Solução de Consulta SRE Nº 62 DE 15/02/2017


 


Consulta fiscal acerca da instalação de mais de uma empresa em um mesmo endereço. Não produção de efeitos de consulta fiscal, em razão do disposto no art. 204, incisos I a VI do Decreto nº 25.370/2013 (RPAT). Vedação expressa para funcionamento em um mesmo local. Aplicação do Decreto nº 3.481, de 16/11/2006; do Decreto nº 25.370, de 19/03/2013, e da Instrução Normativa nº 17, de 04/07/2007.


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INTERESSADO: XXXXXXXXXX

ATIVIDADE ECONÔMICA: Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar - CNAE 4649408.

2. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA

2.1 Requerimento assinado: ( ) representante legal (X) procurador

2.3 Cópia do documento de identificação do representante legal do interessado

2.4 Procuração autenticada (fls.03);

2.5 Cópia do documento de identificação do procurador, caso haja procuração (fls. 04)

2.6 Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (fls.06)

2.7 Cópia autenticada do contrato de constituição social da interessada (fls. )

2.8 Declaração de que:

a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

b) não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e

c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte (não apresentou).

3. RESUMO DO PEDIDO:

Neste processo, a interessada formula consulta fiscal relativa à interpretação da legislação tributária, no sentido de elucidar os seguintes questionamentos:

01-existe impedimento legal para o funcionamento de mais de uma empresa se instalar dentro do mesmo imóvel;

02-quais são os requisitos exigidos destas empresas para obtenção de suas inscrições no cadastro estadual (Caceal); e

03-se existe necessidade destas empresas possuírem saídas independentes para logradouros públicos.

4. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Decreto nº 25.370, de 19/03/2013; e Decreto nº 3.481, de 16/11/2006.

5. FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre informar a não produção de efeitos próprios de consulta fiscal, tendo a presente manifestação efeito meramente informativo, visto que a consulente não observou as disposições previstas na legislação, conforme abaixo transcrito:

DECRETO Nº 25.370, DE 19 DE MARÇO DE 2013.

Art. 204. A consulta será formulada mediante petição escrita, obedecida a disciplina do art. 11, versará sobre matéria específica e determinada, claramente explicitada, devendo:

I – indicar se já ocorreu ou não o fato gerador da obrigação tributária;

II – expor objetiva e minuciosamente o assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação (lei, decreto, regulamento, instrução normativa, ato declaratório etc., com especificação de artigo, inciso, parágrafo e alínea, se for o caso) sobre os quais haja dúvida quanto à aplicação ou à interpretação;

III – descrever detalhadamente o fato relacionado à atividade do consulente a que será aplicada a interpretação solicitada;

IV – apresentar, de forma objetiva, a dúvida específica do consulente na interpretação ou aplicação do dispositivo da legislação indicado;

V – dispor o entendimento do consulente sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;

VI – conter expressa declaração do consulente de que:

a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

b) não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e

c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte.

§ 1º Quando a consulta for formulada por entidade representativa de classe de contribuintes ou responsáveis tributários, a petição indicará a relação das empresas vinculadas, com especificação dos respectivos estabelecimentos de cada uma delas.

Superada esta etapa, passamos a análise do mérito da presente consulta, com a finalidade de se determinar se existe a possibilidade de empresas distinyas se estabelecerem em um mesmo endereço e quais os requisitos necessários para obterem inscrições no cadastro de contribuintes(Caceal), bem como da necessidade de saídas independentes para logradouros públicos.

Nesse passo, em relação ao cadastramento de empresas distintas em um mesmo endereço, a legislação estadual veda expressamente a concessão de inscrição, no mesmo endereço, para mais de um contribuinte, salvo os casos de ato normativo ou regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda, desde que sejam empresas distintas e inconfundíveis, podendo, cada uma, ser identificada individualmente, mediante perfeita separação dos bens e de informações fiscais e contábeis, assegurando-se o controle pelo Fisco das obrigações, conforme abaixo transcrito:

DECRETO Nº 3481 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006

Art. 3º Se o sujeito passivo mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro, em relação a cada um deles será exigida uma inscrição.

Art. 4º Para fins de inscrição, não são considerados estabelecimentos distintos:

(...)

§ 1º É vedada a concessão de inscrição, no mesmo endereço, para mais de um contribuinte, ressalvado o caso de concessão excepcional pela Secretaria Executiva de Fazenda, nos termos de ato normativo ou regime especial, desde que distintos e inconfundíveis os estabelecimentos, de modo que cada um conserve sua individualidade, mediante perfeita separação dos bens (mercadorias, ativo imobilizado etc.) e de seus elementos de controle (livros, talões de notas fiscais etc.), assegurando-se o controle pelo Fisco das obrigações tributárias do contribuinte.

§ 2º Ato normativo da Secretaria Executiva de Fazenda poderá exigir que o contribuinte que exerça atividades de naturezas diversas, no mesmo endereço, tenha inscrição para cada uma delas.

(...)

Art. 12. A Secretaria Executiva de Fazenda poderá exigir, para fins de deferimento de pedido de inscrição ou alteração cadastral, ou, após o seu deferimento, para fins de manutenção da inscrição na situação cadastral ativa:

I - o preenchimento de requisitos específicos estabelecidos em dispositivos legais ou regulamentares federais, estaduais ou municipais, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de tributação;

II - a apresentação de documentos que permitam a comprovação:

a) do capital social integralizado;

b) da compatibilidade entre as instalações físicas do estabelecimento e a atividade econômica a ser exercida;

c) da capacidade econômico-financeira do contribuinte, dos sócios, dos diretores e dos dirigentes, em relação a sua participação no capital social declarado ou à atividade a ser exercida, podendo ser exigida, para tanto, a apresentação de cópia da última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF;

III - a apresentação de documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis ou ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas e ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ, pelo contribuinte, sócios, diretores, dirigentes e gestores.

Parágrafo único. É permitido o deferimento do pedido de inscrição a pessoa jurídica legalmente constituída cujas instalações físicas do estabelecimento se encontrem em fase de implantação, observado o disposto em ato normativo da Secretaria Executiva de Fazenda.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17 DE 04 DE JULHO DE 2007

Art. 13. É vedada a concessão de inscrição:

I - a estabelecimentos de empresas com a mesma atividade e no mesmo endereço.

6. CONCLUSÃO

Diante do exposto, com fundamento nos argumentos analisados e na legislação apontada, respondemos a consulta formulada pela interessada, de acordo com a ordem das perguntas apresentadas:

a)em relação ao item 01-existe impedimento legal para o funcionamento de mais de uma empresa em um mesmo endereço, excetuando-se os casos excepcionais de ato normativo ou regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda;

b) no que concerne ao item 02-os requisitos exigidos para obtenção das respectivas inscrições no cadastro estadual (Caceal) se encontram disciplinados no art. 12, do Decreto nº 3.481/2006; e

c)no que tange ao item 03-se as empresas possuírem ato concessivo ou regime especial concedido pela Sefaz/AL, as saídas para logradouros públicos devem ser independentes.

Por fim, salienta-se ainda que o presente parecer não produzirá efeitos de consulta fiscal, em razão do disposto no art. 204, incisos I a VI, do Decreto nº 25.370/2013 (RPAT). Registre-se também que não foi apresentado o contrato de constituição da interessada.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Assessoria da Gerência de Tributação, em Maceió, 15 de Fevereiro de 2017.

Roberto Jorge G. F. da Silva

Em Assessoramento

De acordo. Acolho o parecer exarado, que encaminho à apreciação do Sr. Superintendente da Receita Estadual (SRE).

Gerência de Tributação, em Maceió, de de 2017.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação