Portaria SEI Nº 66 DE 24/01/2025


 Publicado no DOE - RN em 25 jan 2025


Altera a Portaria-SEI Nº 1367/2024, que estabelece disposições complementares relativas à concessão de crédito presumido do ICMS para as operações com óleo diesel e biodiesel, destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros previsto no art. 28 do Anexo 003 de Decreto Nº 31825/2022.


Gestor de Documentos Fiscais

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no art. 76, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto Estadual nº 32.904, de 17 de agosto de 2023,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 126, de 30 de outubro de 2024 que alterou o Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto,

Considerando o Convênio ICMS nº 21, de 14 de abril de 2023, que autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a Portaria-SEI nº 1367, de 19 de dezembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ........................................................................................................................

§ 1º ..............................................................................................................................

I  -  nas  operações  referidas  no  art. 1º desta  Portaria,  1,0155  (um  inteiro  e  cento  e  cinquenta e cinco décimos de milésimo de reais), equivalente a 100% (cem por cento)  nas  saídas  internas  de  óleo  diesel  e  33,33%  (trinta  e  três  inteiros  e  trinta  e  três  centésimos por cento) nas saídas internas de biodiesel, correspondente à parcela do imposto  devida  a  este  Estado,  calculados  com  base  no  valor  da  alíquota  ad  rem  do  ICMS de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022; e

II - nas operações referidas no art. 2º desta Portaria, 0,8124 (oito mil cento e vinte e quatro décimos de milésimo de reais), equivalente a 80% (oitenta por cento) do imposto devido a este Estado, calculado com base no valor da alíquota ad rem do ICMS de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 2022.

...........................................................................................................................”(NR)

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Gabinete da Secretária de Estado da Fazenda, em Natal, 24 de janeiro de 2025.

Jane Carmen Carneiro e Araújo

Secretária de Estado da Fazenda em substituição legal