ICMS. Consulta Fiscal. Transporte intermunicipal de passageiros. Incidência do ICMS. Art. 1º e art. 2º, inciso II da Lei complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Art. 1º, inciso II da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996.
INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CNPJ: XXXXXXXXXXXX CACEAL: XXXXXXXXXXXXXX
ATIVIDADE ECONÔMICA: Agências de viagens – CNAE - 7911200
ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006; Decreto nº 25.370, 19 de março de 2013; Lei complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996; Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996; Decreto nº 3.481, de 16 de novembro de 2006.
RELATORIO:
Trata o presente de CONSULTA FISCAL em que a empresa afirma que pretende realizar operações de fretamento de parte de sua frota de ônibus para transporte de trabalhadores de uma possível contratante até a cidade de São Miguel dos Campos, bem como fazer o percurso inverso até a cidade de Maceió, com rota e quantidade de trabalhadores definidos, indaga o seguinte:
1. Tal operação é sujeita ao recolhimento do ICMS?
2. Sendo sujeita ao recolhimento do ICMS, haverá emissão de documento fiscal nos termos dos art. 155 a 157 do RICMS/AL?
3. A consulente se enquadra nas possibilidades do art. 231 do RICMS/AL?
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:
Pois bem, no que confere a tributação sobre a prestação do serviço de transporte, a Constituição Federal de 1988 atribuiu aos Estados a tributação sobre a prestação de serviço de transportes intermunicipal e interestadual por meio do ICMS, restando a cargo dos Municípios a tributação sobre o transporte local através do ISS.
Sabe-se que a tributação sobre a prestação do serviço de transporte abrange tanto o deslocamento de pessoas, como o de qualquer objeto, da mesma forma pode incidir sobre qualquer tipo de veículo, desde que derivado de uma prestação, seja ela onerosa ou gratuita.
Restringindo-se à análise dos fatos trazidos através do presente à luz da legislação tributária afeta aos Estados, relativamente à prestação de serviço de transporte, temos:
Assim disciplinou a Constituição Federal 1988:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
Desse modo, com base nesta competência constitucional a Lei complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, estabelece que os Estados e o Distrito Federal podem instituir ICMS sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de pessoas, bens, mercadorias ou valores.
Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Art. 2° O imposto incide sobre:
(...)
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
Neste sentido, a legislação estadual do ICMS, Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, prescreve que:
Art. 1º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS incide sobre:
(...)
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
Consultado os dados cadastrais da interessada, verifica-se que a consulente está enquadrada como atividade principal no CNAE 7911200 – Agências de viagens e como uma de suas atividades secundárias no CNAE 4929902 – Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob o regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional.
Em síntese, pelos relatos, depreende-se que a mesma tem a pretensão de efetuar locação de parte de sua frota, juntamente com o motorista, para prestar serviço de transporte de passageiro para terceiros, que locam o ônibus com intuito de deslocamento, no caso exemplificado, de seus trabalhadores, questionando se essa operação, neste caso, seria devido o ICMS.
Inicialmente, vale destacar que, o ICMS, imposto complexo que é, possui diversas hipóteses de incidência e fatos geradores distintos, uma vez que regula a circulação de mercadorias, a prestação de serviço de transporte e a prestação de serviço de comunicação, todas essas hipóteses devidamente e expressamente regulamentadas, conforme art. 1º, inciso II da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, atrás transcrito.
Não obstante, no presente caso, a consulente não só loca o veículo como também cede o motorista, ou seja, o motorista que irá conduzir o ônibus (ora locado) é de responsabilidade da consulente. Neste caso, fica caracterizada a prestação do serviço de transporte de passageiro; por conseguinte ocorre o fato gerador do imposto, na hipótese de o transporte ser intermunicipal ou interestadual.
Embora o ônibus seja locado, o que se subtende ocorrer na verdade é uma mera prestação de serviço de transporte, já que mediante contrato a consulente transportaria pessoas (ora contratante) de um lugar previamente determinado para outro, de forma onerosa, ou seja, cobrando pelo serviço prestado. Para tal entendimento, o que se leva em consideração é a análise do fato de se a operação que originará a tributação possui realmente as características jurídicas do serviço de transporte, de modo que prevaleça a efetiva natureza do serviço e não eventual denominação utilizada pelo contribuinte.
O contrato de transporte pressupõe, ainda que haja a locação do veículo, via de fato, a existência de uma obrigação de resultado, no qual o transportador se obriga a transportar determinado número de pessoas ou objetos, de um lugar para outro (através de um itinerário fixo previamente estipulado), em tempo certo, por seus próprios meios e sobre os quais mantém o total controle. Ou seja, o prestador do serviço mantém a posse direta do veículo e assume todas as obrigações decorrentes da operação, a qual não é, em nenhuma hipótese, transferida para o contratante. Desse modo, a remuneração se estabelece sobre o preço do serviço prestado. E como já visto, ante os dispositivos citados, os serviços de transporte interestadual e intermunicipal estão sujeitos à incidência do ICMS.
Sendo assim, a operação descrita pela consulente é sujeita ao recolhimento do ICMS, por estarem presentes as características da prestação de serviço de transporte, que executada por quaisquer meios ou vias, de forma intermunicipal ou interestadual, é fato gerador do imposto, devendo incidir sobre as referidas prestações.
Em virtude desta incidência tributária, o Decreto nº 3.481, de 16 de novembro de 2006, que dispõe sobre o cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas – CACEAL prescreve a obrigação de inscrição das empresas que realizam serviço de transporte interestadual ou intermunicipal.
Art. 2º Inscrever-se-ão no CACEAL, antes de iniciarem suas atividades, na condição cadastral de contribuinte:
(...)
e) as empresas prestadoras de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal;
Por fim, ressalte-se que a consulta não gera efeitos em virtude do disposto na alínea “b” do inciso IV do art. 201 do Decreto nº 25.370, de 19 de março de 2013 .
Art. 201. Não produzirá efeito a consulta:
(...)
IV – quando o fato ou o ato estiver:
(...)
b) definido expressamente em disposição literal da legislação tributária.
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, e respondendo os questionamentos objeto do presente processo, conclui-se que:
1. Tal operação é sujeita ao recolhimento do ICMS?
SIM. A operação descrita na inicial é sujeita à incidência e recolhimento do ICMS, pelos fatos atrás aduzidos.
2. Sendo sujeita ao recolhimento do ICMS, haverá emissão de documento fiscal nos termos dos art. 155 a 157 do RICMS/AL?
SIM. Devem ser observadas as disposições dos arts. 155 a 161 do RICMS/AL, aprovado pelo Decreto n.º 35.245/91.
3. A consulente se enquadra nas possibilidades do art. 231 do RICMS/AL?
NÃO. No presente processo, bem como nas operações descritas e objeto da consulta em questão, não há enquadramento da consulente ao art. 231 do RICMS/AL.
É o parecer, salvo melhor juízo.
ASSESSORIA DA GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, em Maceió, 06 de março de 2017.
Karina Maria Santos Nolasco
Em Assessoramento
De acordo. Aprovo o parecer exarado, que encaminho à apreciação do Sr. Superintendente da Receita Estadual.
GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, em Maceió, de de 2017.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de tributação