro Nacional de Mediadores.
Parágrafo Único. Aplicam-se as mesmas regras de impedimento e de suspeição previstas nos artigos 44 e 45, do Código de Processamento Disciplinar, Resolução CFP n.º 11/2019.
Art. 14 A Coordenadora da Comissão Meios de Solução Consensual de Conflitos deverá propor ao Plenário o desligamento do mediador que não cumprir os requisitos.
Art. 15 O descumprimento injustificado dos deveres sujeitará o mediador ao desligamento do Cadastro Nacional de Mediadores da Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos, a critério da Secretaria de Orientação e Ética e referendado pelo Plenário, além de sujeitá-lo às normas de responsabilidade civil e criminal.
Art. 16 Ficarão disponíveis, por meio eletrônico, toda a regulamentação do Conselho Federal de Psicologia relativa à Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, bem como os modelos de todos os documentos produzidos no procedimento de mediação, o Termo de Referências Éticas Para Atuação do Mediador no Âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia e o Termo de Responsabilidade dos mediadores.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 Fará parte integrante desta Resolução o documento: Termo de Responsabilidade e Sigilo do Mediador.
Art. 18 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Pedro Paulo Gastalho de Bicalho
Presidente do Conselho