Publicado no DOE - PR em 28 jan 2025
Define as diretrizes para a utilização da Areia Descartada de Fundição (ADF), em processos industriais ou construtivos no Estado, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, nomeado pelo Decreto nº 5.709, de 06 de maio de 2024, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023; e
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO ÁGUA E TERRA, nomeado pelo Decreto n° 5.711, de 06 de maio de 2024, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 20.070, de 18 de dezembro de 2019 e Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020, e
Considerando a Lei Estadual 21.352, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a organização administrativa básica do Poder Executivo Estadual, que estabelece em seu art. 37 as competências da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável – SEDEST;
Considerando a Lei Federal 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, seus princípios e objetivos (art. 6º e 7º), e seu Decreto Regulamentador 10.936, de 12 de janeiro de 2022;
Considerando a Lei Estadual 21.023, de 2 de maio de 2022, que autoriza a utilização de Areia descartada de Fundição – ADF em setores e produtos, conforme especificado nela especificado;
Considerando os objetivos e finalidades institucionais do Instituto Água e Terra – IAT, estabelecidos pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, e Lei Estadual 20.070, de 19 de dezembro de 2019;
Considerando os termos, definições, critérios técnicos e diretrizes estabelecidos pela ABNT na NBR 15702 de 2009 para areia descartada de fundição e sua aplicação em asfalto e aterro sanitário, e demais normas desta instituição relacionadas no Anexo Único da Lei 21.023 de 2022;
Considerando a norma do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT 031/2004 - ES que dispõe sobre concreto asfáltico, pavimento flexível e especificação de serviço;
Considerando a norma do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT 142/2010 – ES, que dispõe sobre pavimentação, base e solo melhorado com cimento, e demais normas desta instituição relacionadas no Anexo Único da Lei 21.023 de 2022;
Considerando a necessidade de minimizar os potenciais impactos negativos causados ao meio ambiente pelo descarte de resíduos;
Considerando a necessidade de reduzir, tanto quanto possível, a geração de resíduos, estimulando o desenvolvimento de técnicas e processos para a utilização de resíduos;
Considerando a necessidade de auxiliar a gestão dos resíduos gerados nas atividades industriais, em especial aqueles que possuem potencial de utilização; e
Considerando a necessidade de orientar a apresentação de estudos específicos para a viabilização técnica e ambiental para a utilização de resíduos,
RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer diretrizes para emissão de Autorização Ambiental – AA, em processos industriais e obras que utilizem areia descartada de fundição – ADF, como insumo ou matéria prima.
Parágrafo único. O uso de ADF apenas é permitido para empreendimentos e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, nos termos da Resolução CEMA nº 107 de 2020 ou ato que a venha substituir.
Art. 2º Para fins desta Resolução entende-se por:
I - Areia Descartada de Fundição (ADF): resíduo proveniente do processo produtivo de fabricação de peças fundidas, incluindo areias de macharia, moldagem, "areia a verde", preta, despoeiramento e de varrição. Deve ser classificada como não perigosa (Classe II) conforme ABNT NBR 10004, e estar livre de misturas com outros materiais ou resíduos que alterem suas características. Sua utilização deve seguir os requisitos de segregação, armazenamento e processamento;
II – artefatos de cerâmica vermelha: materiais com coloração avermelhada empregados na construção civil (tijolos, blocos, telhas, elementos vazados, lajes, tubos cerâmicos e argilas expandidas) e também em utensílios de uso doméstico e de adorno (ABC);
III – artefato de concreto: material destinado a usos como enchimentos, contrapiso, calçadas e fabricação de artefatos, tais como blocos de vedação, meio-fio (guias), sarjetas, canaletas, mourões, placas de muro, lajotas, ou pavimentos intertravados (paver). Essas aplicações, em geral, implicam o uso de concretos estruturais (ABNT 8953) e não estruturais, normatizados pela ABNT;
IV – assentamento de tubulação: atividade na qual a tubulação é colocada com sua geratriz inferior coincidindo com o eixo do berço (camada de solo situada entre o fundo da vala e a geratriz inferior da tubulação), de modo que as bolsas fiquem nas escavações previamente preparadas, assegurando um apoio contínuo do corpo do tubo (ABNT nº 7.367);
V – Autorização Ambiental (AA): ato administrativo que aprova e autoriza a execução da atividade de caráter temporário, que possa acarretar alterações ao meio ambiente de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador;
VI – base: camada de pavimentação destinada a resistir aos esforços verticais oriundos dos veículos, distribuindo-os adequadamente à camada subjacente, executada sobre a sub-base, o subleito ou o reforço do subleito devidamente regularizado e compactado;
VII – cobertura diária de aterro: camada de material empregada na cobertura dos resíduos dispostos no aterro sanitário, ao final da jornada de trabalho, ou, caso necessário, em intervalos, para cumprimento das funções previstas em projeto;
VIII – concreto asfáltico: mistura executada a quente, em usina apropriada, com características específicas, composta de agregado graduado, material de enchimento (filler), se necessário, e cimento asfáltico, espalhada e compactada a quente;
IX – destinador final: atividade ou empreendimento que utiliza areia descartada de fundição (ADF) como insumo ou matéria-prima em seu processo produtivo ou construtivo, mediante Autorização Ambiental (AA);
X – gerador de ADF: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que gere areia descartada de fundição (ADF), como um dos resíduos resultantes de sua atividade;
XI – reforço do subleito: é a camada de espessura constante transversalmente e variável longitudinalmente, de acordo com o dimensionamento do pavimento, fazendo parte integrante deste e que, por circunstâncias técnico-econômicas, será executada sobre o subleito regularizado. Serve para melhorar as qualidades do subleito e regularizar a espessura da sub-base (DNIT - ES nº 138/2010). Também para estabilização de solo mole e áreas desniveladas que necessitem de reforço do subleito; e
XII – sub-base: camada de pavimentação complementar à base e com as mesmas funções, executada sobre o subleito ou reforço do subleito devidamente compactado e regularizado (DNIT – ES nº 139/2010).
Art. 3º A utilização de Areia Descartada de Fundição – ADF, de forma ambientalmente adequada, é destinada à produção de:
II – concreto e argamassa para artefatos de concreto;
III – telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido para artigos em cerâmica;
IV – assentamento de tubulações e de artefatos para pavimentação;
V – base, sub-base, reforço de subleito para execução de estrada, rodovias, vias urbanas; e
VI – cobertura diária em aterro sanitário.
§ 1º A utilização de ADF a que se referem os incisos de I a V, necessitam de Autorização Ambiental – AA.
§ 2º O reuso de ADF para o fim específico do inciso VI deste artigo deve estar contemplado em projeto submetido à aprovação ambiental, por ocasião do respectivo licenciamento.
§ 3º A utilização da ADF para concreto asfáltico e cobertura diária em aterros sanitários deve atender aos requisitos específicos estabelecidos pela ABNT NBR 15702 de 2009, além de outras constantes nesta Resolução e demais atos ou exigências que venham a ser estabelecidas pelo órgão ambiental competente.
Art. 4º A utilização de ADF deve atender a todos os critérios abaixo relacionados:
I – ser classificada como resíduo não perigoso, de acordo com a NBR 10.004;
II – apresentar pH na faixa entre 5,5 e 10,0;
III – não apresentar fator de toxicidade maior que 8 para aplicações de assentamento e recobrimento de tubulações e um fator de toxicidade maior que 16 para outas aplicações; e
IV – atender às normas técnicas de projeto, execução e qualidade aplicáveis ao concreto asfáltico, artefatos de concreto e cerâmica, assentamento de tubulações e artefatos para pavimentação, base, sub-base e reforço de subleito para execução de estradas e rodovias, incluindo vias urbanas e cobertura diária em aterro sanitário.
Art. 5º A empresa geradora necessita de Autorização Ambiental para que a ADF possa ser utilizada para as finalidades estabelecidas pelo art. 3º desta Resolução.
Art. 6º A empresa destinatária da ADF é responsável pelo requerimento da Autorização Ambiental para seu uso junto ao órgão ambiental competente.
Art. 7º O armazenamento temporário de ADF deverá acontecer na área do seu gerador e do destinatário, atendendo aos critérios estabelecidos pela ABNT NBR nº 15.984, específica para essa atividade.
Parágrafo único. O armazenamento temporário apenas é permitido por prazo não superior a doze meses.
Art. 8º Na Autorização Ambiental deve constar a capacidade máxima (volume) de ADF contemplada para o projeto ou atividade, obrigando-se os responsáveis pela geração, transporte e sua destinação final, em manter o controle da devida documentação de rastreabilidade.
Art. 9º Os requerimentos de Autorização Ambiental para destinação de resíduos de ADF gerados e destinados no Estado do Paraná, devem ser protocolados pelo sistema oficial de licenciamento ambiental, instruídos na forma prevista abaixo:
I – cópia do ato constitutivo ou do contrato social;
II – anuência de recebimento entre o gerador e o destinador (Anexo I);
III – manifestação do Município, declarando expressamente que o uso proposto da areia de fundição está em conformidade com a legislação urbanística e ambiental municipal, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme sugestão do Anexo II da Resolução CEMA nº 107/20 (Anexo II);
IV – cópia da Licença Ambiental de Operação vigente do empreendimento gerador;
V – cópia do ato de licenciamento ambiental vigente do destinador final;
VI – cópia do ato de licenciamento ambiental vigente de outros empreendimentos ou atividades associadas a qualquer outra etapa de gerenciamento, se aplicável;
VII – projeto de utilização do resíduo com descrição do processo de utilização e obtenção do produto final (Anexo III); e
VIII – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou de Função Técnica (AFT) dos profissionais habilitados para a elaboração do projeto de utilização do resíduo.
Parágrafo único. Fica dispensada a manifestação do Município a que se refere o inciso III deste artigo, quando constar na Licença Ambiental do empreendimento, obra ou atividade, que a Areia Descartada de Fundição (ADF) será utilizada para a produção de:
II – concreto e argamassa para artefatos de concreto;
III – telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido para artigos em cerâmica;
IV – assentamento de tubulações e de artefatos para pavimentação;
V – base, sub-base, reforço de subleito para execução de estrada, rodovias, vias urbanas; e
VI – cobertura diária em aterro sanitário.
Art. 10 O uso da ADF nos casos previsto nesta Resolução, somente será autorizado se o empreendimento gerador atender os seguintes critérios e condições:
I – estar localizado no Estado do Paraná;
II – possuir Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos devidamente implantado;
III – possuir sistema de segregação, acondicionamento e armazenamento temporário de ADF em seu local de origem, sem contaminação com outros tipos de resíduos e alteração de sua classificação, em conformidade com as normas técnicas vigentes;
IV – classificar a Areia Descartada de Fundição – ADF segundo as normas técnicas vigentes;
V – fornecer os dados de caracterização do processo industrial de Areia Descartada de Fundição – ADF, matérias-primas principais, fluxograma com a indicação das operações unitárias e da quantidade de resíduos gerados;
VI – testar a ecotoxicidade da Areia Descartada de Fundição – ADF;
VII – encaminhar os resíduos não passíveis de uso para outras destinações ambientalmente adequadas; e
VIII – possuir e manter a documentação de rastreabilidade do gerenciamento de todos os resíduos provenientes de sua atividade.
Art. 11. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 27 de janeiro de 2025.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável
JOSÉ LUIZ SCROCCARO
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDEST/IAT Nº 01/2025
Modelo de Anuência de Recebimento do Resíduo
A empresa ___________________________________, CNPJ nº ___________________, anui o recebimento de ____ toneladas de Areia Descartada de Fundição provenientes das atividades do empreendimento ___________________________________, CNPJ nº ___________________, endereço __________________________________________, desde que atendidas às especificações técnicas e ambientais para ____________________________
____________________________ (especificar aplicação da destinação a ser efetuada), conforme laudos de classificação e documentos em anexo.
Assinaturas dos representantes legais e responsáveis técnicos
_______ de __________________ de 20____
..................................................
Responsável legal
..................................................
Responsável técnico
ANEXO II - MODELO DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
MUNICÍPIO DE......................................(nome do município), declara para fins de licenciamento ambiental do empreendimento abaixo descrito, localizado neste município, que o local, o tipo de empreendimento e a atividade estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo (Plano Diretor ou Lei de Uso e Ocupação do Solo vigente), bem como atendem a legislação ambiental municipal e as demais exigências legais e administrativas perante o nosso município.
EMPREENDEDOR | |
CNPJ/CPF | |
ATIVIDADE | |
LOCALIZAÇÃO | |
LEGISLAÇÃO No | |
ZONA/MACROZONA | |
PERÍMETRO URBANO/ ZONA RURAL | |
ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PERMITIDA/PERMISSIVEL |
LOCAL/DATA
Nome, assinatura e carimbo do Prefeito Municipal e, por delegação, dos Secretários Municipais responsáveis pelo Meio Ambiente e controle territorial.
ANEXO III - Critérios Mínimos para Elaboração de Projeto de Utilização de
Resíduos
1 Caracterização do Empreendimento:
Descrever as características técnicas das unidades do gerador e do destinador final, apresentando a descrição textual e fluxograma do processo produtivo de origem e de destinação do resíduo.
2 Caracterização do resíduo:
2.1 Caracterizar os resíduos a serem utilizados, apresentando os respectivos laudos técnicos de análise, incluindo as características físico-químicas, ecotoxicológicas além de outras que sejam pertinentes à aplicação envolvida;
2.2 Realizar a classificação do resíduo segundo ABNT NBR 10004, contemplando laudos técnicos de lixiviação e solubilização, além da coleta atender os procedimentos da ABNT NBR 10007;
2.3 As análises devem ser realizadas por laboratórios contemplados por Certificado de Cadastramento de Laboratórios de Ensaios Ambientais e de equipamentos para medições ambientais – CCL, conforme estabelecido na Resolução CEMA nº 100/2017, para os parâmetros de interesse ambiental que compõem o estudo.
3 Descrição do processo de utilização e obtenção do produto final contendo, no mínimo, os aspectos técnicos pertinentes indicados abaixo:
3.1 Descrição detalhada do processo de incorporação/utilização e obtenção do produto final;
3.2 Fluxograma do processo produtivo ou construtivo, indicando a fase na qual o resíduo será utilizado;
3.3 Materiais envolvidos na fabricação do produto, caso necessário;
3.4 Porcentagem do resíduo a ser utilizado, caso necessário;
3.5 Volume de resíduo a ser utilizado;
3.6 Local e forma de acondicionamento do resíduo no destinador final, caso necessário;
3.7 Informações acerca das limitações ou alterações do processo produtivo em função da utilização dos resíduos, como a geração de emissões, efluentes, resíduos e rejeitos decorrentes da aplicação efetuada, caso necessário;
3.8 Descrição sucinta e justificativa das escolhas dos sistemas de tratamento, controle e destinação final de efluentes líquidos, atmosféricos e dos resíduos e rejeitos decorrentes da aplicação efetuada, caso necessário;
3.9 Delimitação da distribuição do uso da ADF na obra ou atividade, de forma georreferenciada em projeção UTM SIRGAS 2000
3.10 Polígono de delimitação da obra, atividade ou empreendimento destinador final em formato kml ou kmz e projeção UTM SIRGAS 2000
3.11 Polígono de delimitação das áreas com uso da ADF, em formato kml ou kmz e projeção UTM SIRGAS 2000
3.12 Outras informações técnicas consideradas relevantes
4 Avaliação de desempenho funcional e ambiental, incluindo testes e laudos técnicos realizados com o produto obtido, comparando o produto com e sem adição do resíduo, devendo ser utilizados, para a comparação, valores estabelecidos pela legislação ambiental vigente.
5 Equipe Técnica:
Relacionar a equipe técnica responsável pela elaboração do estudo, informando:
a. Nome;
b. CPF;
c. Qualificação profissional nas respectivas áreas de atuação do estudo;
d. Número do registro do profissional, em seus respectivos conselhos de classe e região;
e. Cópia da ART ou AFT expedida