Decreto Nº 58038 DE 28/01/2025


 Publicado no DOE - PE em 29 jan 2025


Modifica o Decreto Nº 43346/2016, que regulamenta a Lei Nº 15865/2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal.


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A GOVERNADORA DO ESTADO,  no uso das atribuições que lhe são conferidas  pelo  inciso  IV  do  art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a conveniência de promover ajustes no Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016, que regulamenta a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal- FEEF;

CONSIDERANDO as modificações promovidas na Lei nº 15.865, de 2016, pela Lei nº 18.731, de 2 de dezembro de 2024,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º ............................................................................................................................................................

........................................................................................................................................................................

§ 5º .................................................................................................................................................................

........................................................................................................................................................................

III - o estabelecimento incentivado promover a regularização espontânea da obrigação, observadas as disposições da lei específica que dispõe sobre o processo administrativo-tributário. (AC)

........................................................................................................................................................................

Art. 4º..............................................................................................................................................................

Parágrafo único. .............................................................................................................................................

........................................................................................................................................................................

III - a fruição do correspondente benefício ou incentivo fiscal não pode ultrapassar o termo final máximo previsto no art. 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

........................................................................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA