ICMS. Consulta Fiscal. Saída interna de Querosene de aviação – QAV. Memória de cálculo: Ex.: Preço sem ICMS = R$ 100,00; Alíquota interna = 18%; FECOEP = 1%; e Carga tributária = 12%. BC reduzida = (12% / 18%) x 100% = 66,67%; BC com imposto por dentro = 100 / 0,88 = 113,64; BC = 113,64 x 66,67% = 75,76; ICMS = 75,76 x 17% = R$ 12,88; FECOEP = 75,76 x 1% = R$ 0,76. O valor total a ser recolhido será de R$ 13,64. Aplicação do art. 155, II, § 2º, X, b, da CF/88; do art. 2º-A, caput e § 2º da Lei nº 6.558/04; e do item 40 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91.
1. IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO: XXXXXXXXXX
CONTRIBUINTE: (x) Normal ( ) Substituto ( ) Simples Nacional ( ) Produtor rural ( ) Pessoa natural ( ) Outro Estado
ATIVIDADE ECONÔMICA: Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) - CNAE 46.81-8-01.
2. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA
2.1 Requerimento assinado: ( ) representante legal (x) procurador
2.2 Apresentação da dúvida de forma objetiva e clara (x) sim ( ) não
2.3 Cópia do documento de identificação do representante legal do interessado ( ) sim ( ) não
2.4 Procuração (fl.25)
2.5 Cópia do documento de identificação do procurador, caso haja procuração (fl.26)
2.6 Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (x) sim ( ) não (fls.06/07)
2.7 Cópia do documento de Constituição do interessado (x) sim ( ) não (fls.23/24)
2.8 Declaração de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e
c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte. (x) sim ( ) não
2.9 Outros – especificar: Parecer GET nº 343/2015 (fl.10/12); Regime Especial SRE nº 002/2016 (fl.22).
3. DILIGÊNCIAS EFETUADAS
() SIM (x) NÃO
Em caso afirmativo especificar setor:
Análise das alegações do pedido: ( ) sim ( ) não - especificar:
4. RELATÓRIO
Trata-se de Consulta Fiscal apresentada pelo contribuinte especificado no tópico 1, relativa à interpretação da legislação tributária, no que se refere à metodologia aplicada ao cálculo da redução da base de cálculo do querosene de aviação – QAV.
Com esse fim, apresentou as seguintes alegações:
- que o Decreto nº 41.117, de 9 de julho de 2015, informa que nas saídas internas de querosene de aviação – QAV realizadas por distribuidoras de combustíveis, destinadas ao consumo de empresa de transporte aéreo classificada no código 5111-1/00, 5112-9/01, 5112-9/99 ou 5120-0/00 da CNAE, fica reduzida a base de cálculo em 29,41%, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12%, desde que a empresa aérea atenda algumas exigências pré-estabelecidas;
- que a Lei nº 7.742, de 9 de outubro de 2015, alterou a Lei nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, para instituir o adicional de 1% do ICMS a todas as operações e prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária;
- que a alíquota interna do querosene de aviação - QAV é de 18%, sendo 1% referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP.
É o que se tem a relatar.
5. QUESTÃO FORMULADA
1. Considerando o preço de venda do QAV sem o ICMS = R$ 100,00; Alíquota interna = 17%; FECOEP = 1%; Alíquota reduzida = 12%; e Carga tributária = 12%.
Qual é o valor do ICMS na venda interna do QAV?
100 / 0,88 = 113,64
113,64 x 12 / 17 = 80,22
ICMS = 80,22 x 18% = 14,44
6. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1 - À consulta fiscal: Arts. 1º e 2º da Lei nº 6.161, de 26 de junho de 2000; arts. 1º, 3º, 56 a 58 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006; e arts. 199 a 213 do Decreto nº 25.370, de 19 de março de 2013, que regulamenta o processo administrativo tributário – RPAT;
2 - À matéria examinada: Art. 155, II, § 2º, X, b, da CF/88; art. 2º-A, caput e § 2º da Lei nº 6.558/04; e item 40 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91.
7. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme se observa da inicial, a dúvida ensejadora da presente consulta se refere à metodologia aplicada ao cálculo da redução da base de cálculo do querosene de aviação – QAV na saída interna.
Cumpre ressaltar que as saídas interestaduais de querosene de aviação – QAV, de acordo com art. 155, II, § 2º, X, b, da CF/88, são imunes, como segue:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
(...)
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
(...) (grifei)
Registre-se que nas saídas internas de querosene de aviação – QAV realizadas por distribuidoras de combustíveis, destinado ao consumo de empresa de transporte aéreo classificada no código 5111-1/00, 5112-9/01, 5112-9/99 ou 5120-0/00 da CNAE, fica reduzida a base de cálculo em 29,41%, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12%, desde que a empresa aérea atenda algumas exigências pré-estabelecidas, conforme item 40 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91. Vejamos a regulamentação, in verbis:
40 - Nas saídas internas de querosene de aviação (QAV) realizadas por distribuidora de combustíveis, destinado ao consumo de empresa de transporte aéreo classificada no código 5111-1/00, 5112-9/01, 5112-9/99 ou 5120-0/00 da CNAE, fica reduzida a base de cálculo em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), desde que a empresa aérea:
(...) (grifei)
Conforme disposto no caput e no § 2º do art. 2º-A da Lei nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, o querosene de aviação – QAV está sujeito ao adicional de 1% na alíquota do ICMS referente ao FECOEP. Vejamos a regulamentação, in verbis:
Art. 2º-A. Constituem também receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 1,0% (um por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as mercadorias e serviços não relacionados no inciso I do art. 2º desta Lei.
(...)
§ 2º O adicional de 1,0% (um por cento) do ICMS, de que trata o caput deste artigo, aplica-se a todas as operações e prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
*Art. 2º-A acrescentado pela Lei n.º 7.742/15. Efeitos a partir de 11/01/16. (grifei)
De acordo com a interpretação sistemática dos artigos acima transcritos, é possível afirmar que a redução de base de cálculo do querosene de aviação – QAV nas saídas internas será realizado conforme a memória de cálculo abaixo:
Operação nº 1: a distribuidora da Petrobras em Alagoas adquire o querosene de aviação – QAV em uma operação interestadual imune;
Operação nº 2: a distribuidora da Petrobras em Alagoas vende o querosene de aviação – QAV em uma operação interna com redução de base de cálculo em 29,41%, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12%.
Ex.: Preço sem ICMS = R$ 100,00; Alíquota interna = 18%; FECOEP = 1%; e Carga tributária = 12%.
BC reduzida = (12% / 18%) x 100% = 66,67%
BC com imposto por dentro = 100 / 0,88 = 113,64
BC = 113,64 x 66,67% = 75,76
ICMS = 75,76 x 17% = R$ 12,88
FECOEP = 75,76 x 1% = R$ 0,76
Conclui-se, portanto, que o valor total a ser recolhido será de R$ 13,64.
Ressalte-se que o cálculo apresentado pelo consulente está errado.
8. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos argumentos analisados, bem como na legislação apontada, apresenta-se para a questão formulada o seguinte entendimento:
1. Considerando o preço de venda do QAV sem o ICMS = R$ 100,00; Alíquota interna = 17%; FECOEP = 1%; Alíquota reduzida = 12%; e Carga tributária = 12%.
Qual é o valor do ICMS na venda interna do QAV?
100 / 0,88 = 113,64
113,64 x 12 / 17 = 80,22
ICMS = 80,22 x 18% = 14,44
Resposta. Conforme descrito ao longo do presente, é possível afirmar que a redução de base de cálculo do querosene de aviação – QAV nas saídas internas será realizada conforme a memória de cálculo abaixo:
Ex.: Preço sem ICMS = R$ 100,00; Alíquota interna = 18%; FECOEP = 1%; e Carga tributária = 12%.
BC reduzida = (12% / 18%) x 100% = 66,67%
BC com imposto por dentro = 100 / 0,88 = 113,64
BC = 113,64 x 66,67% = 75,76
ICMS = 75,76 x 17% = R$ 12,88
FECOEP = 75,76 x 1% = R$ 0,76
Conclui-se, portanto, que o valor total a ser recolhido será de R$ 13,64.
Ressalte-se que o cálculo apresentado pelo consulente está errado.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Maceió, 15 de fevereiro de 2017.
Marcos José Dattoli de Souza
Em Assessoramento
De acordo. À apreciação da SRE.
Maceió/AL, de de 2017.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação