Publicado no DOE - GO em 9 jun 2000
Autoriza o Poder Executivo a constituir a Agência Goiana de Gás Canalizado S/A e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - A exploração de gás canalizado, no Estado de Goiás, incluído o exercício de atividades correlatas e complementares será feita, exclusivamente, pela Agência Goiana de Gás Canalizado S/A, a ser constituída e controlada pelo Estado de Goiás, nos termos desta lei.
Art. 2º - Fica o Estado de Goiás, através do Poder Executivo, autorizado a constituir a Agência referida no artigo anterior, sob a forma de sociedade de economia mista, jurisdicionada à Secretaria de Infra-Estrutura, podendo integralizar seu capital, em dinheiro e/ou através de bens úteis à consecução de seus objetivos sociais, ressalvado o disposto no art. 80, inciso III, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 3º - O objetivo social da Agência Goiana de Gás Canalizado S/A será a exploração, com exclusividade, no Estado de Goiás, dos serviços de gás canalizado, entendendo-se como tal a distribuição e comercialização de gás natural e de outras origens, utilizando-se, para prestação desses serviços, das vias terrestres e fluviais, além de outras atividades correlatas, necessárias para a distribuição do gás em todo o segmento consumidor, seja como combustível, matéria prima, petroquímica, fertilizante ou como oxíredutor siderúrgico, seja para geração termelétrica ou outras finalidades e usos possibilitados pelos avanços tecnológicos.
§ 1º - O Estado deterá, por força da exploração direta, no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) das ações da Agência Goiana de Gás Canalizado S/A com direito a voto.
§ 2º - O Estado subscreverá ações ordinárias com direito a voto em quantidade suficiente para manter o controle da Agência Goiana de Gás Canalizado S/A, obrigando-se, nos futuros aumentos de capital, a manter a maioria do capital votante, sem prejuízo da possibilidade da celebração, a qualquer tempo, de acordo de acionistas, objetivando a participação do capital privado na gestão da empresa, resguardando os interesses públicos e visando à eficiente condução dos seus negócios.
§ 3º - Poderão participar do capital social da Agência Goiana de Gás Canalizado S/A pessoas jurídicas, sempre mediante contribuição em dinheiro e cujos interesses empresariais não se conflitem com os seus.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14908 DE 09/08/2004):
§ 4º Para a consecução do seu objetivo social, a Agência Goiana de Gás Canalizado S. A. poderá:
a) contrair empréstimos, obter financiamentos e celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
b) participar de capital social de outras empresas cujo objetivo principal seja relacionado com as atividades por ela desenvolvidas.
(Revogado pela Lei Nº 23242 DE 23/01/2025, efeitos a partir de 23/07/2025):
Art. 4º - Fica outorgada à Agência Goiana de Gás Canalizado S/A, pelo prazo de 30 (trinta) anos, renovável por igual período, a concessão para explorar os serviços locais de gás canalizado em todo o Estado, com exclusividade, mediante contrato de concessão.
§ 1º - A título de compensação financeira pela concessão prevista no “caput” deste artigo, a Agência Goiana de Gás Canalizado S/A pagará ao Estado de Goiás “royalties” de 3% (três por cento) do faturamento líquido mensal resultante da venda de gás canalizado, conforme definido em contrato.
§ 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se como faturamento líquido, referido no parágrafo anterior, o produto da venda de gás canalizado, subtraídos o valor da sua compra, os impostos e as contribuições sociais que sobre ele incidirem.
§ 3º - Os serviços locais de gás canalizado, previstos no parágrafo anterior, serão regulados, controlados e fiscalizados pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos - AGR, nos termos da Lei n° 13.569, de 27 de dezembro de 1999.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 23242 DE 23/01/2025, efeitos a partir de 23/07/2025):
Art. 4-A. A título de compensação financeira pela concessão para explorar os serviços locais de gás canalizado em todo o Estado, com exclusividade, mediante contrato de concessão, a Agência Goiana de Gás Canalizado S/A pagará ao Estado de Goiás royalties de 3% (três por cento) do faturamento líquido mensal resultante da venda de gás canalizado, conforme definido em contrato.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se como faturamento líquido, referido no caput deste artigo, o produto da venda de gás canalizado, subtraídos o valor da sua compra, os impostos e as contribuições sociais que sobre ele incidirem.
§ 2º Os serviços locais de gás canalizado previstos no § 1º deste artigo serão regulados, controlados e fiscalizados pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos - AGR, nos termos da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 5º - No cumprimento do seu objetivo social, a Agência Goiana de Gás Canalizado S/A será responsável pela implantação e operação da rede de distribuição de gás canalizado na sua área de atuação, podendo ainda adquirir e importar diretamente gás natural, executando os serviços de transporte.
Art. 6º - O capital inicial da Agência Goiana de Gás Canalizado S/A será de R$ 100.000,00 (cem mil reais), representado por cem mil ações, sem valor nominal, sendo 1/3 de ações ordinárias de uma única classe, com direito a voto, e de 2/3 de ações preferenciais, de uma única classe, sem direito a voto.
Art. 7º - A Agência Goiana de Gás Canalizado S/A será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva.
Parágrafo único - A composição, a organização, as atribuições, competências e normas de funcionamento e demais disposições referentes à Agência serão definidas e detalhadas em seu Estatuto Social e no Acordo de Acionistas, observadas as normas legais que forem aplicáveis, aprovados em Assembleia Geral, tendo por base proposta da Secretaria de Infra-Estrutura, observado o disposto no art. 20 da Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999.
Art. 8º - O Poder Executivo promoverá, quando preciso, a desapropriação de bens necessários à consecução das finalidades da Agência Goiana de Gás Canalizado S/A, competindo a esta o pagamento correspondente.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado, no presente exercício financeiro, a abrir créditos adicionais até o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para atender as despesas decorrentes desta lei e da constituição da Agência Goiana de Gás Canalizado S/A.
Parágrafo único - O Poder Executivo obriga-se a consignar, nos próximos orçamentos, dotações suficientes para atender as despesas decorrentes desta lei e/ou para cumprir aumento de capital, ou plano plurianual de investimentos.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 9 de junho de 2000, 112º da República
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Renê Pompeu de Pina