Solução de Consulta SRE Nº 60 DE 08/02/2017


 


ICMS. Serviço de transporte de passageiros. Documentação fiscal. RIMCS, arts. 155 a 161; arts. 177 e 178; Anexo III, item 8 – crédito presumido opcional. EC 87/15.


Portais Legisweb

INTERESSADO: XXXXXXXXXX

CONTRIBUINTE: (x) Normal ( ) Substituto ( ) Simples Nacional ( ) Produtor rural ( ) Pessoa natural ( ) Outro Estado.

CNAE: 4922102 – transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo interestadual.

DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA:

(x) Requerimento assinado: ( ) representante legal (x) procurador

(x) Motivação do pedido (fls. 02 a 04)

(x) Cópia do instrumento de constituição do interessado (fls. 7 a 15). Obs. documento sem autenticação.

( ) Cópia do documento de identificação do representante legal do interessado.

(x) Procuração (fls. 5 e 6)

(x) Cópia do documento de identificação do procurador, caso haja procuração (fl. 16 e 17).

(x) Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (fls. 18, 20 e 26)

( ) Outros.

RELATÓRIO

Trata-se de consulta fiscal formulada pela empresa XXXXXXXXXX, acima qualificada, nos termos da Lei 6.771, de 16 de novembro de 2006, sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.

A Consulente afirma que realiza operações de transporte de passageiros, operando em 12 estados da Federação e no Distrito Federal, prestando o serviço de transporte intermunicipal e interestadual.

Declara que para documentar suas operações emite o „cupom fiscal de passagem‟ na forma prevista pelo Convênio nº 85/01, como também „nota fiscal de serviço de transporte‟, modelo 7, quando há fretamento de seus veículos, sendo estes dois documentos não eletrônicos.

A Consulente também informa que registra no ECF a prestação do serviço de ida e volta, conforme disposto no Convênio ECF 84/01 (sic).

Ressalta a existência do crédito presumido previsto no Anexo III do RICMS, Decreto 35.245/1991.

Por fim, a Consulente entende que a EC 87/2015 e o Convênio 93/2015 não interferem na sua sistemática de apuração do ICMS.

Desse modo, questiona:

1. As operações da Consulente permanecem sujeitas ao previsto nos Convênios nº 84/01 e 85/01; e Decreto nº 24.569/1997(sic)?

2. Se não, qual seria o regime jurídico aplicável às suas operações?

3. No cálculo do imposto a recolher permanece válida a base de cálculo ou o crédito presumido previsto na legislação estadual e no Convênio 106/96?

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, constata-se que o pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos, tributo devido pela prestação de serviço público, em conformidade com a Lei nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982, foi realizado fora do prazo legal (fl. 26).

Art. 360 - O tributo será devido no momento da ocorrência do seu fato gerador, devendo, todavia, ser recolhido antes da prestação do serviço.

Art. 361 - Contribuinte da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, é toda pessoa física ou jurídica que solicite ou se beneficie de quaisquer serviços previstos e previamente enumerados em Lei ou Regulamento.

Diante disso, constata-se que é cabível a aplicação da penalidade respectiva, como previsto no art. 365 da mesma Lei nº 4.418/82:

Art. 365 - A falta de pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, no todo ou em parte, implicará multa de 200% (duzentos por cento) do valor não recolhido.

Sugerimos, portanto, a realização da cobrança da penalidade legal.

Em relação ao mérito, a Consulente alega que realiza transporte intermunicipal e interestadual de passageiros sendo esta operação tributada pelo ICMS, conforme disposto no Inciso II do art. 1º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 1º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS incide sobre:

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

A documentação fiscal que deve ser emitida para acobertar o serviço de transporte de passageiros realizado pela Consulente está disciplinada nos artigos 155 a 161, e artigos 177 e 178 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

Deve ser emitida a Nota Fiscal do Serviço de Transporte, quando da prestação do serviço de transporte que ocorrem normalmente no transporte de turistas, conforme disposto nos artigos de 155 a 161.

Art. 155. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada:

I - pelas Agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;

Em relação à prestação do serviço de transporte de passageiros nas linhas regulares, a empresa deve emitir o Bilhete de Passagem Rodoviário, conforme previsto nos artigos 177 e 178 do RICMS. Observados os demais dispositivos legais, como o disposto nos artigos 228 e 232.

Art. 177. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros e conterá no mínimo, as seguintes indicações:

(...)

Ressaltando que este bilhete de passagem rodoviário poderá ser emitido através de Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos do art. 13 do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996, que disciplina o uso do ECF.

Art. 13 A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por ECF, deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações:

(...)

§4º - Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas, respectivamente, nos artigos 177, 179, 181 e 182 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

Quanto ao crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido na prestação de serviço de transporte, que pode ser adotado opcionalmente pelos contribuintes alagoanos, previsto no item 8 do ANEXO III do RICMS (em conformidade com Convênio 106/06), tal dispositivo continua vigente na legislação tributária estadual.

8 - Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação estadual.

Por fim, a Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, refere-se a consumidor final residente em outro estado da Federação.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (grifamos)

Dessa forma, considerando o que foi alegado na Inicial, a Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas, realiza operações de transporte de passageiros sendo seus „consumidores‟ localizados no estado de Alagoas.

Sendo assim, em tese, a situação disciplinada pela Emenda Constitucional nº 87/15, “consumidor final (...) localizado em outro Estado” não se aplica às operações da Consulente, pois o local de prestação do serviço de transporte é o estado de Alagoas, estando seus “consumidores” localizados no território alagoano.

CONCLUSÕES

A documentação fiscal a ser emitida para acobertar as operações de transporte rodoviário de passageiros está disciplinada nos artigos 155 a 161 – Nota Fiscal do Serviço de Transporte, e artigos 177 e 178 – Bilhete de Passagem Rodoviário, do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

O crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido na prestação de serviço de transporte, que pode ser adotado opcionalmente pelos contribuintes alagoanos, previsto no item 8 do ANEXO III do RICMS (em conformidade com Convênio 106/06), continua vigente na legislação tributária estadual.

Em tese, conforme as situações descritas pela Consulente, a Emenda Constitucional nº 87 de 16 de abril de 2015 não se aplica às operações da Consulente, pois o local de prestação do seu serviço de transporte é o estado de Alagoas, estando seus “consumidores” localizados no território alagoano.

Submetemos o pronunciamento à superior consideração.

GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, em Maceió/AL, 08 de fevereiro de 2017.

Bruno Medeiros Chaves

Em assessoramento

De acordo. Sigam os autos à SRE.

Gerência de Tributação, em Maceió, de de 2017.

Afrânio Menezes de Oliveira Júnior

Gerente de Tributação em exercício