Resolução ARESC Nº 317 DE 29/01/2025


 Publicado no DOE - SC em 29 jan 2025


Estabelece o procedimento para o ajuizamento de ações de cobrança por dívidas fiscais de competência da ARESC e firmamento de convênio, para posterior cobrança, com o instituto de Estudos de protestos de Títulos do Brasil – acesso aos serviços extrajudiciais de protesto de Títulos.


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A Diretoria Colegiada da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina - ARESC, no uso de suas atribuições legais, e no disposto no parágrafo único, do art. 3 da lei ordinária nº 16.673, de 11 de agosto de 2015, e:

Considerando a possibilidade de se encaminhar para protesto extrajudicial, conforme o art. 25 da lei nº 12.767/2012, por falta de pagamento, dívidas fiscais de baixo valor.

Considerando que, baixo valor, entende-se por valores superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) diante da observância do princípio da insignificância e os altos custos administrativos do serviço que não justificariam a cobrança de importâncias inferiores.

Considerando que o princípio da insignificância conduz ao afastamento de determinado dever legal quando a falta de seu atendimento não ofende valores superiores tutelados pela ordem jurídica e, além disso, quando sua consecução demanda atuação onerosa e desprovida de finalidade por parte da administração pública.

Considerando que a ARESC pretende com o protesto da CDA dar maior publicidade à dívida ativa e tornar mais eficiente a sua cobrança. de fato, tem-se, outrossim, que os princípios da publicidade e da eficiência, longe de infirmarem aqueles comandos legais estipulados no art. 1º da lei nº 9.492/97, e no art. 25 da lei nº 12.767/2012, trazem-lhe, na verdade, reforço.

Considerando a possibilidade de se acompanhar em rotina sistemática e periódica, pelo devedor, das dívidas junto à agência de regulação de serviços públicos do Estado de Santa Catarina - ARESC.

Considerando a autonomia financeira da agência instituída na lei complementar 16.673 de 11 de agosto de 2015, e a necessidade de definir as execuções fiscais que serão submetidas ao judiciário.

Resolve:

Art. 1º Compete a agência de regulação de serviços públicos do Estado de Santa Catarina, promover a devida ação de cobrança nas instâncias competentes, respeitando a natureza de autarquia especial e, por consequência, sua autonomia financeira.

Art. 2º A partir da data da assinatura do convênio com o instituto de Estudos de protestos de Títulos do Brasil, a ARESC estará credenciada a enviar títulos ou documentos de dívida a protesto.

Art. 3º Fica estabelecido que os títulos ou documentos de dívidas entre os valores de R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 4.999,00 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais), estarão aptos a serem enviados a protesto.

Parágrafo único. poderão ser objeto de protesto os créditos tributários que, somados, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido, ultrapassem o valor mínimo estabelecido no caput desse artigo.

Art. 4º À coordenadoria Jurídica da ARESC compete promover a cobrança da dívida fiscal e atuar nos processos judiciais e administrativos que tratem de matéria tributária inerentes à agência.

Parágrafo único. compete à diretoria de administração e Finanças, apurar a liquidez e certeza de créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades e competências da ARESC e promover a sua inscrição na dívida ativa da agência, para, então, encaminhar à coordenadoria Jurídica que promoverá a devida cobrança fiscal.

Art. 5º Fica estabelecido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor mínimo para ajuizamento de ação de cobrança da dívida fiscal da ARESC.

Parágrafo único. decorrido o prazo prescricional, a dívida fiscal cujo valor não tenha alcançado o mínimo para cobrança judicial será baixada administrativamente pela diretoria administrativa e Financeira da ARESC.

Art. 6º Constatada, no decurso da ação, a impossibilidade da cobrança, a coordenadoria Jurídica registrará a certidão de dívida Fiscal como dívida de liquidação duvidosa.

Art. 7º A ação para cobrança da dívida fiscal será proposta no foro da capital do Estado.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor após 30 dias da sua publicação.

JOÃO CARLOS GRANDO

Presidente

EDUARDO NOBUYUKI USUY

Diretoria de Administração e Finanças

ADEMIR IZIDORO

Diretoria de Saneamento Básico e Recursos Hídricos

DANIEL KRAUSE

Diretoria de Transporte

GILMAR CARDOSO

Diretoria de Regulação Econômica e Normatização

SILVIO CESAR DOS SANTOS ROSA

Diretoria de Energia, Gás e Recursos Minerais