Publicado no DOE - MG em 29 jan 2025
Altera a Portaria SRE Nº 177/2020, que estabelece os requisitos para a opção pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na Escrituração Fiscal Digital (EFD), em substituição à Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), e dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do imposto da referida forma.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL,no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 142 da Parte 1 do Anexo V do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,
RESOLVE:
Art. 1° – O preâmbulo da Portaria SRE n° 177, de 26 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 142 da Parte 1 do Anexo V do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,
RESOLVE,”.
Art. 2° – O item 5 da alínea “c” do inciso III do caput do art. 2° da Portaria SRE n° 177, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° – (...)
c) (...)
5 – Não tenha ou tenha tido inscrição estadual única e não tenha realizado a apuração de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;".
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de janeiro de 2025; 237° da Inconfidência Mineira e 204° da Independência do Brasil.
OSVALDO LAGE SCAVAZZA
Subsecretário da Receita Estadual