Publicado no DOM - Salvador em 27 jan 2025
Altera o Decreto Nº 32120/2020, que regulamenta a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) e Decreto Nº 14271/2003, que regulamenta o Fundo de Custeio da Iluminação Pública (FUNCIP), na forma que indica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições com fundamento no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, no art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006 e Lei nº 9.823, de 31 de outubro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º 4º, 6º, 8° a 10, todos do Decreto nº 32.120, de 31 de janeiro de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art 2º ………………………………….……………………….
§ 1º O Serviço de Iluminação Pública a ser custeado pela COSIP compreende as despesas com:
I - o consumo de energia para iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos;
II - a instalação, a manutenção, o melhoramento, a modernização e a expansão da rede de iluminação pública;
III - a administração do serviço de iluminação pública;
IV - o custeio, a expansão e a melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos; e
V - outras atividades correlatas.
§ 2º Para os fins do disposto no caput e §1º deste artigo, consideram-se incluídos:
I - custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública: aquisição, implantação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento de projetos, dos equipamentos, das tecnologias, dos serviços e dos ativos destinados à prestação de serviços relativos à rede de iluminação pública, temporária ou permanente, com o objetivo de prover iluminância em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal, bem como a manutenção de vegetação natural (poda de árvores) para preservar a integridade do serviço de iluminação pública; e
II - custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos: aquisição, implantação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento de projetos, dos sistemas, das tecnologias, dos meios de transmissão da informação, da infraestrutura e dos equipamentos, todos destinados ao monitoramento para administração, controle, segurança, preservação e prevenção a desastres em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal,incluindo os ativos necessários ao funcionamento de centros integrados de operação e controle e à integração de sistemas de gestão de monitoramento pela Administração Pública.”
(NR)
“Art. 3º É contribuinte da COSIP a pessoa física, jurídica ou a entidade sem personalidade jurídica, inclusive condomínio e espólio, que possua ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica, residencial ou não residencial, beneficiária, direta ou indiretamente do serviço de iluminação pública.
Parágrafo único. São considerados, também, contribuintes da COSIP, independentemente de possuir ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica:
I - os autoprodutores de energia elétrica que redistribuem a energia produzida;
II- os autoprodutores de energia elétrica que comercializam a energia produzida no Mercado Livre de Energia.” (NR)
“Art. 4º São responsáveis pelo recolhimento da COSIP, devendo recolher o montante devido no prazo previsto no Calendário Fiscal do Município do Salvador:
I - a empresa concessionária e/ou geradora e distribuidora do serviço de energia elétrica;
II - aquele que realize a geração e/ou a distribuição de serviço de energia elétrica a quem não possua ligação regular e/ou privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica.”
(NR)
“Art. 6º O valor da contribuição será apurado mensalmente, aplicando-se sobre base de cálculo correspondente, de acordo com a faixa de consumo e o tipo de consumidor em que se enquadra o contribuinte, a alíquota fixada na Tabela de Receita nº X constante do Anexo XI da Lei nº 7.186/2006, com alteração dada pelas Leis nº 9.279/2017 e nº 9.823/2024.”
§1º Na apuração da COSIP do consumo não residencial, o valor apurado para o consumo acima de 2500kwh deve ser acrescido de 1% (um por cento) no Módulo de TIP a cada intervalo de consumo de 500kwh.
§2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, considera-se intervalo de consumo os valores entre 01 e 500kwh, de forma sucessiva, conforme Tabela de Receita, Anexo Único deste Decreto.
…………………………………..……………….....................................………..” (NR)
“Art. 8º A COSIP será lançada mensalmente, por homologação:
I- na conta/nota fiscal fatura de energia elétrica emitida pela empresa concessionária e/ou geradora e distribuidora de energia elétrica, indicada no inciso no inciso I do art. 4º deste decreto;
II- na conta/nota fiscal fatura de energia elétrica emitida pelos autoprodutores de energia elétrica, que distribuem e comercializam energia elétrica produzida no Mercado Livre de Energia, indicados no inciso II do art. 4º deste decreto.
Parágrafo único. O recolhimento da COSIP se dará mediante o Documento de Arrecadação Municipal - DAM, disponível no site da SEFAZ, no prazo previsto no art. 29 do Decreto
nº 17.671 de 11 de setembro de 2007, que instituiu o Calendário Fiscal do Município do Salvador.” (NR)
“Art. 9º A empresa responsável pelo lançamento e recolhimento da COSIP deverá manter Relatório Analítico de Lançamento da COSIP (RLC) com o cadastro atualizado dos contribuintes e encaminhar à SEFAZ, nos prazos e condições estabelecidos em Ato do Secretário Municipal da Fazenda.” (NR)
“Art. 10. …………………………………………..……………......................................
Parágrafo único. A empresa concessionária e/ou geradora e distribuidora de energia elétrica e os autoprodutores de energia elétrica ficam obrigados, na condição de responsáveis, a recolher o valor devido da Contribuição, com os acréscimos legais previstos na forma do caput deste artigo, quando deixar de cobrá-la na conta/nota fiscal fatura de energia elétrica.” (NR)
Art. 2º. O art. 2º do Decreto de nº 14.271, 22 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º A gestão do Fundo de Custeio da Iluminação Pública (FUNCIP), nos termos do art. 5º da Lei nº 6.251, de 27 de dezembro de 2002 e com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 9.823, de 31 outubro de 2024, caberá à Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEMOP.” (NR)
Art. 3º. O art. 1º e o caput do art. 4º do Regulamento do Fundo de Custeio da Iluminação Pública aprovado pelo Decreto nº 14.271, de 22 de maio de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O Fundo de Custeio da Iluminação Pública (FUNCIP), instituído pelo art. 5º da Lei Municipal nº 6.251 de 27 de dezembro de 2002, alterado pela Lei Municipal nº 6.272, de 30 de abril de 2003 e Lei nº 9.823, de 31 outubro de 2024, vinculado à Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEMOP, tem por finalidade promover apoio e suporte financeiros à implantação de programas, projetos e manutenção da Iluminação Pública e monitoramento em vias, logradouros e demais bens públicos, no âmbito municipal, abrangendo as despesas com:
…………………………..…………………………….......................................…………
VIII - o custeio, a expansão e a melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos;
IX - outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se incluídos:
I - custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública: aquisição, implantação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento de projetos, dos equipamentos, das tecnologias, dos serviços e dos ativos destinados à prestação de serviços relativos à rede de iluminação pública, temporária ou permanente, com o objetivo de prover iluminância em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal, bem como a manutenção de vegetação natural (poda de árvores) para preservar a integridade do serviço de iluminação pública; e
II - custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos: aquisição, implantação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento de projetos, dos sistemas, das tecnologias, dos meios de transmissão da informação, da infraestrutura e dos equipamentos, todos destinados ao monitoramento para administração, controle, segurança, preservação e prevenção a desastres em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal, incluindo os ativos necessários ao funcionamento de centros integrados de operação e controle e à integração de sistemas de gestão de monitoramento pela Administração Pública.” (NR)
“Art. 4º Os Recursos do FUNCIP serão aplicados em atividades, projetos do serviço de iluminação pública, custeio, expansão e a melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, sob à responsabilidade da Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEMOP.” (NR)
Art. 4º O Decreto nº 32.120, de 31 de janeiro de 2020 passa a vigorar acrescido de Anexo Único, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 5º O Secretário Municipal da Fazenda poderá emitir normas complementares a este Decreto.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 24 de janeiro 2025.
BRUNO SOARES REIS
Prefeito
CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO
Secretário de Governo
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER
Secretária Municipal da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 32.120
TABELA DE RECEITA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP
31 A 50 | 1,97% DO MÓDULO DA TIP |
51 A 60 | 3,50% DO MÓDULO DA TIP |
61 A 80 | 3,90% DO MÓDULO DA TIP |
81 A 100 | 4,44% DO MÓDULO DA TIP |
101 A 200 | 15,21% DO MÓDULO DA TIP |
201 A 300 | 22,11% DO MÓDULO DA TIP |
301 A 450 | 22,33% DO MÓDULO DA TIP |
451 A 650 | 49,56% DO MÓDULO DA TIP |
651 A 1000 | 50,92% DO MÓDULO DA TIP |
1001 A 2000 | 104,63% DO MÓDULO DA TIP |
2001 A 2500 | 116,00% DO MÓDULO DA TIP |
ACIMA DE 2500 A CADA INTERVALO DE CONSUMO 500 KWT | ACRÉSCIMO DE 1% DO MÓDULO DA TIP |
VALOR LÍQUIDO DA FATURA | Valor da COSIP |
RESIDENCIAL | |
Faixa de Consumo (Kwh) | |
0 a 30 | Isento |
31 a 50 | |
51 a 60 | |
61 a 80 | 1,44% DO MÓDULO DA TIP |
81 a 100 | 2,04% DO MÓDULO DA TIP |
101 a 200 | 4,88% DO MÓDULO DA TIP |
201 a 300 | 8,03% DO MÓDULO DA TIP |
301 a 450 | 10,58% DO MÓDULO DA TIP |
451 a 650 | 16,64% DO MÓDULO DA TIP |
651 a 1000 | 22,86% DO MÓDULO DA TIP |
1001 a 2000 | 41,59% DO MÓDULO DA TIP |
ACIMA DE 2000 | 44,00% DO MÓDULO DA TIP |
VALOR LÍQUIDO DA FATURA | VALOR DA COSIP |
NÃO RESIDENCIAL | |
Faixa de Consumo (Kwh) | |
0 A 30 | 1,57% DO MÓDULO DA TIP |
NOTA: considera-se intervalo de consumo, conforme previsto na Tabela, o consumo de valores entre 001 e 500kwh, de forma sucessiva, conforme exemplos abaixo:
a) faixa de consumo(Kwh) de 2501 a 3000, valor da COSIP 117% DO MÓDULO DA TIP;
b) faixa de consumo(Kwh) de 4501 a 5000, valor da COSIP 121% DO MÓDULO DA TIP;
c) faixa de consumo(Kwh) de 6501 a 7000, valor da COSIP 125% DO MÓDULO DA TIP.