Lei Nº 19231 DE 22/01/2025


 Publicado no DOE - SC em 23 jan 2025


Institui a política de segurança da mulher nos estabelecimentos de saúde.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado às pacientes do sexo feminino optar pela presença de 1 (um) acompanhante em consultas e procedimentos médicos.

§ 1º As Unidades de Saúde e consultórios médicos deverão disciplinar, publicar e executar protocolo para operacionalização de equipes multidisciplinares de saúde, com composição que compreenda ao menos 1 (uma) integrante do sexo feminino, para atuar ou acompanhar os procedimentos que exijam a sedação da respectiva paciente, nas seguintes hipóteses:

I – quando não houver acompanhante indicado pela paciente; e

II – quando a presença do acompanhante seja contraindicada pela equipe médica, por condições de segurança da paciente.

§ 2º A dispensa dos direitos promovidos nos termos desta Lei somente será reconhecida na ocasião em que a paciente, do sexo feminino, ateste o pleno conhecimento do próprio direito.

Art. 2º Nos casos de urgência, emergência ou iminente risco à vida, fica assegurada a atuação médica, ainda que na ausência do acompanhante.

Art. 3º Não se aplica o disposto nesta Lei às consultas médicas que tenham por objetivo averiguar a ocorrência de abuso ou violência sexual, observadas em todo caso as Normas Técnicas do Ministério da Saúde.

Art. 4º As Unidades de Saúde e consultórios médicos deverão divulgar o direito previsto nesta Lei nas suas dependências, no local de maior circulação dos pacientes, sem quaisquer obstruções.

Art. 5º Diante da inobservância desta Lei, o autor fica suscetível a sanção pecuniária de 2 (dois) salários mínimos, dobrado na ocasião de reincidência.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de janeiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Marcelo Mendes

Diogo Demarchi Silva