Solução de Consulta SRE Nº 76 DE 28/09/2017


 


CADASTRO. ICMS. Solicitação de alteração do capital social da filial registrado no Caceal, com apresentação de documentos da matriz. 1) Pela possibilidade, tendo em vista que a criação de filial em outra unidade federativa pode ser realizada mediante alteração do contrato social da matriz, sem destaque de capital para a filial, mas desde que as quotas anteriormente subscritas pelos sócios tenham sido integralizadas, e a alteração contratual tenha sido arquivada nas Juntas Comercias da matriz e da filial. 2) Pela intimação da requerente para, antes do deferimento do pleito: a) apresentar cópias autenticadas do contrato social (ou da última alteração contratual), da procuração e do documento de identificação do procurador; e b) recolher a taxa de fiscalização e serviços diversos e a multa respectiva.


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INTERESSADO: GERÊNCIA DE CADASTRO – GECAD RELATÓRIO

Nestes autos, XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, devidamente qualificada acima, vem requerer a alteração do valor do capital social da filial registrado no Cadastro de Contribuinte do Estado de Alagoas – Caceal.

A Gerência de Cadastro – GECAD, nos termos do Despacho GECAD nº 428/2017 (fls. 29), informou que constatou, após análise dos autos, que a documentação apresentada pela requerente se refere ao estabelecimento matriz.

Diante disso, a GECAD remeteu os autos a esta Gerência de Tributação, no intuito de que esta informasse se é possível alterar o valor do capital social da filial registrado no Caceal, com apresentação de documentos referentes ao estabelecimento matriz.

É o relatório, passo à análise.

FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações acerca dos requisitos e dos documentos exigidos pela legislação tributária estadual para protocolização de processo administrativo tributário no âmbito desta Secretaria de Fazenda.

Assim, em primeiro lugar, cabe averiguar o que está previsto nos arts. 10, incisos I a III, § 2º, incisos I e II; 11, inciso II, alínea “b”, §§ 2º e 4º; 12, § 2º; e 13; todos do Decreto nº 25.370, de 19 de março de 2013 (RPAT):

Art. 10. As petições do sujeito passivo e suas intervenções no processo serão feitas:

I – pessoalmente;

II – por advogado ou outra pessoa que, legalmente habilitada, o represente;

III – tratando-se de pessoa jurídica, através do titular, sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente, na forma como for designado em declaração de empresário, contrato social, estatuto ou ato constitutivo, conforme o caso;

(...)

§ 2º Serão feitas com a petição ou no mesmo ato da intervenção:

I – a prova da identificação do interessado e de seu vínculo com o sujeito passivo; e

II – a juntada do instrumento de mandato, se for o caso.

Art. 11. As petições devem:

(...)

II – ser acompanhadas:

(...)

b) de cópia do documento de identidade do signatário.

(...)

§ 2º Os documentos, salvo disposição expressa em contrário, poderão ser apresentados em cópia ou reprodução autenticada em cartório ou conferida e visada por servidor encarregado de seu recebimento.

(...)

§ 4º Se o requerimento for efetuado por procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração, por instrumento público ou particular, ou cópia autenticada.

(...) [grifo nosso]

Art. 12. As petições devem ser dirigidas à autoridade ou órgão competente para apreciar a matéria e serão protocolizadas na repartição fazendária do domicílio do requerente ou naquela do local da ocorrência do fato.

(...)

§ 2º A autoridade ou órgão competente para apreciar a matéria poderá baixar o processo em diligência, mediante despacho nos autos, para que sejam supridas eventuais falhas ou prestadas informações.

(...) [grifo nosso]

Art. 13. Constatada omissão ou insuficiência na petição ou na sua instrução, o interessado será intimado, com prazo de 10 (dez) dias, para sanar a falta verificada, sob pena de indeferimento ou não conhecimento do pedido, conforme o caso. [grifo nosso]

Da leitura dos dispositivos retrotranscritos, depreende-se que a petição inicial deverá estar acompanhada de cópias de documentos (contrato social, identidade, procuração etc.) autenticados em cartório, ou de suas originais e cópias simples, para que estas sejam visadas pelo servidor público encarregado pelo seu recebimento.

No entanto, constatada a falta dos documentos mencionados, a autoridade fiscal competente poderá baixar o processo em diligência, com a finalidade de que o interessado seja intimado para sanar as pendências verificadas, sob pena de indeferimento do pedido.

No caso em apreço, contudo, verificou-se que a requerente juntou aos autos apenas as cópias simples do contrato social, da procuração e do documento de identificação do procurador, descumprindo, diante disso, o que prescreve a legislação tributária estadual.

Saliente-se, ademais, que a petição inicial deverá estar acompanhada do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos, tributo devido pela prestação de serviço público, conforme arts. 359 a 361 da Lei nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982 (Código Tributário do Estado de Alagoas – CTE):

Art. 359 - A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos será recolhida através de Documento de Arrecadação - DAR, em estabelecimento ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria da Fazenda. [grifo nosso]

Art. 360 - O tributo será devido no momento da ocorrência do seu fato gerador, devendo, todavia, ser recolhido antes da prestação do serviço. [grifo nosso]

Art. 361 - Contribuinte da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos é toda pessoa física ou jurídica que solicite ou se beneficie de quaisquer serviços previstos e previamente enumerados em Lei ou Regulamento. [grifo nosso]

Nestes autos, todavia, constatou-se a ausência de comprovante de recolhimento da referida taxa, que deveria ter sido recolhida no momento de protocolização dos autos, tampouco há na lei hipótese de isenção aplicável à requerente.

Tal situação, portanto, justifica a cobrança da taxa e da multa respectiva, conforme previsão do art. 365 da Lei nº 4.418, de 1982 (CTE):

Art. 365 - A falta de pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, no todo ou em parte, implicará multa de 200% (duzentos por cento) do valor não recolhido. [grifo nosso]

No que tange ao questionamento realizado pela GECAD, ou seja, quanto à possibilidade de alteração do valor do capital social do estabelecimento filial registrado no Cadastro de Contribuinte do Estado de Alagoas – Caceal, com apresentação de documentos referentes ao estabelecimento matriz, necessário se faz examinar o que disciplina o Código Civil de 2002, acerca da instituição de filial e da posterior alteração do seu capital social, vejamos:

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. [grifo nosso]

Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

(...)

III - o capital;

(...)

§ 2º À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.

(...) [grifo nosso]

Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede. [grifo nosso]

Vê-se, do exposto, que é obrigatória a inscrição da sociedade empresária no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede (Junta Comercial), antes do início de sua atividade. Além disso, à margem dessa inscrição, e com as mesmas formalidades, deverão ser averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.

Ressalte-se, no entanto, que, no caso de instituição de filial em lugar sujeito à jurisdição de outra Junta Comercial, ou seja, em outro Estado, neste também deverá ser inscrito o novo estabelecimento filial, com a prova da inscrição originária.

Quer dizer, para abertura e alteração de filial em outra unidade da Federação são necessárias providências nas Juntas Comerciais do Estado onde se localiza a sede (estabelecimento matriz) e do Estado onde se localiza o estabelecimento filial.

Vale lembrar ainda que a abertura de filial pode ser efetuada por meio de contrato social, alteração contratual já existente, ou por instrumento de deliberação de administrador, neste caso, se houver autorização contratual. Em qualquer hipótese, todavia, deverá ser indicado o endereço completo da filial, e, nos casos de alteração, transferência ou extinção, deverá ser apresentado ainda o NIRE – Número de Identificação do Registro de Empresas.

Nesse sentido, vejamos o que dispõe o item 5.1.3 do Anexo II da Instrução Normativa do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) nº 38, de 2 de março de 2017, que instituiu os Manuais de Registro de Empresas:

5.1.3 ASPECTO FORMAL

A abertura de filial pode ser efetuada através do contrato social, alteração contratual ou instrumento de deliberação de administrador, neste caso, se houver autorização contratual. Em qualquer hipótese, deve ser indicado o endereço completo da filial e, nos casos de alteração, transferência ou extinção, também o seu NIRE. [grifo nosso]

Importa assinalar também que o destaque de capital social no contrato para a filial é uma faculdade da sociedade limitada, mas se for indicado algum valor, a soma dos destaques de capital para as filiais deverá ser inferior ao capital da empresa.

Do mesmo modo, a indicação de objeto para filial também é facultativa, mas quando efetuada, deverá reproduzir os termos do texto do objeto da empresa, integral ou parcialmente. É como prescreve a IN DREI nº 38, de 2017, no item 5.1.7 do Anexo II:

5.1.7 DADOS FACULTATIVOS

A indicação de destaque de capital para a filial é facultativa. Se indicado algum valor, a soma dos destaques de capital para as filiais deverá ser inferior ao capital da empresa. A indicação de objeto para filial é facultativa, porém, quando efetuada, deverá reproduzir os termos do texto do objeto da empresa, integral ou parcialmente. [grifo nosso]

Quanto à possibilidade de aumento de capital social de uma sociedade limitada, importante se faz destacar o que prevê o art. 1.081 do Código Civil:

Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.

§ 1º Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.

§ 2º À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.

§ 3º Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.

[grifo nosso]

Infere-se, do dispositivo acima reproduzido, que, na hipótese de aumento do capital social, é condição indispensável que todas as quotas anteriormente subscritas pelos sócios estejam devidamente integralizadas, sendo assegurado a todos os sócios, independentemente de previsão contratual, o direito de preferência na subscrição das novas quotas, observada a proporção da participação societária de que sejam titulares.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, passemos a responder diretamente o questionamento realizado pela GECAD:

1) É possível alterar o valor do capital social da filial registrado no Cadastro de Contribuinte do Estado de Alagoas – Caceal, com apresentação de documentos da matriz?

Sim. A instituição de filial em outra unidade federativa pode ser realizada mediante alteração do contrato social da matriz, sem o destaque de capital social para a filial, desde que as quotas anteriormente subscritas pelos sócios tenham sido integralizadas, e a alteração contratual tenha sido arquivada nas Juntas Comercias da matriz e da filial.

Sugere-se, ainda, antes do prosseguimento dos trâmites processuais, que a requerente seja intimada para:

a) apresentar cópias autenticadas do contrato social (ou da última alteração contratual), da procuração e do documento de identificação do procurador; e

b) recolher a taxa de fiscalização e serviços diversos e a multa respectiva.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Assessoria da Gerência de Tributação, em Maceió, 28 de setembro de 2017.

Afrânio Menezes de Oliveira Júnior

Em Assessoramento

De acordo. Aprovo o parecer exarado, que encaminho à apreciação do Sr.

Superintendente da Receita Estadual.

Gerência de Tributação, em Maceió, de setembro de 2017.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação