Decreto Nº 57990 DE 27/01/2025


 Publicado no DOE - RS em 28 jan 2025


Dispõe sobre a autorização para o uso do Sistema Eletrônico de Informações (SEI RS), em implantações piloto no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, bem como em pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública que atuem em parceria com a administração pública estadual.


Monitor de Publicações

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos II, V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA :

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a autorização para o uso do Sistema Eletrônico de Informações - SEI RS, em implantações piloto no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, bem como em pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública que atuem em parceria com a administração pública estadual.

Art. 2º Fica autorizado o uso do SEI RS em implantações piloto em diferentes órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, bem como em pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública que atuem em parceria com a administração pública estadual.

Parágrafo único. A s implantações piloto de que trata o "caput" deste artigo poderão fazer uso dos módulos adicionais disponibilizados pelo Programa Nacional de Processo Eletrônico - ProPEN, e ainda os desenvolvidos pelo Estado, desde que autorizados pelo Órgão Centra l.

Art. 3º A Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG, por intermédio da Subsecretaria de Governança e Estratégia de TIC e Digital - STI, fica designada como Órgão Central do SEI RS, bem como fica responsável pela governança do sistema e pela condução da sua implantação no Estado .

Art. 4º A participação da implantação piloto por parte dos órgãos e entidades, bem como das pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, deverá ser formalizada mediante assinatura de termo de adesão ou instrumento equivalente emitido pelo Órgão Central.

Art. 5º Os documentos produzidos eletronicamente (natodigital) ou os convertidos em arquivos digitais por meio de digitalização e anexados ao SEI RS, com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida neste Decreto, são considerados válidos para fins do processo administrativo eletrônico .

§ 1º Os representantes digitais dos documentos digitalizados que foram juntados ao SEI RS pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual têm a mesma força probante dos originais para fins do processo administrativo eletrônico.

§ 2º A arguição de falsidade do documento juntado ao SEI RS será verificada na forma da lei processual em vigor.

§ 3º Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1º deste artigo deverão ser preservados pelo seu detentor até que proferida decisão irrecorrível nos casos previstos no § 2º deste artigo.

§ 4º Os documentos originados em meio físico, após digitalizados e juntados ao SEI RS, que por razões legais necessitem a guarda dos originais por parte do Estado, deverão ser arquivados segundo as políticas de gestão documental do órgão, em consonância com as recomendações emanadas pelo Sistema de Arquivos do Estado do Rio Grande do Sul - SIARQ/RS.

§ 5º A classificação e o tempo de guarda de processos administrativos em meio eletrônico do SEI RS deverão ocorrer em conformidade com o Plano de Classificação de Documentos - PCD, e com a Tabela de Temporalidade Documental - TTD, mantidos e atualizados pelo SIARQ/RS.

Art. 6º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional deverão designar, por Portaria, um servidor público ou empregado público para atuar como Administrador SEI RS, bem como o seu substituto e enviar a indicação ao Órgão Central do SEI RS a indicação .

§ 1º O Administrador SEI RS de que trata o "caput" deste artigo atuará no âmbito de seu órgão ou entidade e será responsável por:

I - atuar como intermediário entre o seu órgão ou entidade e o Órgão Central, atuando como ponto focal para os assuntos relacionados ao SEI RS;

II - apoiar o Órgão Central na criação de estruturas e demais parametrizações iniciais durante a fase de implantação do SEI RS em seu órgão ou entidade;

III - administrar o uso do SEI RS em seu órgão ou entidade, encaminhando ao Órgão Central as solicitações para o cadastramento, bloqueio, inativação e exclusão de usuários e de outros parâmetros necessários, garantindo a conformidade nos acessos e permissionamentos ;

IV - identificar a produção documental e realizar o levantamento necessário, encaminhando a solicitação de criação de tipos de processos e modelos de documentos para utilização no SEI RS, nos moldes estabelecidos pelas normativas do Sistema de Arquivos do Estado do Rio Grande do Sul; e

V - participar de treinamentos, manter-se atualizado sobre o uso do SEI RS e atuar como multiplicador de conhecimento no âmbito de seu órgão ou entidade .

§ 2º As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, referidas no art. 2º deste Decreto, deverão indicar, por meio de comunicação formal ao Órgão Central do SEI RS, um responsável para atuar como Administrador SEI RS em suas respectivas unidades, bem como seu substituto, devendo cumprir as obrigações e responsabilidades previstas no § 1º deste artigo.

Art. 7º A SPGG poderá emitir normas complementares para detalhamento da operação do sistema de que trata este Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 27 de janeiro de 2025.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.